Aviso n.º 13572/2019

Data de publicação29 Agosto 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sintra

Aviso n.º 13572/2019

Sumário: Alteração por adaptação do Plano de Pormenor do Pedregal ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel.

Alteração por adaptação do Plano de Pormenor do Pedregal ao POC ACE

Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que a Câmara Municipal de Sintra, na sua reunião de 30/05/2019, declarou a Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor do Pedregal ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC ACE), nos termos do disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Em conformidade com o disposto no n.º 4 do referido artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Sintra e à Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT).

Assim, de acordo com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se deliberação da Câmara Municipal de Sintra que declarou a Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor do Pedregal ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC ACE), bem como o texto das disposições alteradas no respetivo Regulamento e republicação do mesmo.

5 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Sintra, Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca.

Deliberação

Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que a Câmara Municipal de Sintra deliberou, na sua reunião de 30/05/2019, aprovar a Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor do Pedregal ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE), nos termos do disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

11 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Sintra, Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca.

Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor do Pedregal ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel

Os artigos 1.º, 21.º e 63.º do Regulamento do Plano de Pormenor do Pedregal passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

[...]

O Plano de Pormenor do Pedregal, doravante designado por Plano, aplica-se a uma área de 58 ha delimitada na planta de implantação que dele faz parte integrante.

Artigo 21.º

[...]

Na categoria do espaço natural (EN), é proibida a realização de novas construções ou ampliações, sendo admitidas obras de demolição, alteração ou reconstrução sem aumento da altura da fachada, quando seja possível identificar no local a estrutura da edificação.

Artigo 63.º

[...]

1 - A Unidade de Execução B - Plano de Praia (fase 2) decorre do Projeto de Requalificação da Praia do Magoito, coordenado pela APA, I. P., e desenvolvido em articulação com a Câmara Municipal de Sintra, no âmbito do Plano de Ação de Proteção e Valorização do Litoral 2012-2015 e das ações «Defesa Costeira e Zona de Risco» e «Planos de Intervenção e Projetos de Requalificação», bem como para a concretização do disposto no Plano de Praia que integra o Programa da Orla Costeira em vigor.

2 - ...

Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor do Pedregal ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel

(republicação do Regulamento)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano de Pormenor do Pedregal, doravante designado por Plano, aplica-se a uma área de 58 ha delimitada na planta de implantação que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Objetivos do plano

1 - O Plano destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo na área por ele compreendida.

2 - Os objetivos do Plano estruturam-se segundo 3 eixos estratégicos:

Preservação e qualificação ambiental e redução dos riscos;

Reforço e qualificação da oferta turística e do uso balnear;

Requalificação e valorização do espaço público e da orla costeira.

3 - São objetivos do eixo estratégico «Preservação e qualificação ambiental e redução dos riscos»:

Preservação das áreas com valor biológico e paisagístico;

Valorização das linhas de água e promoção da renaturalização das áreas degradadas e a recriação dos habitats costeiros;

Prevenção de riscos;

Adoção de medidas de combate à poluição (água, ar, solo, ruído);

Valorização dos recursos energéticos endógenos e promoção da utilização racional da energia e das infraestruturas.

4 - São objetivos do eixo estratégico «Reforço e qualificação da oferta turística e do uso balnear»:

Combate à sazonalidade;

Proteção e qualificação das áreas do património arqueológico e envolvente;

Qualificação e diversificação da oferta turística numa perspetiva sustentável;

Requalificação da frente marítima e do uso balnear;

Promoção das atividades desportivas ao ar livre associadas aos valores naturais.

5 - São objetivos do eixo estratégico «Requalificação e valorização do tecido urbano e do espaço público»:

Criação e valorização dos espaços de estar e de lazer;

Valorização das edificações com valor histórico ou cultural;

Reformulação e requalificação da rede de infraestruturas;

Articulação da malha urbana com a rede de percursos concelhia (cicláveis e pedonais);

Reestruturação da rede viária e da oferta de estacionamento público;

Reformulação do desenho urbano e qualificação do espaço público.

Artigo 3.º

Vinculação jurídica

O Plano vincula as entidades públicas, e ainda, direta e imediatamente os particulares.

