Aviso n.º 13866/2021

Data de publicação21 Julho 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cantanhede

Aviso n.º 13866/2021

Sumário: 4.ª alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede.

4.ª alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede - Aprovação

Pedro António Vaz Cardoso, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 25 de junho de 2021, foi aprovada por unanimidade, a 4.ª Alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede (PUCC), aprovado pela RCM n.º 7/2000, de 4 de março e publicado na 1.ª série-B do Diário da República n.º 54, com as alterações publicadas através do Aviso n.º 6343/2010, de 26 de março, do Aviso n.º 12643/2016, de 17 de outubro e do Aviso n.º 4058/2018, de 26 de março.

A alteração incide sobre os artigos 4.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 36.º e 37.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede.

Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como a alteração ao Regulamento do PUCC, com sua republicação integral.

Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

5 de julho de 2021. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Pedro António Vaz Cardoso.

Deliberação

João Carlos Vidaurre Pais de Moura, Presidente da Assembleia Municipal de Cantanhede, declara para os devidos efeitos que, a Assembleia Municipal de Cantanhede, em sessão ordinária realizada em 25 de junho de 2021, aprovou, por unanimidade, o Ponto 8 da Ordem de Trabalhos - «Apreciação, discussão e votação da 4.ª alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede/Relatório de Ponderação da Discussão Pública/Proposta final».

Por ser verdade, passo a presente declaração que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.

28 de junho de 2021. - O Presidente da Assembleia Municipal de Cantanhede, João Carlos Vidaurre Pais de Moura.

4.ª alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede

A 4.ª alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede (PUCC), aprovado pela RCM n.º 7/2000, de 4 de maio e alterado pelo Aviso n.º 8846/2010, de 4 de maio, pelo Aviso n.º 12643/2016, de 17 de outubro e pelo Aviso n.º 4058/2018, de 26 de março, respeita a alterações ao Regulamento do Plano.

A alteração corresponde à adequação do articulado de alguns artigos do Regulamento do PUCC, por forma a ajustar as regras deste instrumento à realidade e desafios colocados diariamente ao processo de gestão urbanística, e permitir uma resposta adequada do território às exigências de sustentabilidade energética colocada às empresas, com a possibilidade de instalação de sistemas de geração de energia elétrica (painéis fotovoltaicos) e outras estruturas indispensáveis aos requisitos funcionais das atividades previstas na Zona Industrial, em solos classificados como Zona Natural integrada nos lotes, e ainda, adequar os alinhamentos da Zona Industrial a estes pressupostos e a outros alinhamentos existentes ou dominantes.

As alterações refletem-se nos artigos 4.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 36.º e 37.º do Regulamento, que se republica na íntegra.

Artigo 1.º

Alterações

1 - São alterados os artigos 4.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 36.º e 37.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede.

2 - São ainda alterados o n.º 4 do artigo 42.º, n.º 2 do artigo 45.º, n.º 5 e 6 do artigo 65.º, as subalíneas i), ii) e iii) da alínea c) do artigo 69.º e as subalíneas i), ii) e iii) da alínea c) do artigo 78.º da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Cantanhede, aprovado pelo Aviso n.º 14904/2015, de 21 de dezembro, com a correção material publicada pelo Aviso n.º 4172/2016, de 28 de março, com a alteração por adaptação ao POC OMG, aprovada através do Aviso n.º 14826/2017, de 11 de dezembro e com a alteração por adaptação ao PDMFCI, publicada pelo Aviso n.º 13153/2019, de 20 de agosto.

3 - As alterações passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - O «coeficiente de ocupação do solo (COS)», aplicável a lotes e parcelas, é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de construção e a área base onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice (área urbana, área urbanizável, área de loteamento, área de lote).

Não são consideradas para este cálculo superfícies construídas em cave enterrada com acesso dentro do perímetro da construção de utilização única de parqueamento e arrumos, sótãos não habitáveis, varandas e terraços, galerias exteriores situadas no rés-do-chão e elementos decorativos.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

