Aviso n.º 13379/2016

Data de publicação28 Outubro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sines

Aviso n.º 13379/2016

Nuno José Gonçalves Mascarenhas, Presidente da Câmara de Sines, torna público que em Reunião Ordinária pública realizada em 15 de setembro de 2016, deliberou aprovar a alteração ao Regulamento Municipal das Edificações Urbanas.

A referida alteração ao Regulamento foi posteriormente aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 30 de setembro, e entrará em vigor no quinto dia útil após a data da presente publicação.

O referido Regulamento encontra-se disponível para consulta no portal do Município em www.sines.pt, e poderá ser consultado nos serviços municipais.

13 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno José Gonçalves Mascarenhas.

Proposta de alteração do RMEU

Nota Justificativa

Perante a necessidade de adaptação do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas (RMEU), às novas exigências legais, designadamente às resultantes da simplificação de procedimentos, procede-se à alteração dos artigos 5.º, 8.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 25.º, 32.º, 34.º, 37.º, e 38.º, bem como à introdução dos artigos 16.º-A, 16.º-B, e 16.º-C, os quais versam, respetivamente, sobre «caves», «estacionamento em edifícios» e «drenagem de águas pluviais».

Considerando a necessidade de adaptação referida, aproveita-se, ainda, para adaptar a redação do regulamento ao novo Acordo Ortográfico.

O presente regulamento, foi submetido a apreciação pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, da qual resulta a redação final submetida a aprovação da Câmara Municipal de Sines em 15 de setembro de 2016 e da Assembleia Municipal de Sines em 30 de setembro de 2016.

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal, genericamente, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, republicada pela Lei n.º 5-A/02, de 11 de janeiro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 4/02, de 06 de fevereiro e 9/02, de 05 de março e especificamente no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 07 de agosto de 1951 e na Lei n.º 53-E/06, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento estabelece os princípios e regras aplicáveis à urbanização e edificação, bem como as regras subjacentes ao lançamento e liquidação de taxas e tarifas devidas pela realização de operações urbanísticas e à fixação de compensações, no município de Sines, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor que lhe for aplicável, designadamente nos planos municipais de ordenamento do território e no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Sines.

Artigo 3.º

Definições

Além das definições constantes dos Planos Municipais de Ordenamento do Território do Concelho de Sines, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, para efeitos deste Regulamento são adotadas as definições aprovadas pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, sendo que, em caso de dúvida ou contradição, prevalecerão estas últimas.

CAPÍTULO II

Dos técnicos

Artigo 4.º

Autoria de Projetos

1 - Apenas podem subscrever projetos os Técnicos que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial, bem como aqueles cuja atividade não estando, embora, abrangida por associação pública, para os projetos que possuam habilitação adequada nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos autores de projetos de obras ou em legislação especial relativa a organismo público oficialmente reconhecido.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos Coordenadores de Projeto, aos Técnicos Responsáveis pela Direção Técnica da Obra e aos Diretores de Fiscalização.

Artigo 5.º

Deveres do Técnico Responsável pela Direção Técnica da Obra

Ao Técnico Responsável pela Direção Técnica da Obra compete:

1 - Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direção e responsabilidade, todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação, regulamentação específica e urbanística em vigor e ainda todas as indicações e intimações feitas pela fiscalização de obras;

2 - Dirigir, efetivamente, a obra, visitando-a com regularidade e registando no livro de obra o andamento da mesma;

3 - Comunicar à Câmara Municipal, por escrito, todos os desvios da obra em relação ao projeto aprovado, ou qualquer infração aos regulamentos e legislação vigentes, antes de requerido o alvará de utilização;

4 - Tomar conhecimento, no prazo máximo de 24 horas, de todas e quaisquer indicações da Fiscalização Municipal;

5 - Comparecer nos serviços técnicos da Câmara Municipal, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso e, de imediato, transmitir ao dono da obra a intimação ou notificações feitas;

6 - Tratar, junto do pessoal de fiscalização e dos serviços técnicos da Câmara Municipal, de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob sua responsabilidade;

7 - Avisar, formalmente e por escrito, a Câmara Municipal de Sines, no que respeita a obras sob a sua direção:

a) Sobre a conclusão de abertura de caboucos e implantação da obra;

b) Quando estiver concluída a rede de canalização de esgotos, não podendo cobri-la nem liga-la à rede geral, sem realização da vistoria prevista no Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Município de Sines;

c) Quando estiver concluída a rede de águas, não podendo cobri-la nem ligá-la à rede geral, sem realização da vistoria prevista no Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água;

d) Quando estiver concluído o assentamento de armaduras ou vigamentos que não devam ficar à vista e antes da sua cobertura;

e) Quando a estrutura do telhado esteja em condições de ser coberta.

