Aviso n.º 14650/2016

Data de publicação22 Novembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Setúbal

Aviso n.º 14650/2016

André Valente Martins, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o "Regulamento dos Cemitérios do Município de Setúbal", tendo sido presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 7 de setembro de 2016 e aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 30 de setembro e 4 de outubro de 2016, cujo texto se anexa ao presente aviso, podendo ser também consultado na página oficial do Município na internet em www.mun-setubal.pt.

6 de outubro de 2016. - O Vice-Presidente da Câmara, André Valente Martins.

Regulamento dos Cemitérios do Município de Setúbal

Preâmbulo

"Tem esta cidade um magnífico cemitério público, onde se vêem já bastantes mausoléus, alguns de optima esculptura. [...] Tem o cemitério oito quadros, ou taboleiros, divididos por quatro ruas, e estas, e a que o cerca em volta, assombradas por cyprestes e adornadas de varias plantas e flores", escreveu o historiador Pinho Leal, em 1880, sobre o Cemitério de Nossa Senhora da Piedade, cuja construção teve início em 1859.

Até então, dependendo da condição social, as famílias mais privilegiadas política e economicamente eram sepultadas no interior de capelas, igrejas ou sés, sobretudo em túmulos de pedra, enquanto as menos favorecidas tinham como destino valas comuns ou terrenos fora das povoações.

Ora, foi precisamente no século XIX, em 1835, por Decreto de 21 de setembro, que em Portugal, e Setúbal não foi exceção, se começou a implementar a construção de cemitérios públicos em terrenos municipais que reuniam condições de higiene e salubridade para a saúde pública, promovendo, ao mesmo tempo, o culto dos mortos de forma digna e igualitária.

Aquele Decreto veio proibir os enterros dentro das igrejas e seus limites, uma prática há muito enraizada pelas populações, principalmente do norte e interior do país, facto que deu origem a um episódio da história de Portugal, a "Revolta da Maria da Fonte".

Ainda assim, os cemitérios públicos foram proliferando nas principais cidades e vilas, obedecendo a normas específicas, como a construção de um muro em seu redor, a criação de arruamentos e de zonas verdes bem como de espaços reservados a jazigos e ossários.

Mais do que um local para lamentar a perda de alguém e de manifestações de saudade, os cemitérios tornaram-se espaços representativos de uma cultura que enaltece a importância da vida através do adornamento das sepulturas e jazigos.

A pedra, da mais simples à mais trabalhada é, em Portugal, um elemento que confere expressão artística de embelezamento destes espaços públicos, a par do simbolismo estatuário, das inscrições que transpõem o nascimento e a morte e das muitas flores ali depositadas.

Na sequência das intervenções realizadas nos Cemitérios do Município de Setúbal nos últimos anos, afigura-se necessário atualizar as disposições regulamentares essenciais à gestão daqueles espaços, fixando ainda o regime de fiscalização e o regime sancionatório.

Nesse âmbito, procedeu-se à elaboração do Projeto de Regulamento dos Cemitérios do Município de Setúbal, tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 99.º, 100.º, 101.º e 136.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto n.º 44 220, de 3 de março de 1962, do Decreto n.º 48 770, de 18 de dezembro de 1968, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com alterações posteriores, tendo sido alterado e republicado pela décima terceira vez pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.

Para efeitos do disposto no artigo 99.º do novo Código do Procedimento Administrativo, as medidas propostas no projeto de Regulamento em apreço refletem os benefícios da organização dos procedimentos administrativos subjacentes à gestão dos Cemitérios do Município de Setúbal.

Subsequentemente, o presente Projeto de Regulamento dos Cemitérios do Município de Setúbal foi submetido a audiência escrita dos seguintes interessados, pelo prazo de 30 dias, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 100.º do novo Código do Procedimento Administrativo:

a) Juntas de Freguesia do Concelho;

b) Procuradoria da Comarca de Setúbal;

c) PSP-Polícia de Segurança Pública;

d) GNR-Guarda Nacional Republicana;

e) Polícia Marítima;

f) AAFP - Associação dos Agentes Funerários de Portugal;

g) ANEL - Associação Nacional de Empresas Lutuosas;

h) Direção-Geral do Consumidor;

i) DECO - Associação Portuguesa de Defesa dos Consumidores;

j) ACSET - Associação de Consumidores de Setúbal;

k) AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços;

l) Santa Casa da Misericórdia de Setúbal;

m) Liga dos Combatentes - Núcleo Regional de Setúbal;

n) Companhia de Bombeiros Sapadores de Setúbal;

o) Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Setúbal.

O presente Projeto de Regulamento foi ainda submetido a consulta pública para recolha de sugestões no prazo de 30 dias a contar da publicação do mesmo, em conformidade com o disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, tendo para o efeito sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 13 de abril de 2016 e no Jornal Deliberações do Município de Setúbal n.º 2 e ainda no sítio eletrónico oficial do Município em www.mun-setubal.pt.

Decorridos os prazos da audiência dos interessados e da apreciação pública, foram apresentados contributos por parte da DECO - Associação Portuguesa para Defesa dos Consumidores, da Agência Funerária Santos & Filho, Lda. e da ANEL - Associação Nacional de Empresas Lutuosas, contributos esses que foram apreciados e parcialmente consagrados na versão final da proposta de Regulamento dos Cemitérios do Município de Setúbal.

A proposta de Regulamento dos Cemitérios do Município de Setúbal será submetida a aprovação da Assembleia Municipal de Setúbal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A organização, o funcionamento e o regime de utilização dos Cemitérios do Município de Setúbal regem-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os Cemitérios do Município de Setúbal, sem prejuízo da delegação de competências de gestão nas Juntas de Freguesia que disponham de cemitério próprio na área territorial respetiva.

2 - O presente Regulamento é aplicável a talhões privativos ou espaços equiparados, designadamente os utilizados pelos Bombeiros, pela Santa Casa da Misericórdia de Setúbal, pela Liga dos Combatentes ou outras instituições de caráter social ou religioso.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade policial: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde e o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

e) Cemitérios do Município de Setúbal: o Cemitério de Nossa Senhora da Piedade, o Cemitério da Paz, o Cemitério de Vendas de Azeitão e o Cemitério de Vila Nogueira de Azeitão;

f) Cinzas: o resultado da cremação de restos mortais;

g) Consumpção aeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado, sendo o local de inumação acima do nível do solo;

h) Consumpção anaeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, sem circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado, sendo o local de inumação abaixo do nível do solo;

i) Cremação: a redução de restos mortais a cinzas;

j) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários, sepulturas e jazigos;

k) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou anaeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

l) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia ou anaeróbia;

m) Jazigo municipal: pequena edificação erigida nos cemitérios, de propriedade municipal, destinado a inumar uma ou várias pessoas e que pode ter uma ocupação temporária ou perpétua;

n) Jazigo particular: pequena edificação erigida nos cemitérios, destinada a inumar uma ou várias pessoas, de ocupação perpétua, na sequência de concessão realizada para o efeito;

o) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

p) Ossário municipal: construção funerária de propriedade municipal destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas, revestindo natureza temporária, quando ocupado pelo período de um ano, ou natureza perpétua;

q) Ossário particular: construção funerária destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas, edificada em terreno concessionado para o efeito e de natureza perpétua;

r) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

s) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à respetiva inumação ou cremação;

t) Restos mortais: cadáver...

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