Aviso n.º 13816/2018

Data de publicação26 Setembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Real de Santo António

Aviso n.º 13816/2018

Aprovação da Revogação Parcial do Plano de Urbanização das Sesmarias

Maria da Conceição Cipriano Cabrita, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público, nos termos conjugados do disposto no n.º 1 do artigo 90.º, com o n.º 3 do artigo 127.º e a alínea g) do n.º 4 do artigo 191.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que foi aprovado por maioria em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 27 de abril de 2018, com os votos contra da bancada da CDU, a revogação parcial, com repristinação das normas modificadas, da parte do Plano de Urbanização das Sesmarias.

Publica-se em anexo a respetiva deliberação da assembleia municipal, o regulamento do Plano de Urbanização das Sesmarias, bem como, Planta de zonamento e Planta de condicionantes.

17 de maio de 2018. - A Presidente da Câmara, Maria da Conceição Cipriano Cabrita.

Deliberação

José Carlos Barros, Presidente da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que este Órgão Autárquico, na sua Sessão Ordinária de 27 de abril de 2018, deliberou aprovar, por maioria, a revogação parcial, com repristinação das normas modificadas, da parte do Plano de Urbanização das Sesmarias, com os votos contra da bancada da CDU.

É quanto me cumpre certificar.

Por ser verdade, mando passar a que assino e faço autenticar com o carimbo próprio deste órgão.

Vila Real de Santo António, 27 de abril de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Carlos Barros.

Alterações ao Regulamento do Plano de Urbanização das Sesmarias

Artigo 1.º

Os artigos 8.º e 9.º do Regulamento do Plano de Urbanização das Sesmarias passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Delimitação das classes de espaços e respetivas categorias e correspondentes usos

1 - ...

2 - ...

a) Espaços residenciais turísticos, adiante designados por SURT para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 9.º - o uso principal é o residencial e/ou o turístico, destinando-se estes espaços à localização exclusiva de moradias e/ou apartamentos de caráter residencial e/ou a empreendimentos de caráter turístico.

Como uso complementar admite-se a existência de piscinas, de equipamentos desportivos e de lazer.

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f ) ...

g) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

Artigo 9.º

Estabelecimento das subunidades operativas de planeamento e gestão

1) ...

1.1) ...

1.2) ...

1.3) ...

1.4) ...

1.5) ...

2) ...

2.1) ...

2.2) SUT - AL 2;

2.3) ...

2.4) SUT - AL 4;

2.5) SUT - AT;

2.6) ...

2.7) SUT - AL6/AL7;

2.8) SUT - HO1/AL8;

2.9) SUT - AL9/HO2;

3)...

3.1) ...

4)...

4.1) SUEC - EQ 2; EQ 3; EQ4

5)...

5.1) ...

6) ...

6.1) SUEP - EQ A (equipamento religioso, e/ou cultural, e/ou de educação e/ou desportivo);

6.2) SUEP - EQ B (equipamento religioso, e/ou cultural, e/ou de educação e/ou desportivo);

6.3) SUEP - EQ C (equipamento religioso, e/ou cultural, e/ou de educação e/ou desportivo);

6.4) SUEP - EQ D (equipamento religioso, e/ou cultural, e/ou de educação, e/ou desportivo);

7)...

7.1) ...

7.2) ...

8)...

8.1) ...»

Artigo 2.º

É alterado o Quadro I constante do Anexo I da Resolução de Conselho de Ministros n.º 147/2003, de 29 de agosto, que se publica em Anexo ao presente Aviso e dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

1 - São alteradas as seguintes peças desenhadas:

Desenho n.º 1 - Planta de zonamento;

Desenho n.º 2 - Planta de Condicionantes;

Artigo 4.º

É republicado em anexo, o Regulamento do Plano de Urbanização das Sesmarias, com a redação atual.

ANEXO

Republicação do Regulamento do Plano de Urbanização das Sesmarias

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto do Plano

O Plano de Urbanização do NDT das Sesmarias tem por objeto estabelecer as regras urbanísticas a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo relativa à sua área de intervenção e definir as normas gerais de gestão a utilizar na implementação do Plano tendo em vista atingir os objetivos definidos no Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O Plano de Urbanização aplica-se a uma área de 414,20 ha de terreno, sito na freguesia de Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António, e cujos limites são os constantes na planta de zonamento.

Artigo 3.º

Revisão

O Plano de Urbanização deverá ser revisto no prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, ou da sua última revisão, nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro.

