Aviso n.º 13878/2020

Data de publicação14 Setembro 2020
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade Lusíada

Aviso n.º 13878/2020

Sumário: Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e de Ingresso nos Primeiros Ciclos de Estudos e Integrado de Mestrado da Universidade Lusíada.

Considerando a necessidade de ser publicado um Regulamento que defina as regras dos concursos especiais para acesso e ingresso nos 1.os Ciclos de Estudos e Integrado de Mestrado da Universidade Lusíada;

Determino, nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, dos artigos 14.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto a publicação do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos 1.os Ciclos de Estudos e Integrado de Mestrado da Universidade Lusíada, como anexo ao presente aviso e que dele faz parte integrante.

3 de agosto de 2020. - O Reitor da Universidade Lusíada, Afonso Filipe Pereira de Oliveira Martins.

ANEXO

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Primeiros Ciclos de Estudos e Integrado de Mestrado da Universidade Lusíada

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras dos concursos especiais para acesso e ingresso nos 1.os Ciclos de Estudos e Integrado de Mestrado da Universidade Lusíada.

Artigo 2.º

Modalidades de concursos especiais

1 - Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.

2 - São organizados concursos especiais para:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de curso superior conferente de grau;

c) Titulares de diploma técnico superior profissional;

d) Titulares de diploma de especialização tecnológica;

e) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.

3 - Não podem ingressar no ensino superior através dos concursos previstos neste regulamento todos aqueles que, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, sejam considerados estudantes internacionais.

4 - O regime do acesso e do ingresso dos estudantes internacionais integra um regulamento próprio.

Artigo 3.º

Júri

1 - A realização dos concursos especiais é da competência de um júri composto pelo Reitor, que presidirá, e por dois docentes.

2 - O júri é nomeado, anualmente, pelo Conselho Científico mediante proposta do Reitor.

3 - Compete igualmente ao Conselho Científico, mediante proposta do Reitor, fixar a competência do júri para todos os concursos especiais ou apenas para algum ou alguns deles.

Artigo 4.º

Publicitação dos concursos

Em cada ano letivo, o processo de candidaturas aos concursos especiais aqui previstos e para cada uma das suas fases, inicia-se com a publicação do respetivo edital nos sítios da internet da Universidade Lusíada e nos locais de estilo.

Artigo 5.º

Edital

1 - O edital deve conter as seguintes matérias:

a) Os concursos especiais que a Universidade Lusíada decidir abrir para aquele ano letivo;

b) Os júris constituídos para cada concurso;

c) A distribuição das vagas por cada um dos concursos especiais;

d) O tipo de concurso e sua fase;

e) O calendário do concurso;

f) Os documentos necessários à instrução do processo;

g) Os critérios de seriação.

2 - A concretização dos elementos referentes às matérias constantes das alíneas anteriores pode fazer-se por mera remissão para a lei geral, para este regulamento ou para os seus anexos.

3 - Para efeitos da alínea e) do número um, o calendário do concurso deverá indicar o prazo de apresentação da candidatura, a data da divulgação das listagens da seriação, o prazo das reclamações e o prazo da realização das matrículas.

4 - O edital será assinado pelo Reitor que assegurará a sua publicação nos termos do artigo anterior.

Artigo 6.º

Prova documental e declaração sob compromisso de honra

1 - Sempre que se destinem a provar facto juridicamente relevante no âmbito do respetivo concurso, o candidato deve proceder à entrega de forma autêntica ou autenticada dos documentos referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Excecionalmente, pode admitir-se a entrega provisória de documento sem a força probatória exigida no número anterior, desde que o candidato, no momento da apresentação de candidatura, declare por escrito e sob compromisso de honra sobre a veracidade dos factos por si invocados e não suficientemente comprovados.

Artigo 7.º

Local de apresentação das candidaturas

As candidaturas e os demais atos previstos neste regulamento são, salvo indicação em contrário, apresentados ou praticados na Universidade Lusíada, nas respetivas secretarias.

Artigo 8.º

Validade

Os concursos especiais são realizados para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidos para o ano letivo a que se referem.

Artigo 9.º

Taxa de inscrição e de candidatura

1 - A inscrição nas provas de acesso aos concursos especiais e a apresentação da candidatura, só se consideram eficazes após pagamento das taxas previstas na tabela em vigor.

