Aviso n.º 1327/2022
Data de publicação | 20 Janeiro 2022 |
Data | 06 Janeiro 2021 |
Número da edição | 14 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município do Porto |
N.º 14 20 de janeiro de 2022 Pág. 293
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO PORTO
Aviso n.º 1327/2022
Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal do Porto.
José Eugénio de Barros Duarte, Diretor Municipal de Urbanismo, no uso das competências
conferidas através da Ordem de Serviço n.º NUD/608755/2021/CMP, torna público que na sequência
da Resolução de Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto, que aprovou o Programa
da Orla Costeira Caminha -Espinho (POC -CE), a Câmara Municipal do Porto deliberou em reunião
de 06 de dezembro de 2021, aprovar por declaração, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º Decreto-
-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJGIT), a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal do
Porto.
Com este procedimento é alterado o Regulamento e a Planta de Ordenamento — Carta de
Riscos Naturais, que agora se publicam.
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a declaração aprovada pela Câmara
Municipal do Porto, foi transmitida à Assembleia Municipal do Porto e à Comissão de Coordenação
e Desenvolvimento Regional — Norte.
Torna -se ainda público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do citado Regime
Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, os elementos agora alterados poderão ser consulta-
dos nos sítios eletrónicos do Município: http://www.cm-porto.pt, https://portaldomunicipe.cm-porto.pt,
https://pdm.cm-porto.pt/.
17 de dezembro de 2021. — O Diretor Municipal de Urbanismo, Eng.º José Eugénio de Barros
Duarte.
Declaração de alteração por adaptação do PDM
Albino Pedro Pereira Baganha, Vereador dos Pelouros do Urbanismo, Espaço Público e Ha-
bitação declara que, na sequência da Resolução de Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de
agosto, que aprovou o Programa da Orla Costeira Caminha -Espinho (POC -CE), a Câmara Municipal
do Porto deliberou, em reunião de 06 de dezembro de 2021, aprovar por declaração, nos termos
do n.º 3 do artigo 121.º Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJGIT), a alteração por adaptação
do Plano Diretor Municipal do Porto.
Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do mesmo diploma, antes da sua publicação no Diário da
República, foi a presente declaração transmitida à Assembleia Municipal e à Comissão de Coor-
denação e Desenvolvimento Regional do Norte.
As referidas alterações incidem sobre o Regulamento e a Planta de Ordenamento — Carta
de Riscos Naturais e, nos termos e para os efeitos do n.º 1 e alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do
referido diploma, publicam -se em anexo.
17 de dezembro de 2021. — O Vereador dos Pelouro do Urbanismo, Espaço Público e Habi-
tação, Albino Pedro Pereira Baganha.
Alteração por Adaptação ao Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto
A Resolução de Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto, aprovou o Programa da
Orla Costeira Caminha — Espinho (POC -CE).
Prevê -se neste Instrumento de Gestão Territorial (IGT) que o conteúdo das suas Normas
Específicas (NE) tem de ser transposto para os planos diretores municipais.
Os limites das áreas terrestres sujeitas aos regimes de salvaguarda dele constantes — Margem,
Faixas de Salvaguarda e Faixas de Proteção Costeira e Complementar da ZTP [Zona Terrestre
de Proteção] — devem ser transpostos para os instrumentos de gestão territorial de âmbito mu-
nicipal.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
A Resolução de Conselho de Ministros que aprovou o POC -CE contém o anexo III, no qual
se identificam “as normas dos planos territoriais incompatíveis com o POC -CE [...] que devem ser
atualizadas de acordo com as formas e os prazos estabelecidos nesse anexo”.
A incorporação das Normas Específicas do POC -CE que não envolva uma decisão autónoma
de planeamento deve ser feita por via de uma alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do
Decreto -Lei n.º 80/2015 de 14 de maio (RJIGT), na sua atual redação.
