Aviso n.º 13036/2022
Data de publicação | 30 Junho 2022 |
Data | 01 Junho 2022 |
Número da edição | 125 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Lagos |
N.º 125 30 de junho de 2022 Pág. 208
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LAGOS
Aviso n.º 13036/2022
Sumário: Aprovação do Regulamento Orgânico do Município de Lagos.
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de
23 de outubro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, ambos na sua atual redação, torna -se público, que a Assembleia
Municipal de Lagos, na segunda reunião da sua sessão ordinária de abril, realizada em 28/04/2022, apro-
vou o Regulamento Orgânico do Município de Lagos, que estabelece o modelo de estrutura dos serviços
municipais, a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, estabelecendo
o número máximo de unidades flexíveis, de unidades flexíveis de 3.º grau, de subunidades orgânicas e de
equipas multidisciplinares, e regulando o recrutamento e a remuneração do cargo de direção intermédia de
3.º grau, fixada no valor correspondente à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
Mais se torna público que, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal e ao abrigo do
disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na redação atual, na
sua reunião de 1 de junho de 2022, a Câmara Municipal da Lagos aprovou o Regulamento relativo
à Estrutura Orgânica Flexível do Município de Lagos — Competências das unidades orgânicas e
serviços e em 13 de junho de 2022 foi proferido o despacho de criação das subunidades orgânicas.
Nessa conformidade, procede -se à publicação dos citados documentos, os quais foram orga-
nizados nos seguintes anexos:
Anexo I — Regulamento Orgânico do Município de Lagos (ROML);
Anexo II — Estrutura Orgânica Flexível do Município de Lagos — Competências das unidades
orgânicas e serviços, que contem o Organograma dos serviços municipais;
Anexo III — Despacho de criação da Estrutura de Subunidades Orgânicas do Município.
13 de junho de 2022. — O Presidente da Câmara, Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira.
ANEXO I
Regulamento Orgânico do Município de Lagos
Preâmbulo
Através do Despacho n.º 17309/2011, publicado no Diário da República, n.º 246/2011, de 26
de dezembro, 2.ª série, foi divulgado o Regulamento Orgânico do Município de Lagos (ROML),
bem como a respetiva Estrutura Orgânica, os quais foram depois alterados pelos Despachos
n.
os
9805/2015, publicado no Diário da República, n.º 167/2015, 2.ª série, de 27 de agosto e
15322/2015, publicado no Diário da República, n.º 248/2015, 2.ª série, de 21 de dezembro.
Posteriormente, o Orçamento de Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29
de dezembro, procedeu à alteração da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, criando condições que
permitem ao Município de Lagos o provimento de cargos de diretor de departamento, desde que
assegurada a correspondente cobertura orçamental e demonstrada a sua racionalidade face às
atribuições e competências.
Por outro lado, na decorrência da entrada em vigor da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e diplomas
legais correlacionados, que estabelecem o quadro da transferência de competências para as autarquias
locais e para as entidades intermunicipais, concretizou -se a descentralização para o Município de com-
petências em diversos domínios cujo exercício exige a adequação dos serviços municipais.
Atendendo ao enquadramento supra enunciado, pretende o Município atualizar o modelo
organizacional existente, uma vez que este se baseia em critérios economicistas resultantes de um
enquadramento jurídico e de um contexto político e financeiro que se mostram ultrapassados e que
haviam originado a eliminação dos departamentos e a redução do número de unidades orgânicas
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da Câmara Municipal. O novo modelo volta a incluir departamentos municipais e alarga o número
de divisões e demais unidades orgânicas flexíveis, procurando adequar a estrutura orgânica ao
vasto conjunto de atribuições e competências do Município.
Conforme estabelece o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação
atual, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, designadamente, aprovar o modelo
de estrutura orgânica, a estrutura nuclear e as respetivas unidades orgânicas nucleares, bem como
definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas, de equipas de
projeto, de equipas multidisciplinares. Compete também à Assembleia Municipal, nos termos dos n.os 2
e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, definir as competências, a área, os requisitos do
recrutamento, o período de experiência profissional e a remuneração dos cargos de direção intermédia
de 3.º grau ou inferior, caso a estrutura orgânica preveja a existência dos mesmos.