2 - A taxa de candidatura não será devolvida, ainda que se verifique o indeferimento liminar, exclusão ou desistência da candidatura.

Artigo 10.º

Apreciação e indeferimento liminar

1 - Compete ao júri decidir o seguimento a dar às candidaturas devendo, em caso de indeferimento liminar, comunicá-lo fundamentadamente ao candidato.

2 - Sempre que possível, nomeadamente quando seja de prever que o vício pode ser facilmente sanado, o júri, sem prejuízo dos prazos gerais do calendário, concede ao candidato um prazo para aperfeiçoar o processo, por regra não superior a três dias.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são liminarmente indeferidas pelo júri, as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam apresentadas fora dos termos e prazos fixados;

b) Não tenha sido paga a taxa de candidatura;

c) Não sejam acompanhadas da declaração sob compromisso de honra a que se refere o artigo 6.º, quando aplicável;

d) Se refiram a processo irregularmente instruído ou, em geral, com falta de elementos essenciais à decisão.

4 - O não indeferimento liminar não obsta a que o candidato venha a ser excluído da candidatura.

Artigo 11.º

Exclusão da candidatura

1 - Em qualquer fase do procedimento, o júri poderá excluir do concurso os oponentes cuja candidatura seja insuscetível de apreciação por, nomeadamente:

a) Não terem apresentado todos os documentos obrigatórios;

b) Não terem apresentado outros documentos para cuja entrega tenham sido notificados;

c) Terem prestado falsas declarações;

d) Não satisfaçam qualquer das condições de candidatura legal, regulamentar ou editalmente fixadas.

2 - Ao procedimento de exclusão de candidatura é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3 - A decisão de exclusão da candidatura deve ser acompanhada da respetiva fundamentação e notificada ao candidato por via eletrónica.

4 - No final do concurso, os candidatos excluídos da candidatura constarão de uma listagem própria.

Artigo 12.º

Processo de seriação e publicação

1 - Os candidatos, cujas candidaturas não tenham sido liminarmente indeferidas ou não hajam sido excluídos da candidatura, são seriados por ordem decrescente das classificações calculadas de acordo com a fórmula de seriação e demais critérios aplicáveis ao respetivo concurso.

2 - A divulgação dos resultados do concurso far-se-á mediante a afixação de listagem alfabética do nome dos candidatos acrescida da menção de Colocado ou Não colocado.

Artigo 13.º

Reclamação

1 - Das decisões do júri sobre indeferimento liminar, exclusão de candidatura, e processo de seriação, podem os interessados apresentar reclamação devidamente fundamentada no prazo máximo de cinco dias úteis após notificação da decisão ou publicação dos resultados.

2 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas nos termos, prazos e locais fixados.

3 - Os candidatos cuja reclamação tenha sido atendida e passem à condição de colocados, devem realizar a sua matrícula e inscrição nos três dias úteis subsequentes à notificação.

Artigo 14.º

Notificação eletrónica

1 - No momento da inscrição para as provas de acesso aos concursos especiais ou, consoante os casos, no momento da apresentação da respetiva candidatura, os requerentes ou candidatos indicarão o endereço de correio eletrónico para onde pedem que sejam enviadas as notificações que exclusivamente lhes disserem respeito, renunciado a quaisquer outras formas de notificação individual.

2 - O preceituado no número anterior não abrange a divulgação dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 15.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos que, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, sejam considerados colocados, devem efetivar a matrícula e inscrição dentro do prazo fixado no respetivo calendário.

2 - Esgotado o prazo referido no número anterior e, bem assim, o do n.º 3 do artigo 13.º, sem que o candidato colocado tenha efetivado a sua matrícula e inscrição, a secretaria notificará, pela ordem determinada pela seriação, os candidatos seriados e não colocados dando-lhes, até se esgotarem as vagas, a possibilidade de se matricularem e inscreverem.

3 - O candidato chamado ao abrigo do disposto no número anterior deverá proceder à matrícula e inscrição no prazo máximo de dois dias úteis, após o que se considera a vaga deserta.

CAPÍTULO II

Concurso especial de Acesso e Ingresso dos Maiores de 23 Anos

SECÇÃO I

Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

Artigo 16.º

Inscrição para as componentes de avaliação e instrução do processo

1 - Os interessados no concurso a que respeita este capítulo podem inscrever-se nas componentes de avaliação a que se refere esta secção, desde que:

a) Completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não tenham habilitação de acesso através do...

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