Aviso n.º 14175/2016
Data de publicação | 15 Novembro 2016 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Nisa |
Aviso n.º 14175/2016
Maria Idalina Alves Trindade, Presidente da Câmara Municipal de Nisa:
Torna público que, a Assembleia Municipal de Nisa, em sessão ordinária realizada em 24 de junho de 2016, aprovou o Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Nisa, oportunamente aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 1 de junho de 2016, após terem sido cumpridas as formalidades legais do Código do Procedimento Administrativo.
O Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Nisa, ora aprovado, entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
25 de outubro de 2016. - A Presidente da Câmara, Maria Idalina Alves Trindade.
Nota Justificativa
O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.
Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, foi efetuado o presente regulamento, respeitando as exigências da Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro.
Assim, no uso da competência conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado pela Câmara Municipal em um de junho de dois mil e dezasseis e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei, pela Assembleia Municipal em vinte e quatro de junho de dois mil e dezasseis o Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Nisa.
Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Nisa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306 /2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2006, de 31 de maio e da Portaria 34/2011 de 13 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o serviço de fornecimento e a distribuição de água para consumo público no Município de Nisa.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Nisa, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto.
2 - A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.
4 - O fornecimento de água assegurado no Município de Nisa obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e do Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.
5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto.
6 - Em matéria de faturação, a fatura deve incluir o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2014 de 21 de julho.
7 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo V do presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 - O Município de Nisa é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água "em baixa" no respetivo território.
2 - Em toda a área do Município de Nisa, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de água para consumo humano é a Câmara Municipal de Nisa.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.
b) «Água destinada ao consumo humano»:
i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
c) «Avarias»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
d) «Boca-de-incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;
e) «Canalização»: tubagem destinada a assegurar a condução das águas para abastecimento público;
f) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o sistema de distribuição predial e respetivo ramal que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;
g) «Caudal»: volume de água, expressa em m3, que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;
h) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
i) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição da água que passa através do transdutor de medição;
j) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do Serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições do presente Regulamento;
k) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros.
l) «Entidade Gestora»: Câmara Municipal de Nisa, adiante designada por CMN, exercendo a sua atividade de acordo com o modelo de prestação direta do serviço de abastecimento de água;
m) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
n) «Fornecimento de água»: o serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;
o) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;
p) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO