Aviso n.º 13533/2016

Data de publicação02 Novembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Chamusca

Aviso n.º 13533/2016

Dr. Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, Presidente da Câmara Municipal da Chamusca, torna público que a Assembleia Municipal da Chamusca na sua sessão ordinária de 30 de setembro de 2016 e mediante proposta da Câmara Municipal de 09 de agosto de 2016, aprovou o Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de terrenos, que a seguir se transcreve.

20 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado.

Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos

Nota justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 15 de novembro que visa conferir uma maior descentralização administrativa, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis, em matéria consultiva, informativa e de licenciamento em diversas atividades, inclusive as relacionadas com o uso do fogo.

O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico da atividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências do seu licenciamento. Contudo, de acordo com o estabelecido pela republicação do quadro legal, pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, que define o Sistema Nacional de Prevenção e Proteção Florestal Contra Incêndios e, porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, torna-se pertinente a elaboração de um Regulamento Municipal ajustado à realidade atual, que regulamente a realização de queimadas, queima de sobrantes resultantes de atividades agroflorestais, fogueiras, fogo técnico, fogo-de-artifício e de limpeza de terrenos.

No que se refere à limpeza de terrenos privados situados em espaços urbanos e urbanizáveis, o presente regulamento aborda esta matéria, a qual se reveste de grande importância, tendo em conta as reclamações existentes e, às quais não se consegue dar seguimento adequado, por falta de enquadramento legal, pondo-se assim em causa a segurança e a proteção de pessoas e bens.

O presente regulamento foi objeto de apreciação pública nos termos do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 07 de janeiro (adiante CPA), bem como a apreciação pública nos termos dos artigos 100.º e ss do CPA, tendo sido aprovado em reunião de executivo de 22.09.2016 e sessão de Assembleia Municipal de 30 de setembro de 2016.

CAPÍTULO I

Disposições Legais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º e ssº do Código do Procedimento Administrativo, da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º e capítulo IX do Decreto-Lei n.º 310 /2002 de 18 de dezembro e do Decreto-lei n.º 124 /2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio, e no âmbito das atribuições previstas no n.º 1 e alínea j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado em anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação e no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado RJAL.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos das atividades cujo exercício implique o uso do fogo e aumente o risco de incêndio no concelho da Chamusca, bem como a limpeza de terrenos.

Artigo 3.º

Competências

As competências incluídas no presente regulamento são legalmente conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no seu Presidente com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Sem prejuízo do disposto na lei e para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) "Artefactos pirotécnicos" - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzirem um efeito calorífero, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

b) "Área urbana" - é o conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas - abastecimento domiciliária de água, drenagem de esgoto, recolha de lixo, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transporte coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades de serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes;

c) "Balões com mecha acesa" - são invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

d) "Biomassa vegetal" - é qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

e) "Carregadouro" - o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira;

f) "Contrafogo" - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

g) "Detentor"- Usufrutuário, arrendatário ou entidades que detenham terrenos.

h) Edifício - Construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins;

i) Edificação - é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência,

j) "Espaços florestais" - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

k) "Espaços rurais" - os espaços florestais e terrenos agrícolas;

l) "Época da queima" - período no qual genericamente se verificam condições meteorológicas e de índices de humidade dos combustíveis que permitem o uso do fogo com segurança;

m) "Fogo controlado" - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

n) "Fogo-de-artifício" - artefacto pirotécnico para entretenimento;

o) "Fogo de supressão" - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, compreendendo o fogo tático e o contrafogo;

p) "Fogo tático" - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível e, desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

q) "Fogo técnico" - o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

r) "Fogueira" - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;

s) Fogueira tradicional - Combustão com chama confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do natal e santos populares, entre outras festas populares.

t) "Foguetes" - artefactos pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);

u) "Gestão de combustível" - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga de combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte ou remoção, empregando as técnicas mas recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação os objetivos dos espaços intervencionados;

v) "Índice de risco temporal de incêndio florestal" - a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

w) "Índice de risco espacial de incêndio florestal" - a expressão numérica da probabilidade de ocorrência de incêndio;

x) "Lote": prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

y) Parcela: "Uma parcela é uma porção do território delimitada física, jurídica ou topologicamente."

z) "Período crítico" - o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido por Portaria do Ministério competente;

aa) "Proprietários e outros produtores florestais" - os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a...

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