Aviso n.º 12946/2021

Data de publicação09 Julho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Sabugal

Aviso n.º 12946/2021

Sumário: Aprovação da alteração da revisão do Plano Diretor Municipal do Sabugal.

Alteração à Revisão do Plano Diretor Municipal do Sabugal

António dos Santos Robalo, presidente da Câmara Municipal do Sabugal, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 26 de abril de 2021 foi aprovada a alteração à revisão do Plano Diretor Municipal do Sabugal visando a sua compatibilização com os critérios de classificação e qualificação do solo e com o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior e, ainda, a clarificação e correção de alguns artigos do Regulamento, que na sua aplicação, revelaram dificuldades de interpretação.

A alteração à revisão do Plano Diretor Municipal consubstanciou-se na alteração ao Regulamento e, ainda, nas Plantas de Ordenamento e Condicionantes.

Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como o Regulamento, as Plantas de Ordenamento e as Plantas de Condicionantes alteradas.

Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

26 de abril de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º António dos Santos Robalo.

Deliberação

Manuel Augusto Meirinho Martins, Presidente da Assembleia Municipal do Sabugal, declara que:

A Assembleia Municipal em sessão ordinária, realizada a 26 de abril de 2021, face à informação registada sob o n.º 4568, datada de 16 de abril de 2021, referente à proposta de alteração à revisão do Plano Diretor Municipal do Sabugal, a Assembleia Municipal deliberou, por maioria, com a abstenção do Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Seixo do Côa, com declaração de voto, aprovar a alteração à revisão apresentada, nos termos e com os fundamentos constantes da informação.

Paços do Concelho do Sabugal, 26 de abril de 2021. - O Presidente da Assembleia Municipal, Manuel Augusto Meirinho Martins.

Artigo 1.º

Alteração ao regulamento do Plano Diretor Municipal do Sabugal.

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 44.º, 45.º, 52.º, 66.º, 69.º, 72.º; 78.º e 110.º, do regulamento do PDM Sabugal, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - [...]

2 - [...]

3 - PDMS é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação do solo, os parâmetros de ocupação, a implantação dos equipamentos sociais e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rústico.

Artigo 2.º

Objetivos

[...]

a) Proceder à articulação do PDMS com os Instrumentos de Gestão Territorial hierarquicamente superiores que abrangem o concelho, nomeadamente com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, o Plano Regional de Ordenamento do Território do Centro, o Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica do Douro, o Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica do Tejo, o Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal, o Plano de Ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata, o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior, o Plano setorial da Rede Natura 2000 e o Plano Rodoviário Nacional 2000;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - [...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) Planta de Condicionantes - Perigosidade de Risco de Incêndio, à escala 1: 25 000;

l) [...];

m) [...];

n) [...];

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

1 - [...]:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro);

b) [...];

c) Plano de Gestão da Região da Hidrográfica do Douro (Declaração de Retificação n.º 22-B/2016 que procede à republicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 18 de novembro de 2016);

d) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (Declaração de Retificação n.º 22-B/2016 que procede à republicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 18 de novembro de 2016);

e) Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior (Portaria n.º 55/2019 de 11 de fevereiro - Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2019, objeto de retificação através da Declaração de Retificação n.º 17/2019, de 12 de abril.)

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) Plano de Pormenor do Parque Termal do Cró (Aviso n.º 6728/2017, de 14 de junho)

2 - [...].

Artigo 6.º

Identificação

[...]:

a) [...]:

i) [...]

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...]:

b) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

c) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

vi) Árvores e Arvoredos de interesse público:

Árvores e arvoredo de interesse público [Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro);

Sobreiros e Azinheiras (Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho);

Azevinho (Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro).

d) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

e) [...]:

i) [...];

f) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

vi) [...];

vii) [...];

g) [...];

i) [...].

Artigo 9.º

Qualificação do Solo

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) (Revogada.)

f) [...];

g) [...];

h) [...]:

i) [...];

ii) [...];

i) [...]:

i) [...];

ii) [...];

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

3 - [...]

Artigo 13.º

Integração e Transformação de Preexistências

1 - [...];

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 - Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano podem ser autorizados processos de licenciamento de alteração ou ampliação desde que observem as seguintes situações cumulativas:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Não tenham como efeito o agravamento das condições de desconformidade devidamente fundamentado pelo técnico responsável.

3 - [...].

Artigo 14.º

Legalizações das construções existentes não licenciadas

1 - Admitem-se procedimentos de legalização de edificações existentes desconformes com o regime do PDMS desde que cumpram as seguintes regras cumulativas:

a) Respeitem os regimes legais de eventuais servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que se apliquem ao prédio em causa e/ou obtenham a respetiva pronúncia favorável da entidade da tutela;

b) Se demonstre a sua existência anterior à data de entrada em vigor da versão inicial do PDMS do Sabugal, 9 de novembro de 1994, através de prova documental designadamente cartografia, ortofotomapa, registo fotográfico ou outra;

c) Seja apresentado na Câmara Municipal um processo instruído de acordo com a legislação em vigor para a legalização das operações urbanísticas em causa.

d) Não colidam com interesses de terceiros, nem com usos e atividades incompatíveis referidas no artigo 12.º do presente regulamento;

e) Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção, designadamente a Portaria n.º 243/84, de 17 de abril;

f) (Revogada.)

2 - Admite-se, ainda, a título excecional, pedidos de legalização de edificações existentes posteriores à data de entrada em vigor da versão inicial do PDMS do Sabugal, 9 de novembro de 1994, que apresentem prova documental da sua existência, nas situações em que se comprove que por algum momento tenham merecido, apesar de não efetivado, a possibilidade de enquadramento na disciplina urbanística vigente na altura e desde que as questões de segurança, salubridade e conforto sejam tecnicamente acauteladas e fundamentadas.

3 - [...]:

a) [...];

b) [...]

4 - Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas legalmente existentes, podem ser legalizadas as ampliações estritamente necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais ou as áreas indispensáveis ao normal funcionamento da atividade.

5 - [...].

Artigo 16.º

Sistema Nacional da Defesa da Floresta Contra Incêndios

1 - [...].

2 - (Revogado.)

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 18.º

Usos dominantes e usos complementares

1 - [...].

2 - Constituem usos e atividades complementares os que contribuam para a valorização e funcionalidade do solo rústico bem como da diversificação e reforço da base económica local, designadamente:

a) Indústria e armazenagem quando integradas em aglomerado rural, ou, desde que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;

b) Comércio, restauração e serviços quando integrados em aglomerado rural, ou, desde que associados à valorização de produtos tradicionais ou produzidos localmente que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;

c) Habitação quando integrada em aglomerados rurais, ou em parcelas destinadas à residência principal do proprietário ou explorador (agricultor ou silvicultor);

d) [...];

e) [...]:

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...].

3 - Qualquer outra ocupação e utilização, para além das referidas no número anterior, é referida nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço em que se insere.

4 - Anterior n.º 3.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - Anterior n.º 4.

8 - Independentemente do estabelecido nos números anterior a instalação de projetos de produção de energias renováveis, sejam eólicas, solar, hídrica ou centrais de biomassa ou outras e a exploração de recursos geológicos, fora dos espaços classificados para o efeito, carecem do reconhecimento do interesse público municipal pela Assembleia Municipal, que pondere;

a) O interesse do projeto para o processo de desenvolvimento municipal;

b) A dimensão da área de intervenção e os eventuais impactes sobre o...

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