Aviso n.º 13529/2019

Data de publicação28 Agosto 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Encosta do Sol

Aviso n.º 13529/2019

Sumário: Projeto de Regulamento da Feira Semanal da Brandoa.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, publica-se o Projeto de Regulamento Interno da Feira da Brandoa, aprovado pela Junta de Freguesia de Encosta do Sol na sua reunião ordinária de 07 de junho de 2019 com vista à sua apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação.

Projeto de Regulamento da Feira Semanal da Brandoa

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, veio estabelecer o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviço e restauração a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, dispondo ainda relativamente ao regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

A Junta de Freguesia de Encosta do Sol não dispõe de um regulamento interno da Feira Semanal da Brandoa. A referida feira tem-se regulamentado pelo código Regulamentar da Câmara Municipal da Amadora, o qual tem vindo a disciplinar a ocupação, exploração e utilização da feira semanal.

Existe necessidade de introduzir regras mais rigorosas e de melhor adaptação à realidade existente na feira semanal, resultado da experiência adquirida ao longo destes últimos anos, nomeadamente a introdução de regras mais concretas e mais claras em termos das condições de admissão dos feirantes, os critérios para a atribuição dos espaços de venda, normas de funcionamento, comercialização de produtos e taxas de acordo com a tipologia de produtos a comercializar.

Tal facto associado à necessidade de conformidade legal do regulamento, justifica, a existência de um regulamento interno para disciplinar a feira.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguinte do CPA e nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na versão atualizada da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece e define as regras de funcionamento a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes na área que circunscreve a Feira semanal da Brandoa.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do dispositivo no presente Regulamento considera-se:

Atividade de comércio a retalho não sedentário - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

Feira - Evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periodicamente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho de caráter não sedentário que exercem atividade de feirante na sua maioria em unidade móveis ou amovíveis;

Recinto da Feira - O espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos legais para a sua utilização;

Feirante - a pessoa singular ou coletiva, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentário em feiras;

Espaços de Venda - área demarcadas pela Freguesia de Encosta do Sol para o exercício da atividade de comercio a retalho e serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentário e com área mínima preferencial de 2 metros lineares;

Titular - Feirante que no âmbito da sua atividade comercial assina o contrato de concessão e assume um conjunto de direitos e obrigações inerentes à atribuição do espaço de venda e ao presente regulamento;

Autorizado - Feirante que substitui o titular em caso de impossibilidade comprovada de exercer a sua atividade durante a vigência do contrato e nos termos do contrato de concessão inicial;

Colaboradores - Qualquer pessoa indicada pelo titular ou autorizado que exerce funções no espaço de venda;

Contrato de concessão - acordo escrito entre as partes interessadas sobre as regras definidas no presente regulamento para o exercício da atividade comercial do Feirante;

Cartão de Membro - Cartão destinado a todos os feirantes, que os identifica como sendo membro da Feira semanal da Brandoa;

Participação a Título ocasional - aquela que é feita no próprio dia da Feira, caso na mesma se encontrem lugares.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade

Artigo 4.º

Acesso à atividade de feirante

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho de uma forma não sedentário só é permitido nos recintos e datas previamente autorizados e aos portadores de autorização da mera comunicação prévia atualizada ou cartão de feirante válido nos termos conjugados do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março e n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, que abrange:

a) Comércio a retalho em unidade móvel e amovível de produtos alimentares, bebidas e restauração não sedentária, padaria e pastelaria;

b) Comércio a retalho em unidades móveis ou amovíveis de produtos hortícolas e frutas;

c) Comércio a retalho em unidades móveis ou amovíveis de produtos têxteis, vestuários, calçado, malas e acessórios de moda;

d) Comércio a retalho em unidades móveis ou amovíveis de outros produtos/artigos.

2 - As meras comunicações prévias ou cartão de feirante referido no número anterior são apresentados nos termos legais à Direção das Atividades Económicas (DGAG), através do Balcão do Empreendedor.

3 - O comprovativo eletrónico de entrega no balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia ou do cartão de feirante, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas é a prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no Balcão do Empreendedor ou inacessibilidade deste.

4 - O autorizado terá que ter iguais condições para o exercício da atividade de feirante e fazer prova disso, através dos documentos legais.

Artigo 5.º

Condições de Exercício da atividade

Para além da mera comunicação ou do cartão do feirante, para o exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentário na feira semanal da Brandoa, só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído através de contrato de concessão nos espaços previamente autorizados.

Artigo 6.º

Taxas

1 - Pela atribuição e ocupação dos espaços de venda ou participação a título ocasional na feira semanal da Brandoa são devidas as taxas previstas no Regulamento de taxas e preços da Junta de Freguesia de Encosta do Sol.

2 - O pagamento das taxas devidas no âmbito do presente regulamento faz-se nos primeiros dez dias de cada mês nas instalações da freguesia, sita na Rua Luís Vaz de Camões de forma presencial, por transferência bancária ou outros meios de pagamento com apresentação de comprovativo.

3 - O pagamento da taxa referente à participação a título ocasional é efetuada no dia útil seguinte ao da notificação da deliberação para a participação na feira semanal da Brandoa.

4 - O não pagamento das taxas devidas no âmbito do anterior n.º 2 implica o pagamento acrescido de uma penalização de 25 % nos primeiros 20 dias de incumprimento e 50 % nos 30 dias subsequentes.

Artigo 7.º

Documentos

1 - O feirante, o autorizado e os seus colaboradores devem nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos espaços de venda, nos seguintes documentos:

a) Título para o exercício da atividade referida no artigo 4.º;

b) Contrato de concessão para ocupação dos espaços de venda;

c) Cartão de membros;

d) Comprovativo da liquidação das taxas aplicáveis;

e) Faturas comprovativas da aquisição de produtos de venda ao público, nos termos da legislação em vigor.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) b) c) e e) do número anterior os participantes a título ocasional e outras entidades da economia social prevista no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio.

Artigo 8.º

Comercialização de produtos

1 - É expressamente proibida o comércio a retalho de caráter não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticos;

c) Aditivos para alimentos para animais pré-misturas preparados com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) N.º 183/20056, do parlamento Europeu e do conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis sólidos, líquidos, gasoso, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo da atividade do lugar de venda corresponda a venda desses produtos estreitamente direcionados ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Equipamento mecânico florestal ou agrícola;

i) Carne ou peixe fresco.

2 - Sem prejuízos de produtos de venda autorizada, o feirante poderá solicitar à freguesia de Encosta do Sol, autorização por escrito e devidamente fundamentada, da comercialização de outros produtos e com caráter temporário, que apenas poderão ser comercializados ou não, após deliberação da freguesia.

Artigo 9.º

Comercialização de géneros alimentares de animais

Os feirantes que comercializem géneros alimentícios e animais de estimação estão obrigados ao estrito cumprimento dos requisitos impostos pela legislação específica e aplicável à correspondente categoria.

Artigo 10.º

Condições higienossanitárias

1 - No transporte e exposição de produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferentes, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à prevenção do seu estado, e bem assim em condições...

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