A presente declaração foi previamente transmitida à Assembleia Municipal e à Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do
RJIGT.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJGIT a
Câmara Municipal do Porto deliberou, em reunião de 06 de dezembro de 2021, aprovar por decla-
ração a seguinte alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal do Porto:
Artigo 1.º
Objeto
O presente aviso procede à alteração por adaptação ao Regulamento do Plano Diretor Mu-
nicipal do Porto.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto
1 — São alterados os artigos 4.º, 75.º e 76.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, que
passam ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Programa da Orla Costeira — Caminha Espinho (POC -CE);
g) Anterior alínea f);
h) Anterior alínea g);
i) Anterior alínea h);
j) Anterior alínea i);
k) Anterior alínea j)
I) Anterior alínea k)
[...]
Artigo 75.º
Âmbito e Objetivos
1 — As áreas sujeitas a riscos naturais, identificadas na Planta de Ordenamento — Carta de
Riscos Naturais, compreendem as áreas sujeitas a proteção e salvaguarda da orla costeira conforme
consta das diretivas aplicáveis aos PMOT pelo Programa da Orla Costeira Caminha — Espinho
(POC -CE), designadamente as normas específicas, aprovado pela Resolução de Conselhos de
Ministros n.º 111/2021 de 11 de Agosto, e ainda as áreas críticas, bem como as áreas inundáveis
e as áreas de instabilidade de vertentes.
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PARTE H
2 — As áreas sujeitas a riscos naturais, pela sua vulnerabilidade física e impacto na ocupação
humana, devem ser objeto de proteção, privilegiando uma gestão adaptativa e integrada, no sentido
de aumentar a resiliência urbana face às alterações climáticas e valorizar os recursos naturais.
Artigo 76.º
Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira
As áreas sujeitas a proteção e salvaguarda da orla costeira, que compreendem as áreas de
riscos e os respetivos regimes de salvaguarda, face aos diversos usos e ocupações numa perspe-
tiva de médio a longo prazo, são constituídas no município por:
a) A faixa de proteção costeira da zona marítima de proteção (ZMP) que engloba a área ma-
rítima indispensável à utilização sustentável da orla costeira;
b) A faixa de proteção costeira da zona terrestre de proteção (ZTP), que constitui a primeira
faixa de interação com a zona marítima, onde se localizam os elementos mais representativos dos
sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas praia -duna e as formações vegetais
associadas;
c) A faixa de proteção complementar da ZTP que constitui um espaço tampão, com ocupação
predominantemente natural ou parcialmente artificializada, de proteção da faixa de proteção costeira
e/ou de enquadramento das áreas predominantemente artificializadas;
d) A margem que constitui a faixa de terreno contíguo ou sobranceira à linha que limita o leito
das águas, com a largura legalmente estabelecida;
e) Anterior alínea a) do n.º 1;
i) Anterior subalínea i) da alínea a) do n.º 1;
ii) Anterior subalínea ii) da alínea a) do n.º 1;
f) Anterior alínea c) do n.º 1.»
2 — É alterada a Planta de Ordenamento — Carta de Riscos Naturais, conforme imagem
infra.
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto
São aditados ao Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto a Subseção I à Secção II
do Capítulo II do Título IV, com a epígrafe “Programa da Orla Costeira Caminha — Espinho (POC-
-CE)” e os artigos 76.º -A e 76.º -B, que têm a seguinte redação:
«Artigo 76.º A
Zona Marítima de Proteção
1 — Na ZMP, é, permitida, mediante autorização das entidades legalmente competentes a
instalação de estruturas com vista ao aproveitamento da energia de fontes renováveis ou outras
que produzem os mesmos efeitos, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos
de ordenamento do espaço marítimo.
2 — Na faixa de proteção costeira da ZMP, são permitidas, designadamente, as seguintes
ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) As instalações balneares e marítimas previstas em planos de intervenção nas praias (PIP)
e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;
b) As infraestruturas portuárias;
c) As infraestruturas e instalações diretamente associadas a núcleos piscatórios;
d) As obras de proteção costeira;
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