Aviso n.º 14155/2020

Data de publicação17 Setembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Mealhada

Aviso n.º 14155/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta da Câmara Municipal da Mealhada.

Rui Manuel Leal Marqueiro, Presidente da Câmara Municipal de Mealhada, torna público, ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na sua redação atualizada) e no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que foi aprovado pela Câmara Municipal, na reunião ordinária realizada em 17 de agosto de 2020, nos termos da alínea c), n.º 2 do artigo 19.º e do n.º 6, do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o presente Código de Conduta, para entrar em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, que a seguir se publicita. Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-mealhada.pt).

19 de agosto de 2020. - O Presidente de Câmara, Rui Manuel Leal Marqueiro.

Código de Conduta

Preâmbulo

O presente Código de Conduta da Câmara Municipal de Mealhada corporiza um conjunto de princípios e de normas de comportamento que deverá ser observado, quer pelos membros do Órgão Executivo, quer pelos trabalhadores da Câmara Municipal, no âmbito e no exercício das suas funções.

O desempenho da missão pública implica para os membros do Órgão Executivo e para os trabalhadores municipais, estes individualmente considerados, uma responsabilidade e um dever de lealdade para com o Município de Mealhada, e um dever de respeito pelos direitos e interesses legítimos, legalmente protegidos, dos cidadãos.

Os destinatários do presente Código, para além de se encontrarem vinculados ao regime jurídico vigente, ficam, igualmente, obrigados a observar os princípios éticos aqui estabelecidos que devem nortear a sua conduta, privilegiando os mesmos acima de quaisquer ganhos privados ou pessoais.

Com este Código, que estabelece um conjunto de princípios e de normas que visam alcançar padrões de conduta irrepreensíveis e comportamentos eticamente adequados aos cargos e funções desempenhados, pretende-se reforçar a confiança entre os cidadãos e o Município.

Assim, considerando:

A recomendação de 23 de abril de 1998, do Conselho da OCDE, sobre a melhoria da conduta ética no serviço público;

O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e os organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, reunindo ainda de forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa;

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000), a qual consagra no seu artigo 41.º o direito a uma boa administração;

A Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, que estabelece o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado;

A recomendação do Conselho de Prevenção de Corrupção de 07 de novembro de 2012, que define as linhas orientadoras de gestão dos serviços públicos;

A Lei n.º 35/2014, na sua atual redação, que consagra a lei geral de trabalho em funções públicas;

A Lei n.º 26/2016, na sua atual redação, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro;

Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no trabalho;

A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que regula o regime jurídico do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório;

A Carta Ética da Administração Pública;

O Código do Procedimento Administrativo (CPA), no que se refere aos princípios enformadores da atividade administrativa.

Considerando ainda, a necessidade de dar corpo a um conjunto normativo que sistematize as disposições que disciplinarão a atuação de todos os trabalhadores a Câmara Municipal de Mealhada, deliberou em sua reunião ordinária de 17 agosto de 2020, aprovar o presente Código de Conduta.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Código foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em cumprimento do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na esteira da recomendação de 07 de novembro de 2012, emanada pelo Conselho de Prevenção de Corrupção do Tribunal de Contas, que define as linhas orientadoras de gestão dos serviços públicos, em complemento do Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, incluindo os de Corrupção e Infrações Conexas do Município de Mealhada, aprovado em sessão camarária, e em conformidade com a alínea c), do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Código estabelece o conjunto de princípios e critérios orientadores respeitantes à conduta dos membros do Órgão Executivo e trabalhadores que desempenhem atividades e funções no Município de Mealhada, doravante designado apenas por Município.

2 - É da responsabilidade de todos a aplicação das regras contidas no presente Código, dependendo, em particular, daqueles com posições hierárquicas superiores, uma atuação exemplar quanto à adesão aos princípios e critérios nele estabelecidos, bem como assegurar o seu cumprimento.

3 - Os princípios e valores éticos referidos encontram-se estipulados no presente Código, o qual cria mecanismos de fiscalização do grau de cumprimento das obrigações impostas e estabelece as sanções previstas para o seu incumprimento.

4 - O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Código entende-se por:

a) Trabalhadores: todas as pessoas que desempenhem atividades e funções no Município, independentemente do tipo de vinculação, incluindo designadamente, aqueles que se encontrem em exercício de funções dirigentes, os assessores, os membros dos Gabinetes de Apoio e aqueles que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços;

b) Órgão Executivo - Presidente da Câmara e Vereadores com funções em regime de permanência ou em regime de não permanência;

c) Cidadão - pessoa singular ou coletiva que se dirija ao Município, designadamente para obter uma informação, iniciar um procedimento ou ver atendida uma pretensão; ou seja, destinatário de algum ato praticado pelo Município.

d) Terceiro - qualquer entidade que seja exterior ao Município, independentemente da sua natureza.

CAPÍTULO II

Órgão Executivo

Artigo 4.º

Princípios Específicos

1 - No exercício das suas funções, os eleitos locais observam os seguintes princípios gerais de conduta: prossecução do interesse público e boa administração; transparência; imparcialidade; probidade; integridade e honestidade; urbanidade; respeito interinstitucional; e, garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os eleitos locais devem agir e decidir exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo procurar ou usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 5.º

Deveres

No exercício das suas funções, os membros do Órgão Executivo devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar todas as ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora dos parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 6.º

Impedimentos

Deverão ser verificados e acautelados os impedimentos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 7.º

Ofertas Institucionais e Hospitalidade

1 - Os membros do Órgão Executivo abstêm-se de aceitar ofertas ou serviços, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens...

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