Aviso n.º 14465/2017

Data de publicação30 Novembro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lisboa

Aviso n.º 14465/2017

Nos termos do art.139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna-se público que o Regulamento Municipal do Arvoredo de Lisboa foi aprovado pela Assembleia Municipal de Lisboa na sua sessão extraordinária de 18 de julho de 2017 (Deliberação n.º 231/AML/2017), mediante Proposta n.º 799/2015 da Câmara Municipal de Lisboa, publicado no 4.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1224, de 3 de agosto de 2017, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

21 de novembro de 2017. - A Presidente da Assembleia Municipal, Helena Roseta.

Regulamento Municipal do Arvoredo de Lisboa

Nota Justificativa

De acordo com a Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, a reorganização administrativa pretende concretizar, na cidade de Lisboa, os princípios da descentralização administrativa e da subsidiariedade, através de um modelo específico de distribuição de tarefas e responsabilidades entre os órgãos municipais e os órgãos das freguesias, que visa confiar as competências autárquicas ao nível da administração mais bem colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.

O modelo de repartição de competências entre a Câmara Municipal de Lisboa (CML) e as Juntas de Freguesia do concelho de Lisboa, aprovadas através da Deliberação n.º 6/AML/2014, publicada no Boletim Municipal - Edição especial, n.º 1, de 22 de janeiro de 2014, é configurado em termos flexíveis, de modo a viabilizar, segundo critérios definidos, uma harmonização entre os princípios da descentralização e da subsidiariedade e as exigências de unidade e de eficácia da ação administrativa.

A reforma administrativa da cidade de Lisboa determinou, na alínea a) do artigo 12.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que é da competência das Juntas de Freguesia "gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes". Daqui se retira que às juntas de freguesia incumbem tarefas de gestão e manutenção do arvoredo, incluindo a poda, o abate e a remoção de cepos nos espaços sob sua gestão.

Por outro lado, recorde-se ainda que se mantêm na esfera da gestão municipal as árvores integradas nos espaços considerados de natureza estruturante para a cidade, como tal identificados em deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro."

As exigências de unidade e de eficácia da ação administrativa exigem o estabelecimento de regras e normativos de aplicação comum no território do município de Lisboa, pelo que assume especial relevância a criação de instrumentos regulamentares que permitam a prossecução dessas exigências.

Assim, o presente regulamento tem como objetivo criar um quadro de atuação que promova e sistematize as intervenções das autarquias no planeamento, implantação, gestão e manutenção do arvoredo, para todos os intervenientes no arvoredo de Lisboa, tipificar infrações mais frequentes a que o arvoredo está sujeito, regular contraordenações e fixar as respetivas coimas.

Este projeto foi sujeito a consultas informais durante a sua elaboração, tanto a entidades públicas como privadas, e foi submetido, nos termos legais, à consulta pública, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais, tendo sido ponderadas as sugestões, observações e críticas recebidas.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Legislação habilitante

1 - O presente Regulamento tem por legislação habilitante a alínea e), do artigo 9.º, artigo 66.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril de 2014, o artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e artigo 25.º, n.º 1 alínea g) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, e a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, republicada em anexo à mesma, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro e Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;

2 - O presente regulamento dá execução, ainda, aos seguintes normativos: Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, e à Portaria n.º 124/2014, de 24 de julho, referentes à classificação de arvoredo de interesse público, disponível no sítio na internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas; Plano Diretor Municipal de Lisboa, servidões Fitomonumentos e Áreas sujeitas ao regime floresta, incluídas na Planta de Condicionantes/Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública, disponível no sítio da internet da CML; Deliberação n.º 51/AM/2011 (proposta n.º 257/CM/2011) sobre Regulamento Municipal de Proteção de Espécimes Arbóreos e Arbustivos, publicado no 4.º suplemento do Boletim Municipal n.º 909, de 21 de julho de 2011.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer normas disciplinadoras do planeamento, implantação, gestão e manutenção do património arbóreo do Concelho de Lisboa.

2 - Para efeitos do presente Regulamento define-se como:

a) «Património arbóreo», o arvoredo constituído por:

i) Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo existentes em espaços municipais, designadamente, espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou terrenos municipais, genericamente designados como árvores, independentemente da entidade gestora; e

ii) Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção, classificados de interesse público ou de interesse municipal, situados em terrenos públicos ou privados.

b) «Autarquia», designação utilizada neste Regulamento para situações em que as matérias em causa se refiram indistintamente ao Município de Lisboa ou às Freguesias de Lisboa.

3 - Sempre que estiver em causa o interesse público ou por outros motivos relacionados com higiene, limpeza, ambientais, saúde pública ou situações de reconhecida perigosidade, a autarquia poderá deliberar intervir em espaços e elementos similares aos acima referidos que se situem em propriedade privada.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, aplicam-se os conceitos previstos no Plano Diretor Municipal de Lisboa, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa, no Regulamento de Infraestruturas em Espaço Público, no Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras e no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, e os demais conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, cujas principais referências estão na seguinte lista:

a) «Área útil da árvore», área correspondente à projeção no solo dos limites da sua copa;

b) «Árvore», planta lenhosa de grande porte, com tendência para a formação de um tronco, caule indiviso até certa distância do solo;

c) «Árvore de grande porte», espécie que no seu estado adulto tenha diâmetro de copa superior a 6 metros e altura superior a 12 metros.

d) «Árvore de médio porte», espécie que no seu estado adulto tenha diâmetro de copa entre 4 e 6 metros e altura entre 6 e 12 metros;

e) «Árvore de pequeno porte», espécie que no seu estado adulto tenha diâmetro de copa até 4 metros e altura até 6 metros;

f) «Árvore de crescimento rápido», árvore que atinge 15 m de altura em 20 anos;

g) «Árvore de crescimento médio», árvore que atinge 9 m de altura em 20 anos;

h) «Árvore de crescimento lento», árvore que atinge o estado adulto após os 25 anos;

i) «Árvore em mancha», povoamento irregular de uma ou mais espécies arbóreas, geralmente instalada em área verde;

j) «Arruamento», qualquer via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como rodoviária, ciclável, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;

k) «Bosquete», terreno com área inferior a 5000 metros quadrados, com a presença de pelo menos seis árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;

l) «Bosque» ou «povoamento florestal», terreno com área igual ou superior a 5000 metros quadrados e largura média igual ou superior a 20 metros, com a presença de árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;

m) «Cepo», parte do tronco com raízes, resultante do abate da árvore.

n) «Colo», corresponde à zona de transição entre a parte radicular e a parte aérea das plantas;

o) «Compasso de plantação», distância entre duas árvores num alinhamento;

p) «Copa», toda a parte da árvore que se situa entre a coroa e o cimo ou flecha;

q) «Coroa», zona do tronco da árvore onde ocorre a inserção das primeiras pernadas ou ramos;

r) «Desmonte sequencial», corte da árvore de cima para baixo, com o objetivo de abater a árvore;

s) «Espaços verdes», áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas ou florestais, coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica municipal;

t) «Eixos arborizados», são eixos pedonais e viários de uso público, marcados por sistemas lineares que asseguram a continuidade da estrutura ecológica, contribuindo para a qualificação do espaço público e para a melhoria da qualidade ambiental;

u) «Esgaçamento», rotura de ramo por desligamento dos tecidos;

v) «Espaço verde de utilização coletiva», área de solo enquadrada na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destina à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre;

w) «Fitomonumentos», correspondem a árvore isolada, alameda, maciços florestais, incluindo de sobreiros e azinheiras, arvoredo e bosquete classificados pela...

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