Aviso n.º 13624/2019

Data de publicação30 Agosto 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Resende

Aviso n.º 13624/2019

Sumário: Alteração do Plano Diretor Municipal de Resende.

Alteração do Plano Diretor Municipal de Resende

Manuel Joaquim Garcez Trindade, Presidente da Câmara Municipal de Resende, torna público que a alteração do Plano Diretor Municipal (PDM) de Resende foi aprovada em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 27 de junho, sob proposta da Câmara Municipal em reunião realizada em 19 de junho, na sequência dos resultados da discussão pública.

A alteração aprovada surge na sequência dos resultados da discussão pública e incide sobre algumas disposições do Regulamento do Plano. Neste sentido, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, publicam-se a deliberação da Assembleia Municipal, a alteração ao Regulamento com os artigos alterados, aditados e revogados, as seguintes plantas de condicionantes: Planta de perigosidade de incêndio florestal e, em anexo, a republicação do regulamento do Plano Diretor Municipal de Resende.

15 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. M. Garcez Trindade.

Deliberação

António Manuel de Almeida Pinto, Chefe da DAEG, na qualidade de responsável pelo secretariado da Assembleia Municipal de Resende.

Certifica que a Assembleia Municipal de Resende, reunida em sessão ordinária, no dia 27 de junho de 2019, aprovou por maioria (abstenção da bancada do PPD/PSD) o Ponto C.12 da Ordem de Trabalhos: Alteração Plano Diretor Municipal de Resende - Versão final.

Por ser verdade, fiz passar a presente certidão, que assino.

Resende, 11 de julho de 2019. - O Chefe de Divisão da DAEG, Dr. António Manuel de Almeida Pinto.

Plano Diretor Municipal de Resende

Revisão 2009

Alteração 2019

Alteração de disposições regulamentares e Alteração por adaptação ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual

O regulamento do Plano Diretor Municipal de Resende (1.ª revisão), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 13 de novembro de 2009, ao abrigo do Regulamento n.º 446/2009, é objeto das seguintes alterações, nos termos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio:

1 - Os artigos 4.º a 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º a 16.º, 20.º, 32.º, 33.º, 35.º, 39.º, 41.º, 43.º, e 45.º a 47.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

i) ...

ii) Planta de perigosidade de incêndio florestal (1:10 000).

2 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Cave - o piso cuja cota inferior da laje de teto esteja, no máximo, 0,90 m acima da cota da via pública que dá acesso ao prédio, medida no ponto médio da fachada respetiva ou, nos casos em que a relação com a via pública não seja a referência determinante, 0,90 m acima da cota do terreno livre e envolvente da construção, com exceção do espaço necessário para garantir o acesso de viaturas ao referido piso;

d) Colmatação - i) em solo urbano: Preenchimento, com edificação nova ou ampliação de edifício existente, de um ou mais prédios contíguos, situados entre edificações existentes, não distanciadas entre si mais de 75 metros ou no fecho de uma frente urbana, não distanciando a construção nova mais de 25 m do último dos edifícios da frente urbana; ii) em solo rural: Preenchimento, com edificação nova, de um ou mais prédios contíguos, situados entre edificações existentes, não distanciadas entre si mais de 100 metros;

e) ...

f) Fachada secundária - qualquer das restantes fachadas (laterais ou de tardoz) de um edifício que não seja a sua fachada principal;

g) Altura de fachada secundária - dimensão vertical de uma fachada secundária, medida a partir da cota altimétrica do contacto da fachada com o solo, no ponto médio da mesma, até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço.

2 - ...

Artigo 6.º

[...]

I - ...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - Recursos florestais:

a) Áreas submetidas a regime florestal;

b) Espécies florestais protegidas (sobreiro, azinheira e azevinho).

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - ...

18 - Áreas de perigosidade de incêndio florestal.

II - ...

Artigo 8.º

[...]

...

a) As áreas florestais percorridas por incêndios e o índice de perigosidade de incêndio rural são os constantes das plantas anexas à planta de condicionantes, tal como definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e atualizadas nos termos da legislação em vigor;

b) Os condicionamentos à edificabilidade exigidos pela defesa da floresta e proteção contra incêndios são os estabelecidos no artigo 33.º do presente regulamento;

c) ...

d) (Revogada.)

Artigo 11.º

[...]