Artigo 4.º

Composição do plano

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação;

c) Planta de condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório (vol. I e II);

b) Relatório ambiental (AAE);

c) Programa de execução (e meios de financiamento);

d) Relatório acompanhado de planta com indicação das operações urbanísticas licenciadas ou autorizadas, bem como das informações prévias favoráveis (Anexo I);

e) Extratos dos instrumentos de gestão territorial com incidência territorial na área do PPP (Anexo II);

f) Participações recebidas em sede de discussão pública (Anexo III);

g) Estudos complementares:

Estudo de Acessibilidade e Mobilidade;

Análise Biofísica;

Mapa do Ruído.

h) Ficha de dados estatísticos;

i) Plantas de acompanhamento:

Planta de enquadramento;

Planta da situação existente (cartografia de referência);

Planta de Pavimentos e Espaços Verdes;

Planta da Rede Viária;

Planta do Traçado das Infraestruturas;

Planta de Património Cultural;

Carta da Estrutura Ecológica Municipal;

Estudos volumétricos, compreendendo cortes, perfis, perfis de arruamentos e desenhos.

Artigo 5.º

Definições e conceitos

1 - Para efeitos da interpretação e aplicação do Plano são adotadas as definições e conceitos constantes do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, e subsidiariamente, do artigo 2.º do Plano Diretor Municipal de Sintra e artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e edificação.

2 - Sem prejuízo do número anterior, para efeitos do índice máximo de impermeabilização definido no Plano, contabilizam-se todas as áreas impermeáveis e semipermeáveis que alterem a cobertura natural do solo, como por exemplo estruturas em madeira, metálicas ou outros materiais, naturais ou artificiais, que visem a artificialização da paisagem para acomodação de funções associadas à ação humana.

Artigo 6.º

Projetos de arquitetura

1 - Os projetos de arquitetura apresentados a licenciamento, comunicação prévia e autorização, bem como os pedidos de informação prévia, devem ser subscritos por Arquitetos, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

2 - Os projetos de arranjos exteriores e projetos de arquitetura paisagista, com incidência na área do Plano, são subscritos por arquitetos paisagistas.

Artigo 7.º

Condições gerais às operações urbanísticas

1 - Todas as operações urbanísticas devem pautar-se pelo equilíbrio do conjunto preexistente e indicações do Plano, nomeadamente a morfologia e as estruturas urbanas, e sua ligação com a envolvente, bem como pelo respeito por aspetos estéticos, formais, históricos e culturais, onde se inclui os volumes, altura das fachadas, cromatismo e revestimentos, entre outros elementos considerados pertinentes no seu contexto particular, como o património natural.

2 - Qualquer operação urbanística, com exceção das obras de conservação e reabilitação em edifícios licenciados, deve conformar-se com as disposições do Plano para a área onde se inserem.

3 - Excetuam-se do número anterior, as obras em edifícios com valor arquitetónico, patrimonial e cultural, onde é permitido a manutenção da área de construção existente, desde que mantidos os valores patrimoniais e culturais, como é o caso do Forte do Magoito.

4 - Qualquer operação urbanística a realizar em bens inventariados deve obedecer ao disposto no Regulamento de Inventariação e de Classificação do Património Histórico-Artístico e Cultural como de Interesse Municipal da Câmara Municipal de Sintra.

5 - Ao cumprimento das disposições específicas determinadas para cada área devem ser associados as condições da Unidade de Execução (U.E.), se aplicável, e restante enquadramento legal e regulamentar presente no regulamento.

Artigo 8.º

Demolições

1 - As intervenções a realizar em bens inventariados estão sujeitas ao aplicável no Regulamento de Inventariação e de Classificação do Património Histórico-Artístico e Cultural como de Interesse Municipal da Câmara Municipal de Sintra.

2 - A demolição total ou parcial dos edifícios pode ser autorizada na sequência das seguintes situações:

a) Ruína iminente do edifício, que ponha em risco a segurança de pessoas e bens e impossibilidade técnica da sua recuperação, comprovada por vistoria municipal;

b) Quando o edifício se apresentar claramente dissonante do conjunto em que se insere, pela sua forma ou tipologia de construção;

c) Quando seja necessária para a execução de planos plenamente eficazes, mediante prévia autorização ou por deliberação da Câmara Municipal nos termos do disposto no artigo 48.º do regime jurídico da urbanização e edificação.

3 - Sem prejuízo do número anterior, em caso de...

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