Aviso n.º 14663/2021

Data de publicação05 Agosto 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alijó

Aviso n.º 14663/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Alijó.

Alteração por Adaptação ao Plano Diretor Municipal de Alijó

José Rodrigues Paredes, Presidente da Câmara Municipal de Alijó, torna público que a Câmara Municipal de Alijó, aprovada na sua reunião pública de 31 de maio 2021 deliberou por unanimidade aprovar por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT) a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM) de Alijó, para a transposição do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Régua e Carrapatelo (POARC).

De acordo com o disposto no n.º 4, do artigo 121.º, do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Alijó, em sessão ordinária de 30 de junho de 2021 e posteriormente será enviada à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k), n.º 4, do artigo 191.º, do RJIGT, publica-se a deliberação da Camara Municipal de Alijó, que aprovou, por declaração, a alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Alijó, consubstanciada no Regulamento do PDM.

12 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Alijó, José Rodrigues Paredes.

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alijó

Alterações

O artigo 23.º do Plano Diretor Municipal de Alijó, passa a ter a seguinte redação:

SECÇÃO VI

Albufeiras da Régua e do Carrapatelo

Artigo 23.º

Regime

1 - A área das albufeiras da Régua e do Carrapatelo abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível pleno de armazenamento (NPA) que é de 73,5 m para a albufeira da Régua e de 46,5 m para a albufeira do Carrapatelo.

2 - A área das Albufeira da Régua e do Carrapatelo definem como principais usos a produção de energia e o abastecimento público.

3 - A área das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo e respetiva zona de proteção encontra-se identificada na planta de ordenamento e condicionantes, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do presente regulamento.

4 - A área das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo está sujeita a diferentes níveis de proteção:

a) A zona de proteção corresponde à zona com uma largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) da albufeira;

b) A zona de reserva corresponde à área marginal à albufeira compreendida na zona de proteção com uma largura de 50 m contados a partir do seu NPA.

5 - A zona de proteção da albufeira está sujeita ao regime dos espaços naturais.

6 - As unidades industriais preexistentes localizadas na zona de proteção devem ser objeto de ações de reconversão, designadamente no que respeita ao tratamento de efluentes produzidos, devidamente licenciados pelas entidades competentes.

7 - A zona reservada da albufeira tem a natureza de área non aedificandi, sendo apenas admissível a instalação de equipamentos e infraestruturas de apoio à utilização dos planos de água, permitindo-se, como exceção, a recuperação de edifícios existentes, devidamente enquadrados na paisagem e no meio ambiente, para fins turísticos e habitacionais, a autorizar caso a caso, e desde que devidamente justificados face ao programa do empreendimento pretendido e salvaguardadas as situações de risco de inundação.

8 - Na zona reservada da albufeira são interditas as seguintes práticas e atividades:

a) Alterações da topografia e do relevo natural dos solos e destruição do coberto vegetal;

b) Abertura de vias e de acessos e de equipamentos de apoio aos planos de água, fora das localizações fixadas na Planta de Ordenamento.

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alijó

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no âmbito do Plano Diretor Municipal de Alijó, adiante designado por PDM ou Plano, que abrange a totalidade do território do concelho de Alijó.

Artigo 2.º

Objetivos e Estratégia

1 - O presente Plano resulta do processo de revisão do Plano Diretor Municipal, decorrendo da necessidade da sua adequação às disposições do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aos diversos planos sectoriais e regionais publicados e em curso e à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais entretanto ocorridas.

