Aviso n.º 13036/2022

Data de publicação30 Junho 2022
Data01 Junho 2022
Número da edição125
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Lagos
N.º 125 30 de junho de 2022 Pág. 208
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LAGOS
Aviso n.º 13036/2022
Sumário: Aprovação do Regulamento Orgânico do Município de Lagos.
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de
23 de outubro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, ambos na sua atual redação, torna -se público, que a Assembleia
Municipal de Lagos, na segunda reunião da sua sessão ordinária de abril, realizada em 28/04/2022, apro-
vou o Regulamento Orgânico do Município de Lagos, que estabelece o modelo de estrutura dos serviços
municipais, a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, estabelecendo
o número máximo de unidades flexíveis, de unidades flexíveis de 3.º grau, de subunidades orgânicas e de
equipas multidisciplinares, e regulando o recrutamento e a remuneração do cargo de direção intermédia de
3.º grau, fixada no valor correspondente à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
Mais se torna público que, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal e ao abrigo do
disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na redação atual, na
sua reunião de 1 de junho de 2022, a Câmara Municipal da Lagos aprovou o Regulamento relativo
à Estrutura Orgânica Flexível do Município de Lagos — Competências das unidades orgânicas e
serviços e em 13 de junho de 2022 foi proferido o despacho de criação das subunidades orgânicas.
Nessa conformidade, procede -se à publicação dos citados documentos, os quais foram orga-
nizados nos seguintes anexos:
Anexo I — Regulamento Orgânico do Município de Lagos (ROML);
Anexo II — Estrutura Orgânica Flexível do Município de Lagos — Competências das unidades
orgânicas e serviços, que contem o Organograma dos serviços municipais;
Anexo III — Despacho de criação da Estrutura de Subunidades Orgânicas do Município.
13 de junho de 2022. — O Presidente da Câmara, Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira.
ANEXO I
Regulamento Orgânico do Município de Lagos
Preâmbulo
Através do Despacho n.º 17309/2011, publicado no Diário da República, n.º 246/2011, de 26
de dezembro, 2.ª série, foi divulgado o Regulamento Orgânico do Município de Lagos (ROML),
bem como a respetiva Estrutura Orgânica, os quais foram depois alterados pelos Despachos
n.
os
9805/2015, publicado no Diário da República, n.º 167/2015, 2.ª série, de 27 de agosto e
15322/2015, publicado no Diário da República, n.º 248/2015, 2.ª série, de 21 de dezembro.
Posteriormente, o Orçamento de Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29
de dezembro, procedeu à alteração da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, criando condições que
permitem ao Município de Lagos o provimento de cargos de diretor de departamento, desde que
assegurada a correspondente cobertura orçamental e demonstrada a sua racionalidade face às
atribuições e competências.
Por outro lado, na decorrência da entrada em vigor da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e diplomas
legais correlacionados, que estabelecem o quadro da transferência de competências para as autarquias
locais e para as entidades intermunicipais, concretizou -se a descentralização para o Município de com-
petências em diversos domínios cujo exercício exige a adequação dos serviços municipais.
Atendendo ao enquadramento supra enunciado, pretende o Município atualizar o modelo
organizacional existente, uma vez que este se baseia em critérios economicistas resultantes de um
enquadramento jurídico e de um contexto político e financeiro que se mostram ultrapassados e que
haviam originado a eliminação dos departamentos e a redução do número de unidades orgânicas
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da Câmara Municipal. O novo modelo volta a incluir departamentos municipais e alarga o número
de divisões e demais unidades orgânicas flexíveis, procurando adequar a estrutura orgânica ao
vasto conjunto de atribuições e competências do Município.
Conforme estabelece o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação
atual, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, designadamente, aprovar o modelo
de estrutura orgânica, a estrutura nuclear e as respetivas unidades orgânicas nucleares, bem como
definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas, de equipas de
projeto, de equipas multidisciplinares. Compete também à Assembleia Municipal, nos termos dos n.os 2
e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, definir as competências, a área, os requisitos do
recrutamento, o período de experiência profissional e a remuneração dos cargos de direção intermédia
de 3.º grau ou inferior, caso a estrutura orgânica preveja a existência dos mesmos.
