Aviso n.º 14401/2016

Data de publicação17 Novembro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Verde

Aviso n.º 14401/2016

Consulta Pública

Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela, Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:

Em cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, do artigo 3.º, do DL 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, publica-se em anexo ao presente aviso a proposta de "Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação", para efeitos de consulta pública, a decorrer pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da presente publicação na 2.ª série do Diário da República.

Os interessados podem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao órgão competente, no decurso no prazo fixado.

Para constar e devidos efeitos legais, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo, na 2.ª série do Diário da República e no site do Município.

8 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela.

Proposta

Assunto: Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

O atual Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Verde em 28 de fevereiro de 2015, publicado na 2.ª série do Diário da República em 16 de março de 2015, alterado pelo Aviso n.º 12663/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República, em 29 de outubro de 2015, além de visar adequar as normas regulamentares às mais recentes alterações introduzidas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, estatuído pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e pela entrada em vigor do novo Plano Diretor Municipal, pretende também ser um instrumento ao serviço da revitalização da economia local, dada a relevância económica do setor da construção civil, contribuir para a fixação das populações, mormente nos meios rurais, e constituir um fator de atratividade territorial a novos investimentos, particularmente no que se refere às operações urbanísticas destinadas às atividades económicas.

Passado mais de um ano e meio após a sua publicação, e avaliado o impacto da sua aplicação na realidade urbanística concreta que caracteriza o concelho de Vila Verde, importa introduzir algumas alterações que visam promover uma maior adequação das normas regulamentares à realidade concelhia, clarificando conceitos e eliminando obstáculos jurídicos que se mostraram pouco ajustados às necessidades locais, particularmente no que concerne à edificação em zonas urbanas consolidadas ou áreas edificadas consolidadas, ao dimensionamento do estacionamento, particularmente o relacionado com empreendimentos turísticos e equipamentos de caráter social e ao dimensionamento dos arruamentos, designadamente os que servem zonas habitacionais inseridas em meios rurais ou em áreas urbanas consolidadas.

Nestes termos, considerando:

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), aprovado pelo competente Órgão Deliberativo, deste Município, em 28/02/2015, na sequência da competente Proposta da Câmara Municipal de 18/02/2015 e a sua permanente avaliação;

A necessidade de tornar mais claras algumas das normas contidas no presente Regulamento para evitar dúvidas de interpretação na sua aplicação;

A necessidade de criar um quadro regulamentar mais favorável às operações urbanísticas destinadas à atividade turística e à instalação de equipamentos de utilização coletiva, designadamente os de caráter social;

A premência de adequar algumas normas à realidade local, designadamente em áreas urbanas consolidadas e em contextos urbanísticos que se interpenetram com a ruralidade característica da generalidade das freguesias, designadamente no que concerne à rede viária local e ao seu dimensionamento, criando melhores condições para a fixação das pessoas nas freguesias de pendor mais rural;

A necessidade de criar condições mais favoráveis à promoção e realização de novos projetos de urbanização e de novas operações urbanísticas que constituam, em simultâneo, um fator de desenvolvimento e de atratividade territorial;

O contexto económico que a região e o País atravessam, tendo em vista estimular o setor da construção civil e contribuir para a revitalização da economia local com significativo impacto na criação ou manutenção de emprego, bem como para reforçar a atratividade territorial a novos investimentos;

A necessidade de criar condições de estímulo à atividade da construção civil e, por essa via, garantir a sustentabilidade económica de inúmeras pequenas e médias empresas do setor e atividades conexas, bem como o interesse social relacionado com a manutenção e a criação de postos de trabalho associado às mesmas;