Artigo 4.º

Composição do Plano

1 - O Plano de Urbanização é composto pelas seguintes peças escritas e desenhadas, as quais constituem o conteúdo documental:

a) Peças escritas - Regulamento;

b) Peças desenhadas:

Planta de zonamento, à escala de 1/5000;

Planta de condicionantes, à escala de 1/5000.

2 - Além dos elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, o Plano de Urbanização é ainda acompanhado pelos seguintes elementos e anexos:

a) Peças escritas:

Relatório;

Programa de execução;

Plano de financiamento;

b) Peças desenhadas - planta de enquadramento à escala de 1/25 000;

c) Elementos anexos:

Estudos de caracterização biofísica;

Fisiografia - festos e talvegues;

Hipsometria;

Carta de declives;

Orientação das encostas;

Síntese do relevo;

Carta de ocupação do solo - cobertura vegetal florestal;

Planta de estrutura verde;

Extrato do Regulamento do PROT - Algarve;

Extrato da planta de síntese do PROT - Algarve à escala de 1/100 000;

Extrato do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António;

Extrato da planta de zonamento do Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António à escala de 1/25 000;

Planta da situação existente à escala de 1/10 000;

Planta geral de infraestruturas (rede viária) à escala de 1/5000;

Planta geral de infraestruturas (rede de abastecimento de água) à escala de 1/5000;

Planta geral de infraestruturas (rede de águas residuais) à escala de 1/5000;

Planta geral de infraestruturas (rede de águas fluviais) à escala de 1/5000;

Planta geral de infraestruturas (rede de média/alta tensão) à escala de 1/5000;

Planta geral de infraestruturas (rede de iluminação pública) à escala de 1/5000;

Planta geral de infraestruturas (rede telefónica) à escala de 1/5000;

Planta geral de infraestruturas (televisão por cabo) à escala de 1/5000.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, adotam-se as seguintes definições:

«Área urbanizável (AU)» - espaço definido como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, incluindo as áreas das construções e dos logradouros e as destinadas às infraestruturas e excluindo áreas de REN e RAN;

«Área total de implantação (ATI)» - somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios residenciais e não residenciais, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

«Área de impermeabilização (AI)» - constitui o somatório da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outro;

«Área total de construção (ATC)» - Soma das áreas brutas cobertas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave, varandas, galerias exteriores públicas; arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

«Coeficiente de afetação do solo (CAS)» - quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável (ATI/AU);

«Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS)» - quociente entre a área de impermeabilização e a área urbanizável (AI/AU);

«Coeficiente de ocupação do solo (COS)» - quociente entre a área total de construção e a área urbanizável (ATC/AU);

«Densidade populacional (DP)» - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizem, incluindo rede viária, e a área afeta a instalações e equipamentos sociais ou públicos;

«Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

«Altura total das construções (AC)» - dimensão vertical da construção medida desde a cota natural do terreno (ou do ponto de cota média do terreno no plano da fachada) ao ponto mais alto da construção, ou de parte dela, excluindo-se elementos decorativos e acessórios (chaminés, casa das máquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;

«Índice de utilização bruto» - é igual ao quociente de superfície de pavimento pela superfície total do prédio a lotear (definição do Regulamento do Plano Diretor Municipal);

«Superfície impermeabilizada» - soma da superfície do terreno ocupado por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizem o terreno (definição do Regulamento do Plano Diretor Municipal);

«Uso principal» - o uso principal é a função para a qual o terreno, o lote, a parcela, o edifício ou estrutura foi projetado, construído, ocupado ou mantido;

«Uso complementar» - o uso complementar é o destinado a satisfazer, dentro do terreno, do lote, da parcela, do edifício ou da estrutura, funções necessárias para o desenvolvimento do uso principal;

«SURT» - espaços residenciais e ou turísticos, destinados à localização de loteamentos de caráter residencial, estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e ou conjuntos turísticos;

«SUT» - espaços turísticos destinados à localização de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e ou conjuntos turísticos;

«SUTD» - espaços turístico desportivos destinados à localização de equipamentos de caráter turístico e desportivo;

«SUEC» - espaços de equipamento e comércio;

«SUES» - espaços de equipamento e serviços;

«SUG» - espaços de golfe;

«SUEP» - espaços de equipamento público;

«SUEE» - espaços de enquadramento ecológico.

Artigo 6.º

Servidões administrativas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT