Aviso n.º 135/2018

Data de publicação26 Outubro 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Aviso n.º 135/2018

Por ordem superior se torna público que foi assinado, no dia 20 de setembro de 2018, na cidade da Praia, por ocasião da visita oficial a Cabo Verde, do Sr. Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Acordo Administrativo para a aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, cujo texto se publica em anexo.

Secretaria-Geral, 8 de outubro de 2018. - A Secretária-Geral, Maria João Paula Lourenço.

ACORDO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE

Para efeitos de aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinada na Cidade da Praia, em 10 de abril de 2001, na redação que lhe foi dada pelo Acordo de Revisão, assinado na Cidade do Mindelo, em 2 de dezembro de 2012, a seguir designada por «Convenção», as autoridades competentes portuguesas e cabo-verdianas estabelecem, de comum acordo, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 35.º, as seguintes disposições:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Acordo Administrativo, a seguir designado por «Acordo», os termos e as expressões definidos no artigo 1.º da Convenção têm o mesmo significado que lhes é atribuído no referido artigo.

Artigo 2.º

Instituições competentes

Para efeitos de aplicação da Convenção e do presente Acordo, as instituições competentes são as seguintes:

1 - Em Portugal:

a) Em geral, no Continente:

i) Para as prestações do sistema de segurança social, o Instituto da Segurança Social, I. P.;

ii) Para as prestações em espécie de doença e maternidade, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

b) Em geral, na Região Autónoma dos Açores:

i) Para as prestações do sistema de segurança social, o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A.;

ii) Para as prestações em espécie de doença e maternidade, o Centro de Saúde do lugar de residência ou de estada do interessado;

c) Em geral, na Região Autónoma da Madeira:

i) Para as prestações do sistema de segurança social, o Instituto de Segurança Social da Madeira, I. P.-R. A. M.;

ii) Para as prestações em espécie de doença e maternidade, o Centro de Saúde do lugar de residência ou de estada do interessado;

d) Em relação ao regime de proteção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas:

i) Para as prestações pecuniárias de doença, maternidade, paternidade e adoção, prestações familiares, subsídio por morte e prestações de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, o departamento que, em cada órgão ou serviço, exerça as funções de gestão e administração dos recursos humanos ou a Secretaria-Geral ou equivalente;

ii) Para as prestações em espécie de doença e maternidade, a Direção-geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) ou outro subsistema público de saúde;

iii) Para as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, incapacidades permanentes, prestações familiares para titulares de pensão e subsídio por morte por falecimento de titular de pensão, a Caixa Geral de Aposentações, I. P.;

2 - Em Cabo Verde, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), enquanto entidade gestora do regime obrigatório de segurança social.

3 - Para os demais casos são competentes as entidades determinadas como tal pela legislação aplicável.

Artigo 3.º

Organismos de ligação

1 - Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º da Convenção, são organismos de ligação:

a) Em Portugal:

i) O Instituto da Segurança Social, IP;

ii) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., no que se refere à aplicação do artigo 18.º do presente Acordo.

b) Em Cabo Verde, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), enquanto entidade gestora do regime obrigatório de segurança social.

2 - Aos organismos de ligação compete, designadamente:

a) Adotar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicação do presente Acordo;

b) Adotar instruções com vista a informar os interessados sobre os seus direitos e procedimentos adequados para o seu exercício.

Artigo 4.º

Regras anticúmulo - Aplicação do artigo 7.º da Convenção

Se do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Convenção resultar a redução, suspensão ou supressão simultânea das prestações nos termos das legislações das duas Partes Contratantes, a redução, suspensão ou supressão de cada uma delas não pode exceder metade do montante correspondente àquele em que deveria ser reduzida, suspensa ou suprimida.

