Aviso n.º 14609/2021

Data de publicação03 Agosto 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Évora

Aviso n.º 14609/2021

Sumário: Regulamento de Atribuição de Habitações da Habévora, E. M., em regime de arrendamento apoiado.

Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público o Regulamento de Atribuição de Habitações da Habévora E. M., em Regime de Arrendamento Apoiado aprovada pela Assembleia Municipal, na sessão realizada no dia 25 de junho de 2021, na sequência da proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada a 10 de março do mesmo ano.

O referido Regulamento, entra em vigor no décimo dia útil após a sua publicação, o seu conteúdo encontra-se disponível página da Internet www.cm-evora.pt.

14 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Évora, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.

Regulamento de Atribuição de Habitações da Habévora E. M., em Regime de Arrendamento Apoiado

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 65.º n.º 1 que "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar". Incumbe ao Estado, nos termos do n.º 3 deste artigo adotar uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar, que se concretiza no Regime de Arrendamento Apoiado, definido pela Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro republicada pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto, onde se inclui o parque habitacional da Habévora - Gestão Habitacional, Unipessoal Limitada, E. M..

Na medida em que a habitação pública com rendas fixadas em função dos rendimentos dos arrendatários é um bem escasso, importa que a sua afetação seja concretizada segundo critérios de justiça e equidade.

O presente Regulamento de Atribuição de Habitações da Habévora E. M., em Regime de Arrendamento Apoiado visa estabelecer um procedimento no estrito cumprimento dos princípios da igualdade, imparcialidade, transparência e objetividade, com regras claras e precisas na seleção dos candidatos à atribuição de habitação municipal.

Face ao que antecede, e no uso das competências e atribuições previstas no artigo 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, e execução das atribuições e competências constantes nas alíneas h) e i) do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro é elaborado o Regulamento de Atribuição de Habitações da Habévora E. M., em Regime de Arrendamento Apoiado, o qual foi objeto de audiência de interessados e consulta pública, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo e subsequente aprovação pela Assembleia Municipal.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 65.º, n.º 7 do artigo 112.º, n.º 2 do 235.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1, do artigo 32.º e nas alíneas h) e i) do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece o regime, as regras e as condições de acesso aplicáveis às habitações que integram o parque habitacional da Habévora - Gestão Habitacional, Unipessoal Limitada, E. M., aplicando-se à circunscrição territorial do Município de Évora, definindo designadamente as condições de acesso e critérios de seleção para arrendamento em regime de arrendamento apoiado dessas habitações.

2 - O parque habitacional da Habévora E. M. tem como pressuposto apoiar, com caráter temporário e transitório, os agregados familiares que não apresentem condições suficientes, de natureza económica para, por si e para si mesmos, proverem solução habitacional.

3 - São destinatários do presente Regulamento, todos os residentes no Município de Évora que reúnam as condições estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 3.º

Definições

1 - Nos termos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Agregado familiar, o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;

b) Dependente, elemento do agregado familiar que seja menor ou que tendo idade inferior a 26 anos, que não aufiram rendimento mensal líquido superior ao Indexante dos Apoios Sociais.

c) Deficiente, pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.

d) Rendimento mensal líquido, o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:

i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2, do artigo 3.º, da Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do IRS, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa.

e) Rendimento mensal corrigido, o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:

i) 10 % do Indexante de Apoios Sociais pelo primeiro dependente;

ii) 15 % do Indexante de Apoios Sociais pelo segundo dependente;

iii) 20 % do Indexante de Apoios Sociais por cada dependente além do segundo;

iv) 10 % do Indexante de Apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

v) 10 % do indexante de Apoios Sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) 20 % do Indexante de Apoios Sociais em caso de família monoparental;

vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da Lei n.º 32/20106 de 24 de agosto, ao Indexante de Apoios Sociais.

f) Pensionista por invalidez, indivíduo que, tendo cessado o exercício de uma profissão por incapacidade permanente para o trabalho, beneficia de uma pensão de invalidez.

g) Alojamento familiar não clássico, alojamento que não satisfaz inteiramente as condições do alojamento familiar clássico, pelo tipo e precariedade da construção, porque é móvel, improvisado, e não foi construído para habitação, mas funciona como residência habitual de pelo menos uma família no momento de referência.

h) Alojamento familiar clássico - Alojamento familiar constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos num edifício de caráter permanente ou numa parte estruturalmente distinta do edifício, devendo ter uma entrada independente que dê acesso direto ou através de um jardim ou terreno a uma via ou uma passagem comum no interior do edifício.

i) Alojamento coletivo - Alojamento que se destina a albergar um grupo numeroso de pessoas, ou mais do que uma família, e que no momento de referência está em funcionamento, ocupado ou não por uma ou mais pessoas, independentemente de serem residentes ou apenas presentes.

j) Alojamento de residência habitual sem infraestruturas básicas - Alojamentos familiares clássicos sem pelo menos uma das seguintes instalações básicas: eletricidade, instalações sanitárias, água canalizada, instalações de banho ou duche.

k) Alojamento de residência habitual não funcional - Alojamento familiar clássico com infraestruturas básicas, mas não funcional, pela existência de divisões exteriores como a instalação sanitária e/ou cozinha.

l) Alojamento de residência habitacional adaptado - Alojamento familiar clássico com infraestruturas básicas, mas com divisões adaptadas e/ou estruturas provisórias.

m) Alojamento de residência habitual degradado - Alojamento familiar clássico com infraestruturas básicas, mas com sinais de degradação ao nível da estrutura e da cobertura.

n) Não se aplica - Edificado cujas condições não integram nenhum dos itens anteriores.

o) Sobreocupação habitacional - Alojamento familiar clássico correspondente a um número de divisões que é insuficiente para a dimensão e perfil demográfico do agregado. A sobrelotação é medida através do indicador de número de divisões a mais ou a menos em relação ao número de residentes no alojamento. Os cálculos são feitos com base nos seguintes parâmetros considerados normais: 1 Divisão-sala de estar; 1 Divisão - para casal; 1 Divisão - para outra pessoa não solteira; 1 Divisão - para pessoa solteira com mais de 18 anos; 1 Divisão - para duas pessoas solteiras do mesmo sexo com idade entre os 7 e 18 anos; 1 Divisão - para cada pessoa solteira de sexo diferente com idade entre os 7 e 18 anos; 1 Divisão - para duas pessoas com menos de 7 anos.

p) Adequação habitacional - Alojamento familiar clássico cujo número de divisões, em relação aos elementos do agregado familiar residente na habitação em análise, satisfazem as necessidades de acordo com o Índice de lotação do Alojamento do INE;

q) Ação de despejo com notificação do tribunal - Processos judiciais que já tenham sentença de despejo e entrega do locado, transitada em julgado;

r) Arrendamento precário - Arrendamento que não cumpre os desígnios legais: Arrendamentos que não foram reduzidos a escrito, mas que se verifica a efetiva ocupação do locado e pagamento/transferência mensal de rendas; arrendamento em que existe documento escrito - contrato de arrendamento - mas o mesmo não foi...

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