1 - Para que um terreno seja considerado apto para a construção de edifício, seja qual for o tipo ou utilização deste, é condição necessária que, para além de nele ser admissível a edificação à luz das restantes disposições do presente plano e dos diplomas legais e regulamentares aplicáveis, satisfaça cumulativamente as seguintes exigências mínimas:

a) ...

b) Seja servido por via pública com condições de circulação de veículos automóveis, exceto nas situações urbanas consolidadas a manter;

c) Seja servido por infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento e de eletricidade, quer de iniciativa pública quer privada, ou seja assegurada por parte do requerente da construção do edifício, prévia ou concomitantemente com esta, a execução das que se revelarem em falta, cumprindo através de soluções individuais ou coletivas os requisitos estabelecidos nos n.os 4 e 5.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O cumprimento do disposto nos números anteriores pode ser total ou parcialmente dispensado para edificações de apoio à atividade agrícola, pecuária ou florestal que possuam uma área de implantação inferior a 500 m2 e um só piso, desde que seja tecnicamente comprovada a desnecessidade das infraestruturas em causa.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os afastamentos às estremas do prédio, na situação mais desfavorável, quando não se verifiquem situações de encosto já existentes ou outras situações previstas em instrumentos de gestão territorial, são:

a) Nos edifícios até dois pisos:

i) 5 m ao limite do prédio, caso existam aberturas de compartimentos habitáveis;

ii) 3 m ao limite do prédio, se não existirem tais aberturas;

b) Quando o edifício tiver mais de dois pisos: afastamento igual a metade da altura da fachada do edifício a construir, voltada à estrema em causa.

2 - Excetuam-se do cumprimento do disposto no número anterior os edifícios considerados como anexos nos termos do presente regulamento ou como obras de escassa relevância urbanística nos termos legais e regulamentares em vigor.

Artigo 14.º

[...]

1 - Admite-se a coexistência com habitação, no mesmo edifício, de unidades industriais, de armazenagem ou de apoio à atividade agrícola ou florestal, desde que:

a) ...

b) Se instalem ao nível do rés-do-chão ou cave, e a sua profundidade não exceda 30 m.

2 - Admite-se ainda, no logradouro de prédios onde exista edifício com componente habitacional, a construção, de edifícios destinados às atividades referidas no número anterior, quando:

a) Se trate de parcelas de habitação já constituídas e não resultantes de operação de loteamento;

b) As atividades a instalar sejam compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no artigo 10.º deste Regulamento;

c) A construção a levar a efeito tenha um só piso e a altura de qualquer das fachadas, principal ou secundárias, do edifício não seja superior a 5 m, salvo se por razões de ordem técnica devidamente justificada;

d) O seu afastamento em relação aos limites do prédio não seja inferior a 5 m, nem inferior a 8 m da fachada mais próxima da construção destinada a habitação;

e) A sua área não seja superior a 20 % da área total do prédio, com um máximo de 400 m2;

f) Disponham, no interior do prédio, da área de parqueamento de acordo com o disposto no artigo 20.º deste Regulamento.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) A altura de qualquer das fachadas, principal ou secundárias, do edifício não ultrapasse os 7 m, salvo se por razões de ordem técnica devidamente justificada;

c) A área de implantação das construções não ultrapasse 60 % da área total do prédio;

d) Seja assegurado o afastamento mínimo da construção de 10 m ao limite da frente e de 5 m aos demais limites do terreno;

e) ...

f) Disponham, no interior do prédio, da área de parqueamento de acordo com o disposto no artigo 20.º deste Regulamento.

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) A altura de qualquer das fachadas, principal ou secundárias, do edifício não ultrapasse os 7 m, salvo se por razões de ordem técnica devidamente justificada;

c) ...

d) Seja assegurado o afastamento mínimo da construção de 10 m ao limite da frente e de 5 m aos demais limites do terreno;

e) ...

f) Disponham, no interior do prédio, da área de parqueamento de acordo com o disposto no artigo 20.º deste Regulamento.

Artigo 16.º

[...]

1 - A área máxima de implantação de edifícios anexos, incluindo garagens, em prédios com edifícios de habitação unifamiliar ou multifamiliar é de, respetivamente, 45 m2 e 25 m2 por fogo, não podendo exceder 40 % da área de implantação do edifício principal.

2 - A área máxima de implantação de edifícios anexos, incluindo garagens, em prédios com edifícios não habitacionais, destinados a comércio, serviços, indústria ou armazenagem, não poderá exceder 15 % da área de implantação do edifício principal.

3 - A área máxima de implantação referida nos números anteriores não poderá em qualquer caso exceder 10 % da área total do prédio.

4 - Sem prejuízo de cumprirem a legislação aplicável a cada situação, os edifícios anexos só podem ter um piso coberto, com um pé-direito que não pode exceder 2,3 m e, quando implantados no limite do prédio, não podem ter cobertura visitável.

Artigo 20.º

[...]

1 - Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do prédio, estacionamento próprio para responder às necessidades da operação urbanística em causa, nas seguintes condições:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 -...

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