Aviso n.º 13491/2019

Data de publicação27 Agosto 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Viana do Alentejo

Aviso n.º 13491/2019

Sumário: Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Viana do Alentejo.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Viana do Alentejo

Bernardino António Bengalinha Pinto, presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, a Câmara Municipal de Viana do Alentejo aprovou, na sua reunião ordinária de 10 de abril de 2019, a proposta de Regulamento Municipal, a qual foi aprovada pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada a 29 de abril de 2019 e entrará em vigor decorridos que sejam 15 dias contados da data da presente publicação do Diário da República.

O presente Regulamento foi, em projeto, submetido a discussão pública, conforme disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, e deliberação da Câmara Municipal de Viana do Alentejo de 1 de agosto de 2018, tendo sido publicado para o efeito no Diário da República, 2.ª série, de 26 de setembro de 2018. Foram registados contributos, que foram considerados para elaboração do presente regulamento.

13 de agosto de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Bernardino António Bengalinha Pinto.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Viana do Alentejo

Preâmbulo

O presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, adiante abreviadamente designado por RMUE, é elaborado no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com vista à sua concretização e execução, e ainda na decorrência da primeira revisão foi publicada através do Aviso n.º 11913/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 16 de outubro (PDM de Viana do Alentejo), e objeto de uma correção material publicada através do Aviso n.º 5400/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 26 de abril e da alteração por adaptação publicada através da Declaração n.º 33/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio.

O RMUE de Viana do Alentejo em vigor foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Viana do Alentejo em sessão ordinária realizada a 27 de junho de 2014 e publicado através do Aviso n.º 8514/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 23 de julho, carecendo de ser revisto em função de três objetivos principais: a atualização da disciplina regulamentar tendo em vista as alterações do enquadramento legislativo em matéria de urbanização e edificação introduzidas no RJUE pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, a revisão do PDMVA e as demais alterações legislativas supervenientes, e, por último, com o intuito de simplificação das exigências regulamentares municipais em matéria de edificação, tendo em conta a experiência decorrente da sua aplicação prática na gestão urbanística municipal, sem perder de vista a necessária salvaguarda da identidade do património edificado e natural que importa preservar.

Para além da referida alteração do RJUE e com ela conexa, surgiram ainda novos diplomas regulamentares, tais como a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, que define os elementos instrutórios dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas e a Portaria n.º 228/2015, de 3 de agosto, que regula os modelos de alvarás e os avisos de publicitação das operações urbanísticas respetivas, que importa considerar.

Neste sentido, havia que promover a reconfiguração do RMUE, dando assim resposta, não só à necessidade de compatibilização e execução em face do quadro legal aplicável, mas também, à necessidade de se procederem aos ajustamentos que se têm revelado necessários no decurso da experiência adquirida.

Concomitantemente, as alterações ora propostas pretendem ainda clarificar algumas dúvidas de interpretação ou colmatar algumas omissões detetadas, vertendo para o Regulamento o entendimento, a prática e o ajustamento das soluções à realidade do Município e decorrentes da experiência recolhida na aplicação do RMUE ao longo destes anos.

A entrada em vigor da nova redação do RJUE, aprovada pelo referido Decreto-Lei n.º 136/2014, em 7 de janeiro de 2015, veio introduzir alterações nos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, no sentido da desmaterialização e da simplificação administrativa e, ainda, no aumento da responsabilidade do particular, que importa transpor, como se exige no artigo 3.º do RJUE, em regulamento municipal.

No quadro do processo de desmaterialização dos procedimentos urbanísticos, reforçaram-se as normas instrutórias visando uma maior clarificação ao nível da apresentação e submissão dos projetos e tramitação dos procedimentos, considerando ainda a indisponibilidade da plataforma informática, visando desta forma uma maior transparência, celeridade e simplificação administrativa.

Introduz-se também um novo capítulo sobre procedimentos de controlo simplificado relativamente a operações urbanísticas que pelas suas dimensões, localização, ou simplicidade, têm um impacto reduzido na envolvente urbana, desde que não alterem os condicionamentos fixados em eventuais títulos de operações urbanísticas existentes, que se traduz na dispensa de alguns dos documentos instrutórios previstos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.

A referida alteração do RJUE e o respetivo enfoque na vertente da fiscalização municipal através do acompanhamento rigoroso das operações urbanísticas e da adoção, quando se justifique, de medidas de tutela e reposição da legalidade urbanística, obrigam a adaptações no RMUE, designadamente, no novo regime da comunicação prévia, na regulamentação do procedimento de legalização de operações urbanísticas, e no aprofundar da disciplina da concessão da autorização de utilização de edifícios e frações.

Assim, define-se, com base no novo enquadramento do RJUE, um procedimento de legalização de operações urbanísticas que segue os trâmites do procedimento de licenciamento, com as necessárias adaptações, a desencadear quando a operação urbanística ilegal for suscetível de assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, notificando-se o interessado para proceder às diligências necessárias, dentro do prazo fixado, mas introduzindo-se ainda a figura da legalização oficiosa.

Pretende-se, deste modo, com a presente revisão ao RMUE, a sua atualização e adequação ao mencionado Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, de forma a operacionalizar e a definir mais claramente alguns procedimentos e a fixar os respetivos prazos, designadamente no que diz respeito ao procedimento da legalização.

Mas a alteração ao RMUE, como acima ficou assinalado, visa igualmente acompanhar o regime e objetivos estabelecidos no PDMVA, nomeadamente, a nível do ordenamento do território e da qualificação do espaço urbano, através de uma nova sistematização e da introdução de novas regras em matéria de urbanização e edificação.

Foi revisto e ampliado o elenco das obras de escassa relevância urbanística, tendo em conta a experiência colhida na gestão urbanística municipal e os principais interesses que nesta matéria importa salvaguardar e simplificada a disciplina dos condicionamentos à edificação, designadamente, em matéria de vãos e revestimentos das fachadas, numa ótica não só de simplificação dos normativos, mas também de flexibilidade. Foram mantidas as soluções regulamentares que na ótica dos objetivos acima mencionados, não careciam de alteração.

Decorre do disposto no artigo 99.º do CPA, que a nota justificativa do projeto de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Neste sentido, realça-se que uma parte relevante das medidas ora introduzidas são exigência das alterações legislativas introduzidas no RJUE, pelo que grande parte das vantagens deste novo RMUE se traduzem na concretização e desenvolvimento do que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, deste modo, a sua boa aplicação e, simultaneamente, os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e o da aproximação da Administração aos particulares. O princípio da simplificação administrativa constitui um corolário dos princípios constitucionais da desburocratização e da eficácia na organização e funcionamento da administração pública, assim como uma das formas de concretização de um modelo de melhoria da prestação e gestão dos serviços públicos, orientado pela economicidade, eficiência e eficácia, o que se pretende promover com a aprovação. Por seu lado, e no que toca às regras materiais, pretende-se que a ocupação urbanística cumpra exigências de boa ordenação e que as intervenções promovam um adequado e sustentável desenvolvimento urbanístico, fator relevante para garantir a qualidade de vida dos munícipes e de todos quantos visitam o concelho de Viana do Alentejo.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e uma vez decorrido o período de participação pública de que o projeto deste Regulamento foi objeto e ponderadas as participações efetuadas, a Assembleia Municipal de Viana do Alentejo, na sua sessão de abril de 2019, deliberou aprovar o presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, sob proposta da Câmara Municipal de Viana do Alentejo tomada na sua reunião ordinária de 10 de abril de 2019.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas legais habilitantes

O presente Regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República...

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