O reconhecimento de que, do ponto de vista municipal, o fomento da atividade urbanística, que foi profundamente abalado pela crise económica dos últimos anos, tem importante valor económico e social, sendo, igualmente, um contributo para o reforço da situação financeira desta Autarquia pelo relevo que a cobrança de taxas inerentes à urbanização e edificação tem para o orçamento municipal,

proponho ao Órgão Executivo, em coerência com as razões acima evidenciadas, que delibere aprovar, para efeitos de submissão a discussão pública, a decorrer pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação da respetiva deliberação, nos termos legais, o Projeto de Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), que segue em anexo à presente proposta, da mesma fazendo parte integrante, e, para efeitos de ulterior aprovação da Assembleia Municipal, ao abrigo do disposto alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Município de Vila Verde, 25 de outubro de 2016. - O Vereador da Qualidade, Ordenamento e Gestão do Território, Manuel de Oliveira Lopes, Dr.

Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Artigo 1.º

Objeto

Os artigos 3.º, 34.º, 35.º, 57.º, 58.º, 62.º, do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado através do Aviso n.º 129/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 16 de março, alterado e publicitado pelo Aviso n.º 12663/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 29 de outubro de 2015, passam a ter a seguinte redação:

Redação atual:

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento são consideradas as seguintes definições:

a) Alteração significativa da topografia do terreno existente - é a modelação de terrenos que implique aterro ou escavação com variação das cotas altimétricas superior a 1 m;

b) Altura da fachada - é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até ao limite superior da cornija, platibanda, beirado ou guarda de terraço acrescida da elevação de soleira, quando aplicável;

c) Altura máxima da edificação ou cércea - é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nelas existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios decorativos, acrescida da elevação da soleira quando aplicável;

d) Áreas edificadas consolidadas - para efeitos de aplicação do PMDFCI, são os espaços classificados na planta de ordenamento do PDM como solo urbano e, ainda, os situados em solo rural nas categorias de aglomerados rurais, áreas de edificação dispersa, espaços destinados a equipamentos e espaços afetos a atividades industriais;

e) Armazenagem - são os locais destinados às atividades económicas previstos no diploma do Licenciamento Zero ou num outro que o altere;

f) Autorização de utilização não precedida de obra - é aquela que resulta de uma alteração ao uso sem prévia operação de edificação ou em que esta, existindo, está isenta de controlo prévio;

g) Caráter de permanência e incorporação no solo - considera-se que uma construção tem caráter de permanência e incorpora o solo quando a mesma perdure no tempo e se encontra unida ou ligada ao solo, fixado nele de forma permanente por alicerces, colunas, pilares ou outros, com exceção das estufas agrícolas;

h) Cave - é o volume de construção, enterrado ou parcialmente enterrado, em que pelo menos uma das paredes encosta totalmente ao talude ou terreno. Na hipótese de, no mesmo edifício, haver mais de um piso abaixo da cota de soleira, designa-se cada um deles por primeira cave, segunda cave e assim sucessivamente, em sentido descendente;

i) Condomínio fechado - é o edifício, ou conjunto de edifícios, sujeitos ao regime da propriedade horizontal, dotados de um conjunto de serviços complementares aos condóminos, usufruindo de áreas comuns a todos eles, encontrando-se tais áreas habitualmente vedadas ao público, ou de acesso condicionado;

j) Confinante com a via pública - considera-se que a edificação é confinante com a via pública quando a mesma se situar dentro de uma faixa de terreno cuja largura seja igual ou inferior à altura da edificação medidos a partir do limite de propriedade para o interior do terreno;

k) Cota de soleira - é a distância medida na vertical entre a face superior da laje do piso que contém o acesso principal do edifício e a via que o serve e mede -se no ponto médio da frente do edifício, ou de cada um dos corpos independentes que o constituem;

l) Demolição total - é a destruição total de uma edificação existente;

m) Equipamentos lúdicos ou de lazer - são as estruturas descobertas destinadas a recreação privativa, bem como edificações de quaisquer outras estruturas descobertas, destinadas a utilização privativa e associadas à edificação principal, com exclusão das piscinas;

n) Estrutura da fachada -...

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