Aviso n.º 14658/2018

Data de publicação12 Outubro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Trofa

Aviso n.º 14658/2018

Sérgio Humberto Pereira da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Trofa, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal da Trofa, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou, na sua sessão ordinária de 13 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal da Trofa aprovada em reunião ordinária de 07 de junho de 2018, o Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados, que a seguir se transcreve, entrando em vigor no cinco dias úteis após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

25 de setembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Sérgio Humberto Pereira da Silva.

Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados

Nota Justificativa

Pretende-se com a presente alteração ao Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados atualizar os procedimentos já existentes dotando o Município de um instrumento técnico-jurídico que determine de forma mais célere e eficaz, as regras em que se efetua a remoção e recolha dos veículos.

Fruindo do momento foi possível abranger no presente Regulamento as normas de sinalização, remoção e recolha de veículos à venda na via pública além dos já existentes para os casos de veículos abandonados ou de veículos estacionados indevida e abusivamente.

Assim sendo, foi publicitado o início do procedimento do projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados e a forma de constituição como interessados e apresentação de contributos para a elaboração do supracitado Regulamento, nos termos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, através do Edital n.º 180/2017, de 04 de dezembro de 2017, afixado no átrio dos Paços do Município e demais lugares de estilo, bem como no sítio institucional do Município da Trofa - www.mun-trofa.pt, não se tendo verificado a constituição de qualquer interessado no procedimento em causa.

Nestes termos, e dado que as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio, conforme consagrado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo em conta as atribuições definidas no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico), designadamente as previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do citado diploma legal, e ainda o preceituado no artigo 96.º e seguintes do CPA, foi deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 23 de novembro de 2017, propor a 1.ª alteração do Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados, tendo o mesmo sido aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 13 de setembro de 2018, e que se rege nos termos seguintes.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe, entre outras entidades, às câmaras municipais, nas vias públicas sob jurisdição, nos termos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, na sua redação vigente.

2 - Compete ainda, à câmara municipal, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos, conforme determina a alínea rr), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugado com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do mesmo diploma.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem como objetivo definir as condições em que os veículos são considerados estacionados indevidamente, abusivamente, à venda e abandonados na via pública, bem como estabelecer as normas que se aplicam ao bloqueamento, remoção e a recolha dos mesmos, na área de jurisdição do Município da Trofa, de acordo com o estabelecido no Código da Estrada.

CAPÍTULO II

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

Artigo 3.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Para efeitos legais, considera-se estacionamento indevido ou abusivo de um veículo, os casos determinados no Código da Estrada.

2 - Considera-se de igual modo, estacionamento indevido ou abusivo, sujeito às regras e procedimentos previstos no número anterior, todos os veículos que se encontrem estacionados em vias públicas e vias equiparadas a vias públicas, com o objetivo de serem transacionados a qualquer título, nomeadamente para venda, permuta ou cedência, qualquer que seja o meio utilizado para o efeito.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as definições de via pública e de via equiparada a via pública são as constantes do Código da Estrada.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, entende-se como estacionado na via pública para venda ou qualquer outro tipo de transação comercial, todos os veículos dos quais se deduza direta ou indiretamente esta finalidade, através de qualquer mensagem, meio ou indício, cuja função é, de igual modo, dar conhecimento desse facto aos transeuntes, independentemente da mensagem se encontrar afixada no veículo ou em qualquer outro local.

5 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os veículos que se encontram estacionados na via pública com a finalidade de serem transacionados e que ali tenham sido colocados, quer por particulares, quer por pessoas coletivas.

6 - Excetuam-se deste artigo todos os veículos estacionados na via pública, com a finalidade de serem transacionados, que se encontrem num espaço confinado e devidamente identificado, sobre o qual incida uma licença de ocupação de espaço público para esse fim, desde que cumpram um dos seguintes requisitos:

a) Seguro de responsabilidade civil do espaço, que inclua os veículos ali estacionados;

b) Seguro de responsabilidade civil obrigatório por veículo, bem como toda a documentação do mesmo, regularizada de acordo com o Código da Estrada vigente.

Artigo 4.º

Veículos abandonados ou à venda na via pública

1 - Nos casos em que se verifique que o veículo se encontra abandonado na via pública, o mesmo será identificado com um dístico, onde deve constar o prazo de quinze dias seguidos, para ser retirado pelo seu proprietário ou usufrutuário, sob pena do mesmo ser removido (Anexo I - modelo de aviso de veículo abandonado).

2 - Nos casos em que se verifique que o veículo se encontra à venda na via pública, o mesmo será identificado com um dístico, onde deve constar o prazo de dois dias seguidos, para ser retirado pelo seu proprietário ou usufrutuário, sob pena do mesmo ser removido (Anexo II - modelo de aviso de veículo à venda na via pública).

3 - Os prazos referidos nos números anteriores não se interrompem ainda que os veículos sejam mudados de local, mantendo-se, porém, na via pública.

4 - Os prazos fixados nos números 1 e 2 deste artigo não se aplicam em caso de veículos reincidentes titulados pelo mesmo proprietário. Desta forma, os veículos que tenham sido removidos...

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