Assim, o presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Consti-
tuição da República Portuguesa, da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea ccc) do n.º 1 do
artigo 33.º do anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de
outubro e da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, todos na sua redação atualizada.
CAPÍTULO I
Princípios e normas gerais de funcionamento e organização dos serviços municipais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O Regulamento Orgânico do Município de Lagos (ROML) estabelece os princípios organi-
zativos, a estrutura e as normas gerais da organização e funcionamento dos serviços do Município
de Lagos, os quais foram estruturados nos seguintes termos:
a) Princípios e normas gerais de funcionamento e organização dos serviços municipais;
b) Titulares de cargos dirigentes;
c) Estrutura orgânica nuclear do Município de Lagos e respetivas competências;
d) Número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas e de equipas
multidisciplinares.
2 — A estrutura orgânica flexível do Município de Lagos e as competências dos respetivos
serviços serão tratadas em documento autónomo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O ROML aplica -se a todos os serviços do Município de Lagos.
SECÇÃO I
Princípios Gerais
Artigo 3.º
Princípios gerais de funcionamento
1 — Na prossecução das atribuições do Município e no âmbito das competências dos seus
órgãos, os serviços municipais devem orientar -se pelos princípios da unidade e eficácia da ação,
da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da
eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço pres-
tado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais
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aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo
de salientar os seguintes princípios de organização e ação administrativa:
a) Do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar;
b) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos munícipes, facilitando a sua participa-
ção no processo administrativo, designadamente, prestando as informações e os esclarecimentos
de que careçam, divulgando as atividades do município, apoiando e estimulando as iniciativas dos
particulares e recebendo as suas sugestões e reclamações;
c) Da eficiência e da eficácia, prestando um serviço célere e de qualidade, racionalizando os
meios e os recursos disponíveis, com vista a uma melhor prestação de serviços às populações;
d) Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando
circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação intra e inter -serviços;
e) Do respeito pela cadeia hierárquica vertical e horizontal, sem prejuízo da desconcentração
de competências adotada por cada serviço e da celeridade na tomada de decisão;
f) Da coordenação dos serviços e articulação entre as diferentes unidades orgânicas, tendo
em vista a célere e integral execução das deliberações e decisões dos órgãos municipais;
g) Da gestão participativa, assegurando uma comunicação eficaz e transparente, a proteção
da confiança e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores, quer na preparação
e execução das decisões, quer na relação com os munícipes;
h) Da programação interna em cada serviço, de acordo com o planeamento anual de atividades
e controlo de resultados, através da avaliação regular da eficácia dos serviços;
i) Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos, com transparência,
diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos;
j) Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional
e promovendo a melhoria das condições de trabalho;
k) Da avaliação por objetivos e do compromisso com os resultados, em processo de gestão
de desempenho avaliável anualmente, nos termos da lei.
Artigo 4.º
Princípios éticos
De modo a assegurar o respeito e a confiança dos cidadãos na atuação administrativa, os fun-
cionários municipais devem observar, no exercício da sua atividade, os seguintes princípios éticos:
a) Princípio do serviço público;
b) Princípio da legalidade;
c) Princípio da justiça e imparcialidade;
d) Princípio da igualdade;
e) Princípio da proporcionalidade;
f) Princípio da colaboração e boa -fé;
g) Princípio da informação e qualidade;
h) Princípio da lealdade;
i) Princípio da integridade;
j) Princípio da competência e responsabilidade.
Artigo 5.º
Controlo Interno
1 — O controlo interno é definido como um processo concebido para proporcionar confiança
a um nível sustentado na concretização de objetivos nos seguintes domínios:
a) Eficácia e eficiência das operações;
b) Confiança na informação financeira;
c) Conformidade com a legislação e regulamentos aplicáveis.

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