8 - As ações de Fiscalização efetuadas ao abrigo das alíneas do número anterior efetuar-se-á no prazo máximo de 24 horas, com exclusão dos feriados e fins de semana, prazo, findo o qual, os trabalhos em obra continuarão normalmente.

9 - As comunicações referidas nos números anteriores poderão ser produzidas por qualquer meio admitido pelo Código do Procedimento Administrativo, incluindo o correio eletrónico e a telecópia.

10 - Quando, por qualquer motivo ou circunstância, deixe a direção Técnica de determinada obra deverá tal facto ser comunicado à Câmara Municipal, formalmente e por escrito, sob pena de lhe serem imputadas responsabilidades por factos entretanto ocorridos.

Artigo 6.º

Substituição do Técnico Responsável pela Direção Técnica da Obra

1 - O dono da obra é obrigado a substituir de imediato o responsável Técnico quando, por qualquer motivo, este abandone a direção técnica da obra.

2 - Até ao momento da substituição referida no número anterior, o dono da obra é obrigado a suspender todos os trabalhos.

Artigo 7.º

Responsabilidade

1 - As condutas ilícitas praticadas pelos Técnicos responsáveis pela subscrição dos projetos que sejam passíveis de aplicação de sanções legais, serão sancionadas pelo Presidente da Câmara Municipal, precedendo a audição, por escrito, do arguido, o qual poderá interpor recurso para a Câmara Municipal.

2 - Incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários da Câmara Municipal que elaborem projetos, subscrevam declarações de responsabilidade ou se encarreguem de quaisquer trabalhos, relacionados com obras a executar na área deste concelho que estejam subordinadas à jurisdição da Câmara, com exceção daqueles que se encontrem na situação de licença de longa duração ou de aposentação.

TÍTULO II

Parte especial

CAPÍTULO I

Dos procedimentos

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 8.º

Esclarecimentos e Fornecimento de Elementos

1 - Compete ao Serviço Administrativo da Divisão de Gestão Territorial, a requerimento dos interessados, fornecer todos os esclarecimentos de caráter administrativo, bem como o fornecimento de Cartografia e extratos de Planos Municipais de Ordenamento do Território ou de Loteamentos, o fornecimento de impressos, a receção de requerimentos e a entrega de quaisquer outros elementos.

2 - Após a entrada em funcionamento do Balcão Único do município, as competências referidas no n.º 1 transitam para este serviço, sem prejuízo das competências do Gestor de Procedimento.

Artigo 9.º

Atendimento público

O atendimento público de carácter técnico está dependente de marcação prévia, devendo o interessado identificar o assunto.

Artigo 10.º

Forma de Apresentação dos Elementos

1 - Até à entrada em funcionamento, e nos casos de indisponibilidade, do balcão eletrónico do município, que permita a entrega de requerimento eletrónico e de todos os elementos instrutórios em formato digital, os pedidos ou comunicações e respetivos elementos instrutórios serão apresentados em formato digital, entregues em cd/dvd.

2 - Todos os documentos e peças desenhadas digitais serão autenticados através de assinatura digital, e respeitarão as seguintes condições:

a) Os ficheiros devem ser entregues numa pasta única devidamente identificada, onde conste um ficheiro PDF/a, designado «Índice», e que contenha o índice ordenado de todos os elementos entregues. O nome de cada ficheiro deve permitir a identificação inequívoca do seu conteúdo;

b) A cada elemento instrutório obrigatório ou conjunto de elementos conexos deve corresponder um ficheiro PDF/a autenticado através de assinatura digital qualificada do cartão do cidadão, a que acresce uma segunda versão em DWF/x e em formato vetorial georreferenciado (DWG, DFX, DGN ou formatos abertos equivalentes), adotados nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, no que respeita à implantação da operação urbanística, para as peças desenhadas. Cada ficheiro deverá permitir a identificação de elementos e o controlo e visualização dos...

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