Assim, o presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Consti-
tuição da República Portuguesa, da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea ccc) do n.º 1 do
artigo 33.º do anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de
outubro e da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, todos na sua redação atualizada.
CAPÍTULO I
Princípios e normas gerais de funcionamento e organização dos serviços municipais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O Regulamento Orgânico do Município de Lagos (ROML) estabelece os princípios organi-
zativos, a estrutura e as normas gerais da organização e funcionamento dos serviços do Município
de Lagos, os quais foram estruturados nos seguintes termos:
a) Princípios e normas gerais de funcionamento e organização dos serviços municipais;
b) Titulares de cargos dirigentes;
c) Estrutura orgânica nuclear do Município de Lagos e respetivas competências;
d) Número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas e de equipas
multidisciplinares.
2 — A estrutura orgânica flexível do Município de Lagos e as competências dos respetivos
serviços serão tratadas em documento autónomo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O ROML aplica -se a todos os serviços do Município de Lagos.
SECÇÃO I
Princípios Gerais
Artigo 3.º
Princípios gerais de funcionamento
1 — Na prossecução das atribuições do Município e no âmbito das competências dos seus
órgãos, os serviços municipais devem orientar -se pelos princípios da unidade e eficácia da ação,
da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da
eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço pres-
tado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais
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aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo
de salientar os seguintes princípios de organização e ação administrativa:
a) Do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar;
b) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos munícipes, facilitando a sua participa-
ção no processo administrativo, designadamente, prestando as informações e os esclarecimentos
de que careçam, divulgando as atividades do município, apoiando e estimulando as iniciativas dos
particulares e recebendo as suas sugestões e reclamações;
c) Da eficiência e da eficácia, prestando um serviço célere e de qualidade, racionalizando os
meios e os recursos disponíveis, com vista a uma melhor prestação de serviços às populações;
d) Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando
circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação intra e inter -serviços;
e) Do respeito pela cadeia hierárquica vertical e horizontal, sem prejuízo da desconcentração
de competências adotada por cada serviço e da celeridade na tomada de decisão;
f) Da coordenação dos serviços e articulação entre as diferentes unidades orgânicas, tendo
em vista a célere e integral execução das deliberações e decisões dos órgãos municipais;
g) Da gestão participativa, assegurando uma comunicação eficaz e transparente, a proteção
da confiança e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores, quer na preparação
e execução das decisões, quer na relação com os munícipes;
h) Da programação interna em cada serviço, de acordo com o planeamento anual de atividades
e controlo de resultados, através da avaliação regular da eficácia dos serviços;
i) Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos, com transparência,
diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos;
j) Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional
e promovendo a melhoria das condições de trabalho;
k) Da avaliação por objetivos e do compromisso com os resultados, em processo de gestão
de desempenho avaliável anualmente, nos termos da lei.
Artigo 4.º
Princípios éticos
De modo a assegurar o respeito e a confiança dos cidadãos na atuação administrativa, os fun-
cionários municipais devem observar, no exercício da sua atividade, os seguintes princípios éticos:
a) Princípio do serviço público;
b) Princípio da legalidade;
c) Princípio da justiça e imparcialidade;
d) Princípio da igualdade;
e) Princípio da proporcionalidade;
f) Princípio da colaboração e boa -fé;
g) Princípio da informação e qualidade;
h) Princípio da lealdade;
i) Princípio da integridade;
j) Princípio da competência e responsabilidade.
Artigo 5.º
Controlo Interno
1 — O controlo interno é definido como um processo concebido para proporcionar confiança
a um nível sustentado na concretização de objetivos nos seguintes domínios:
a) Eficácia e eficiência das operações;
b) Confiança na informação financeira;
c) Conformidade com a legislação e regulamentos aplicáveis.
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