2 - O Plano tem como objetivo principal a consolidação do papel do concelho de Alijó no contexto regional, a que correspondem os seguintes objetivos estratégicos:

a) Garantir a plena inserção do concelho na rede viária nacional e a articulação com os centros urbanos e os territórios envolventes;

b) Reforçar a capacidade de atração e de polarização do concelho;

c) Promover o desenvolvimento policêntrico do concelho e reforçar as infraestruturas de suporte à integração e coesão do território;

d) Controlar, ordenar e qualificar os espaços urbanos, harmonizar e compatibilizar os diferentes usos do solo rural;

e) Consolidar o papel e a importância económica do setor vitivinícola;

f) Reforçar o turismo como uma atividade geradora de mais-valias;

g) Preservar e valorizar a biodiversidade e o património natural, paisagístico e cultural, utilizar de modo sustentável os recursos naturais e prevenir e minimizar os riscos naturais e tecnológicos;

h) Assegurar a equidade territorial no provimento de infraestruturas e equipamentos e na universalidade do acesso aos respetivos serviços.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O PDM de Alijó é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de ordenamento desdobrada em:

i) Classificação e qualificação do solo - Planta 1A (escala 1:25.000);

ii) Classificação acústica - Planta 1B (escala 1:25.000);

c) Planta de condicionantes desdobrada em:

i) Servidões e restrições de utilidade pública - Planta 2A (escala 1:25.000);

ii) Outras servidões e restrições de utilidade pública - Planta 2B (escala 1:25.000), contendo a identificação das áreas com perigosidade de incêndio das classes alta e muito alta e as áreas florestais percorridas por incêndios;

2 - Acompanham o PDM de Alijó os seguintes elementos:

a) Estudos de caracterização do território municipal;

b) Relatório de fundamentação das soluções adotadas;

c) Programa geral de execução e financiamento;

d) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

e) Plantas Complementares:

i) Planta de enquadramento regional - Planta 3A (escala 1:100.000);

ii) Planta da situação existente - Planta 3B (escala 1:25.000);

iii) Planta da rede viária do concelho - Planta 3C (escala 1:25.000);

iv) Planta do património - 3D (escala 1:25.000);

v) Planta das unidades operativas de planeamento e gestão - 3E (escala 1:25.000);

vi) Planta de riscos naturais - 3F (escala 1:25.000);

vii) Planta da estrutura ecológica municipal - 3G (escala 1:25.000);

viii) Planta de compromissos urbanísticos - 3H (escala 1:25.000);

f) Relatório ambiental;

g) Carta educativa.

3 - A Planta de Condicionantes - Defesa da Floresta contra Incêndios deverá ser atualizada anualmente, pela Câmara Municipal no que se refere às áreas florestais percorridas por incêndios, integrante do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, de acordo com a informação validada pela entidade com competência sobre esta matéria, seguindo os procedimentos definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

Enquanto não forem alterados, revistos ou suspensos serão observadas as disposições dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente:

a) Plano da Bacia Hidrográfica do Douro, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 19/2001, de 10 de dezembro;

b) Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo, publicado em 23 de março de 2002, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 62/2002;

c) Plano Intermunicipal do Alto Douro Vinhateiro, publicado em 22 de setembro de 2003, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 150/2003;

d) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro, publicado em 22 de janeiro de 2007, através do Decreto Regulamentar n.º 4/2007.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Área de Construção do Edifício: Somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar;

b) Área de Reserva Urbanística: Corresponde à área mínima a prever para a implantação do equipamento;

c) Altura da Fachada: Dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

d) Assento de Lavoura: Conjunto de infraestruturas com funções de armazenagem, aprovisionamento, proteção e gestão da exploração agrícola e/ou florestal;

e) Anexos de Pedreiras: Instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afetos àquela, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extrativa;

f) Categoria de Espaço: Identificação da qualificação do solo, sendo definida em função da utilização dominante que nele pode ser instalada ou desenvolvida, atendendo à sua classificação como solo rural ou urbano;

g) Cave: O piso cuja cota inferior da laje de teto esteja, no máximo, 0,80 m acima da cota da via pública que dá acesso ao prédio, medida no ponto médio da fachada respetiva;

h) Cedência Média: A área a ceder ao município e integrando as parcelas propostas no Plano e destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e eixos estruturantes, e resultante do quociente entre estas áreas e a área bruta de construção admitida, excluindo a correspondente a equipamentos públicos;

i) Cota de...

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