Artigo 5.º

Regras gerais relativas à totalização de períodos de seguro

Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações das duas Partes Contratantes prevista na Convenção, as instituições competentes aplicam as seguintes regras:

a) Sempre que um período de seguro cumprido nos termos de um regime obrigatório ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante coincida com um período de seguro cumprido nos termos de um regime voluntário ao abrigo da legislação da outra Parte, a instituição competente da primeira Parte apenas toma em consideração o período de seguro obrigatório;

b) Sempre que um período de seguro, que não seja um período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, coincida com um período equiparado cumprido ao abrigo da legislação da outra Parte, apenas o primeiro período é tomado em consideração;

c) Qualquer período considerado equivalente, simultaneamente ao abrigo das legislações das duas Partes Contratantes, apenas é tomado em consideração pela instituição da Parte a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período;

d) Na situação referida na alínea anterior, sempre que o segurado não tenha estado sujeito a título obrigatório à legislação de uma Parte Contratante antes do referido período, este é tomado em consideração pela instituição competente da Parte a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, após o período em questão;

e) Sempre que não puder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte e são tomados em conta, para efeitos da totalização dos períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos em consideração.

TÍTULO II

Aplicação das disposições da Convenção relativas à determinação da legislação aplicável

Artigo 6.º

Formalidades em caso de destacamento - Aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Convenção

1 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 9.º da Convenção, a instituição de segurança social em que o trabalhador se encontra inscrito envia à entidade patronal ou ao trabalhador, a pedido deste, ou ao próprio trabalhador sempre que se trate de um trabalhador que exerça atividade por conta própria, um atestado que comprove que ele continua sujeito à legislação aplicada pela referida instituição com indicação do período provável de destacamento.

2 - Este certificado contém todas as informações relativas ao trabalhador por conta de outrem e ao seu empregador ou exclusivamente relativas ao trabalhador sempre que se trate de um trabalhador que exerça atividade por conta própria, bem como a duração do período de destacamento, a designação e o endereço da empresa ou instituição onde será executado o trabalho, o carimbo da instituição de seguro e a data de emissão deste formulário.

3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, a entidade patronal, antes do termo do primeiro período de 24 meses, solicita o consentimento da instituição competente da Parte Contratante do lugar do destacamento, em formulário aprovado para o efeito; esta instituição indica no referido formulário a decisão que tomou, devolve um exemplar à instituição patronal e envia um exemplar à instituição competente da outra Parte Contratante, conservando o terceiro exemplar em seu poder.

4 - Se o trabalhador terminar o destacamento antes da data prevista para o fim do período de destacamento, a empresa que normalmente o emprega deverá comunicar esta nova situação à instituição competente da Parte Contratante onde se encontra segurado o trabalhador, a qual informará de imediato a outra instituição.

Artigo 7.º

Exercício do direito de opção por parte do pessoal de serviço nas missões diplomáticas e consulares - Aplicação do n.º 2 do artigo 10.º da Convenção

1 - O trabalhador que tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção informa desse facto a instituição competente da Parte Contratante por cuja legislação optou e, ao mesmo tempo, comunica à respetiva entidade patronal.

2 - A referida instituição entrega ao trabalhador um certificado comprovativo de que está sujeito à legislação por ela aplicada e informa a instituição competente da outra Parte.

Artigo 8.º

Exceção à regra geral - Aplicação do artigo 11.º da Convenção

1 - Para efeitos de aplicação do artigo 11.º da Convenção, a entidade patronal, com o acordo do trabalhador, ou o trabalhador que exerça atividade por conta própria, conforme o caso, solicita, através de requerimento devidamente fundamentado, à instituição competente da Parte Contratante onde a empresa está situada ou onde o trabalhador exerce atividade por conta própria, a alteração do regime da legislação aplicável.

2 - Alcançado o consentimento da instituição competente mencionado no número anterior, o requerimento é enviado à instituição competente da outra Parte Contratante, a fim de ser obtida a sua concordância, a qual deve ser comunicada à instituição competente da outra Parte Contratante.

3 - Logo que obtida a concordância prevista no número anterior, a instituição competente da Parte Contratante cuja legislação seja aplicável notifica a entidade competente para efeitos de emissão do certificado de manutenção de sujeição à sua legislação, em quatro...

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