Aviso n.º 14370/2021

Data de publicação29 Julho 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Porto de Mós

Aviso n.º 14370/2021

Sumário: Primeira alteração por adaptação da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Porto de Mós.

José Jorge Couto Vala, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, torna público que, em reunião ordinária pública do órgão executivo municipal de 11 de junho de 2021, foi deliberado aprovar, por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a 1.ª Alteração por Adaptação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Porto de Mós, para efeitos de transposição de normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (RCM n.º 57/2010, de 12 de agosto), por força do previsto no artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, conjugado com o artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

A alteração incide sobre o Regulamento e sobre a Planta de Ordenamento - Áreas de Proteção de Valores Naturais do PNSAC, do PDM.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a Declaração de Alteração por Adaptação foi comunicada à Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 25 de junho de 2021, bem à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

5 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, José Jorge Couto Vala.

1.ª Alteração por Adaptação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Porto de Mós

Extrato do Regulamento

(artigos alterados)

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Planta de Ordenamento - Áreas de Proteção de Valores Naturais do PNSAC, à escala 1: 25.000;

e) Planta de Condicionantes - Outras Condicionantes, à escala 1:25.000;

f) Planta de Condicionantes - Reserva Agrícola Nacional, à escala 1:25.000;

g) Planta de Condicionantes - Reserva Ecológica Nacional, à escala 1:25.000.

2 - [...]

Artigo 10.º

Disposições comuns

1 - [...]

2 - Qualquer outra ocupação e utilização, para além das previstas no n.º 1, só é permitida se referida nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço em que se insere.

3 - Nas áreas abrangidas pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000) e pela Áreas de Proteção de Valores Naturais do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC), independentemente do disposto na respetiva categoria ou subcategoria, são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A mobilização dos solos ou a realização de obras de construção, em terrenos com declive superior a 25 %, com exceção das explorações de massas minerais;

b) A instalação de explorações pecuárias em regime de produção intensiva, designadamente suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações similares, exceto as existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento;

c) A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, fora dos espaços de atividades económicas, exceto nos anexos de pedreiras, nos quais se permite a instalação de estabelecimentos industriais de tipo 2;

d) A instalação ou ampliação de locais de armazenamento de materiais de construção e demolição, de resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água;

e) A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, com exceção dos previstos nos planos de pedreira ou em outros projetos aprovados pela entidade da tutela;

f) A abertura ou ampliação de acessos com largura total superior a 7 m, incluindo passeios e bermas, exceto os casos previstos no plano rodoviário nacional e os traçados previstos para a rede ferroviária de alta velocidade;

g) A instalação e a ampliação de empreendimentos turísticos, exceto dos que revistam a tipologia de empreendimentos de turismo da natureza e a ampliação dos empreendimentos turísticos existentes, anteriores à data de 12-08-2010.

4 - Sempre que as ocupações e utilizações permitidas em Solo Rural, se localizem no PNSAC, ficam condicionadas ao cumprimento das seguintes disposições:

a) Ficam sujeitos a autorização e parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), quando legalmente previsto, os seguintes atos e atividades:

i) A realização de operações de loteamento, obras de construção ou ampliação, bem como as obras de reconstrução total e as obras de alteração do exterior, as quais devem observar os seguintes requisitos:

1) O traçado arquitetónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região;

2) É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;

ii) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes, bem como obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, exceto se enquadradas nas ações previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

iii) A instalação e a ampliação de explorações agrícolas, agropecuárias e agroindustriais, estufas, viveiros, projetos de irrigação ou instalações de tratamento de águas residuais e estaleiros temporários ou permanentes;

iv) A instalação ou ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível;

v) A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3;

vi) A instalação ou ampliação de empreendimentos de turismo;

vii) A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT