Aviso n.º 13606/2020
Órgão | Município da Sertã |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Data de publicação | 10 Setembro 2020 |
Aviso n.º 13606/2020
Sumário: Projeto de regulamento das feiras, mercados, venda ambulante e atividade de restauração ou de bebidas não sedentária do Município da Sertã.
José Farinha Nunes, Presidente da Câmara Municipal da Sertã, torna público, em conformidade com a deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal, realizada no dia 20 de julho de 2020, que se submete a Consulta Pública, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, bem como à Audiência Prévia, no prazo de 15 dias, a contar da data de receção da comunicação, nos termos dos artigos 70.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, o Projeto de Regulamento das Feiras, Mercados, Venda Ambulante e Atividade de Restauração ou de Bebidas não sedentária do Município da Sertã.
Durante o referido período poderão os interessados consultar, no Gabinete Jurídico, nas horas normais de expediente e em www.cm-serta.pt o mencionado projeto e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, endereçadas ou entregues pessoalmente no edifício da Câmara Municipal da Sertã, Largo do Município, n.º 14, 6100-738, Sertã ou remetidos via correio eletrónico para o seguinte endereço: gabinetejuridico@cm-serta.pt, devendo os interessados colocar como "Assunto" o seguinte texto: "Apresentação de sugestões - projeto de regulamento das feiras, mercados, venda ambulante e atividade de restauração ou de bebidas não sedentária do Município da Sertã".
Para constar e produzir efeitos legais, se publica este edital com o projeto de regulamento das feiras, mercados, venda ambulante e atividade de restauração ou de bebidas não sedentária do Município da Sertã em anexo, na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal da Sertã, www.cm-serta.pt e no Diário da República.
28 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, José Farinha Nunes.
Projeto de Regulamento das Feiras, Mercados, Venda Ambulante e Atividade de Restauração ou de Bebidas não sedentária do Município da Sertã
Nota justificativa
O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, veio estabelecer o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), ao qual ficam sujeitas, entre outras atividades, as feiras, a venda ambulante, a atividade de restauração ou de bebidas não sedentária e os mercados municipais.
O novo regime jurídico procedeu a uma sistematização de alguns diplomas referentes a atividades de comércio, serviços e restauração da área de economia num único regime jurídico, o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).
O referido regime constitui, desse modo, um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando, ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável.
Pelo exposto, torna-se necessário a aprovação de um regulamento que, acolhendo o quadro legal atual, defina as regras aplicáveis às feiras e aos mercados municipais, à venda ambulante e à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária do Município da Sertã, funcionando como instrumento de informação e defesa dos direitos e interesses, quer dos operadores económicos envolvidos quer dos consumidores.
Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Nesse seguimento, entende-se que uma parte relevante das medidas propostas no presente regulamento são uma decorrência lógica das alterações introduzidas pelo RJACSR, donde resulta que grande parte do benefício deste regulamento é o de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e da aproximação da administração aos cidadãos e às empresas. Pretende-se, assim, incentivar e dinamizar as atividades económicas, fomentando um aumento de receita para o Município. Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e adaptação dos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e ainda o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se:
a) À atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, na área do município;
b) À atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, na área do município;
c) À atividade de venda nos mercados municipais.
2 - O presente regulamento define e regula:
a) As regras de funcionamento das feiras do município;
b) As condições para o exercício da venda ambulante na área do município;
c) As condições para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária na área do município;
d) A organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior dos mercados municipais.
3 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:
a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
e) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Gestão
Compete à Câmara Municipal da Sertã, doravante também designada por Câmara Municipal, assegurar a gestão das feiras, dos mercados, da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária realizados na área do município, competindo-lhe fiscalizar o cumprimento do presente regulamento e assegurar o seu bom funcionamento.
Artigo 4.º
Definições
a) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis e amovíveis;
c) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
d) «Feira», o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
e) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;
f) «Mercado local de produtores», o espaço público ou privado, de acesso público, destinado aos produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com a atividade devidamente licenciada ou registada, para venda dos seus produtos;
g) «Mercado Municipal», o recinto fechado e coberto, explorado pela Câmara Municipal, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.
h) «Operadores económicos», os feirantes, vendedores ambulantes, prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentárias, ou vendedores no mercado municipal aos quais são aplicáveis as normas previstas no presente regulamento;
i) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiros de 2002 que determina os princípios e as normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;
j) «Produção local» os produtos agrícolas e...
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