Aviso n.º 13041/2019

Data de publicação16 Agosto 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cascais

Aviso n.º 13041/2019

Sumário: Declaração da alteração por adaptação ao PDM de Cascais para se compatibilizar com o Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE).

Declaração da alteração por adaptação ao PDM de Cascais para se compatibilizar com o Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE)

Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público que a Câmara Municipal de Cascais deliberou, na sua reunião de 18 de junho de 2019, aprovar, por declaração - consubstanciada na Proposta n.º 646/2019 - nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a Alteração por Adaptação do PDM-Cascais para se compatibilizar com o Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE).

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Cascais, a que foi dado o registo n.º 129/AM, em 19 de junho de 2019, e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, através do ofício n.º 25776, de 15 de julho de 2019.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Cascais que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação do PDM-Cascais.

29 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.

Alteração por adaptação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cascais

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cascais

São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º-A, 40.º-Q, 40.º-R, 40.º-S, 40.º-T, 40.º-U, 40.º-V, 40.º-W, 40.º-X, 126.º, 127.º e 133.º-A e a epígrafe do Capítulo IV do Título III do Regulamento do PDM-Cascais que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

vii) ...

viii) ...

ix) Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção:

(a)...

(b) Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel;

(c) (Revogada.)

c) ...

2 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) De âmbito nacional:

i) ...

ii) ...

iii) Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril, na redação vigente;

iv) (Revogada.)

v) ...

vi) ...

vii) ...

viii) ...

ix) ...

x) ...

xi) ...

xii) ...

xiii) ...

xiv) ...

xv) ...

xvi) ...

xvii) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 5.º-A

Conceitos específicos aplicáveis às áreas do Parque Natural de Sintra-Cascais

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

CAPÍTULO IV

Áreas do POC-ACE

Artigo 40.º-Q

Áreas de intervenção

O PDM-Cascais integra disposições específicas para as áreas do POC-ACE situadas no concelho de Cascais e delimitadas na Planta de Ordenamento - Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira Alcobaça Cabo-Espichel.

Artigo 40.º-R

Tipologias

As faixas de proteção e salvaguarda da Zona Marítima de Proteção e da Zona Terrestre de Proteção compreendem as seguintes tipologias:

a) Faixa de Proteção Costeira;

b) Faixa de Proteção Complementar;

c) Margem;

d) Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba;

e) Faixa de Salvaguarda em Litoral Arenoso.

SECÇÃO I

Zona Marítima de Proteção

Artigo 40.º-S

Regime de proteção e salvaguarda

Na Faixa de Proteção Costeira da Zona Marítima de Proteção é interdita a edificação, com as seguintes exceções:

a) Instalações balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;

b) Infraestruturas portuárias;

c) Infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos de pesca Local - Porto de Pesca Local;

d) Obras de proteção costeira.

SECÇÃO II

Zona de Terrestre de Proteção

SUBSECÇÃO I

Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar

Artigo 40.º-T

Regime de proteção e salvaguarda

1 - Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da Zona Terrestre de Proteção são interditas as seguintes atividades:

a) Atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo;

b) Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

c) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies exóticas e indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais;

d) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

e) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

f) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;

g) Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira são ainda interditas as seguintes atividades:

a) Novas edificações, exceto:

i) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

ii) Equipamentos coletivos exclusivamente dirigidos à população local e desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa fora da Faixa de Proteção Costeira;

iii) Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e centros de interpretação dos sistemas biofísicos costeiros, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;

iv) Instalações para centros de formação de nadadores-salvadores.

b) Ampliação de edificações, exceto:

i) As previstas na alínea anterior;

ii) Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;

iii) Nas situações em que a ampliação se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

iv) Quando apenas originem um aumento da área total de construção, sem aumento da área de implantação, da altura da fachada ou do volume da edificação existente;

c) Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano, exceto os previstos em Plano de Intervenção nas Praias, nos termos definidos nas Normas de Gestão do POC-ACE, ou que visem servir as edificações previstas na alínea a);

d) Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos em Planos de Intervenção nas Praias e os associados a infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local;

e) Alteração ao relevo existente excetuando-se a decorrente de ações previstas no Plano de Intervenção e das exceções previstas nas alíneas anteriores;

f) Instalação de linhas de energia e telefónicas, exceto as de serviço a construções existentes licenciadas, autorizadas ou admitidas, a apoios de praia e a equipamentos previstos no POC-ACE, e as decorrentes da aplicação da alínea a).

3 - Na Faixa de Proteção Costeira excecionam-se das interdições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior:

a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC-ACE;

b) Os equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos na SUB-UOPG 1.9.

4 - Na Faixa de Proteção Costeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Obras de construção, sequenciais a obras de demolição, desde que as novas edificações não tenham uma área de construção superior à das edificações demolidas e se localizem a uma maior distância da margem;

b) Obras de demolição, de reconstrução sem aumento da altura da fachada, de alteração e de conservação;

c) Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção na Praia e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;

d) Ampliação das instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção na Praia e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, das infraestruturas portuárias, dos Núcleos de Pesca Local e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

e) Infraestruturas portuárias;

f) Infraestruturas e instalações diretamente associadas aos Núcleos de Pesca Local - Porto de Pesca Local, tais como:

i) Acessos de uso condicionado;

ii) Sistema de alagem, composto por rampa e grua fixa;

iii) Estacionamento de embarcações a seco, nomeadamente rampa de varagem ou parque;

iv) Instalações de armazenagem para arrecadação de apetrechos de pesca e oficinas;

v) Instalações de apoio à comercialização do pescado, tais como: posto de venda; lota; câmaras frigoríficas; máquina de fabrico e ensilagem de gelo; armazéns de comerciantes.

g) Conservação e requalificação de infraestruturas e equipamentos de Núcleos de Pesca Local;

h) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;

i) Obras de proteção costeira;

j) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas...

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