5 - Excetuam-se, em relação aos pontos 3 e 4:

a) Os pavilhões geminados ou em banda, os afastamentos laterais e posteriores em situações existentes há mais de 5 anos, quando devidamente justificadas, e construções quando enquadradas pelos afastamentos e alinhamentos contíguos ou dominantes;

b) As portarias ou outras áreas técnicas de implantação e volumetria reduzida, indispensáveis às exigências funcionais da atividade prevista, que por motivos funcionais e técnicos se devam implantar fora dos limites ditados pelos afastamentos e alinhamentos previstos, a desenvolver num único piso e até ao máximo de 5 % da área máxima de implantação (área que será contabilizada para efeitos da aplicação dos índices respetivos), e desde que salvaguardem a devida imagem/inserção urbana pretendida;

c) A instalação de painéis fotovoltaicos, dada a natureza ligeira destes equipamentos, poderá ocorrer fora dos limites ditados pelos afastamentos e alinhamentos previstos nos lotes, e ocupar uma área de implantação/projeção máxima de 10 % da área do lote, não sendo contabilizada para efeitos de área de implantação máxima permitida, desde que salvaguardem a devida imagem/inserção urbana pretendida.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Excetuam-se as zonas naturais confinantes com a Zona Industrial, onde serão permitidas construções ou estruturas técnicas de implantação e volumetria reduzidas, de apoio à atividade industrial, nomeadamente portarias e outras áreas técnicas, bem como painéis fotovoltaicos, desde que salvaguardem a devida imagem/inserção urbana pretendida, e de acordo com os seguintes parâmetros:

a) As portarias e outras áreas técnicas de área e volumetria reduzida obedecem aos parâmetros de edificabilidade previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 22.º;

b) Os painéis fotovoltaicos a instalar nestas áreas, obedecem aos parâmetros de ocupação previstos na alínea c) do n.º 5 do artigo 22.º

4 - ...

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - Nas zonas de expansão, as frentes mínimas do lote são de 10 m na habitação unifamiliar isolada e de 18 m na habitação coletiva, com exceção de lotes ou parcelas destinadas à construção de habitação de custos controlados ou em casos devidamente justificados pelo contexto urbano existente, nomeadamente em situações de colmatação da malha urbana.

3 - ...

4 - ...

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Admite-se nos sótãos, a existência de compartimentos não habitáveis, nos termos do RGEU, exclusivamente nas situações em que o acesso aos mesmos seja efetuado pelo interior da fração.

8 - (Anterior 7.) O piso na cave, que origine a elevação da cota de soleira de 0,60 m acima da cota média da rasante da respetiva via de acesso ou quando o pé-direito do mesmo for maior ou igual a 2,40 m, entra para o cálculo do número de pisos (cércea) e da área de construção.

9 - (Anterior 8.) ...

a) ...

b) ...

c) ...

10 - (Anterior 9.)

11 - (Anterior 10.)

12 - (Anterior 11.)

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Terão um único piso, com uma altura máxima da edificação, de 3,20 metros no caso de coberturas horizontais e de 4,00 metros no caso de coberturas inclinadas, medida no seu ponto mais elevado;

d) ...

2 - ...

Artigo 36.º

[...]

1 - ...

2 - ...

2.1 - ...

2.2 - ...

3 - Os edifícios integrados em conjuntos de valor arquitetónico, identificados na carta de património, e que apresentem sinais de ruína deverão, preferencialmente, ser objeto de obras de reconstrução total ou parcial sem prejuízo da imagem do conjunto em que se integram, podendo no interior proceder-se às alterações convenientes. Nestes casos é possível alterar a cércea do edifício, se a carta de cérceas o permitir, bem como proceder-se à correção do alinhamento, se desconforme com o definido na carta de alinhamentos.

Artigo 37.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A utilização é mista.

4 - ...

5 - ...»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente aviso, do qual faz parte integrante, o Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede, com a redação atual.

ANEXO

Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede

(republicação)

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à extensão de território da cidade de Cantanhede, considerada área urbana, urbanizável, urbana condicionada e industrial pelo Plano Diretor Municipal de Cantanhede, publicado no Diário da República em 29 de novembro de 1994, que aparece assinalada na planta de zonamento, na escala de 1:5000, anexa.

Artigo 2.º

Imperatividade do Plano de Urbanização

1 - A área de intervenção do Plano de Urbanização, adiante designado «PU», fica sujeita às disposições do presente Regulamento.

2 - Com a entrada em vigor do PU fica revogado o Plano de Urbanização de Cantanhede, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 7 de setembro de 1993.

3 - A ocupação das áreas abrangidas pelo Plano de Pormenor da Zona Sul da Vila de Cantanhede, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1993, e pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial I de Cantanhede (ampliação), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 302, de 29 de dezembro de 1993, fica sujeita ao disposto nos respetivos regulamentos.

4 - Em todos os casos omissos prevalecerão as determinações contidas nas...

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