Aviso n.º 12921/2016

Data de publicação21 Outubro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Trancoso

Aviso n.º 12921/2016

Amílcar José Nunes Salvador, Presidente da Câmara Municipal de Trancoso, torna público que, a Assembleia Municipal de Trancoso aprovou, em Sessão Ordinária de 30 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, a 5.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Trancoso, que incide na alteração do artigo 24.º, n.º 2.

Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e para efeitos de eficácia, publica-se certidão da deliberação municipal e, em anexo, o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Trancoso.

6 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, Amílcar José Nunes Salvador.

Deliberação

José Amaral Veiga, Presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Trancoso, certifica que em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 30/09/2016, foi tomada, por unanimidade e em minuta, uma proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 24.º do P.D.M., com a seguinte redação:

«Nestes espaços pode ser, apenas, autorizada, salvo indicação em contrário na regulamentação de cada uma das categorias, a construção de edificações destinadas a equipamentos coletivos, a habitação para proprietários ou titulares dos direitos de exploração, a trabalhadores permanentes, a turismo de habitação, a turismo rural e agroturismo, a instalações agropecuárias, a apoio de explorações agrícolas e florestais, ao aproveitamento e/ou transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.»

6 de outubro de 2016. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Amaral Veiga.

Alteração ao Regulamento do PDM

Artigo 24.º

Categorias

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - Nestes espaços pode ser apenas autorizada, salvo indicação em contrário na regulamentação de cada uma das categorias, a construção de edificações destinadas a equipamentos coletivos, a habitação para proprietárias ou titulares dos direitos de exploração, a trabalhadores permanentes, a turismo de habitação, a turismo rural e agroturismo, a instalações agropecuárias, a apoio de explorações agrícolas e florestais, ao aproveitamento e/ou transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.

ANEXO

Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Trancoso

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Trancoso

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

O Plano Diretor Municipal de Trancoso, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo em atenção os objetivos de desenvolvimento definidos para o concelho.

Artigo 2.º

Objetivos do plano

São objetivos do Plano:

1) Racionalizar e programar a expansão urbana;

2) Proporcionar a oferta de solo adequada à cobertura das necessidades de habitação e equipamento social indispensáveis à população e à instalação das atividades económicas do concelho;

3) Proteger e ordenar a estrutura verde territorial e urbana;

4) Preservar, recuperar e proteger o património cultural;

5) Estabelecer as bases para a melhoria das ligações do concelho ao exterior e das ligações internas;

6) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de natureza sub-regional, regional ou nacional;

7) Servir de enquadramento à elaboração de planos de atividade do município.

Artigo 3.º

Delimitação territorial

O Plano abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento.

Artigo 4.º

Composição

1 - O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - São elementos fundamentais o Regulamento, a planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, a planta atualizada de condicionantes I, à escala de 1:25 000, à planta atualizada de condicionantes II, à escala de 1:25 000, e a planta atualizada de condicionantes III, à escala de 1:25 000.

3 - São elementos complementares o relatório, a planta de enquadramento, a escala de 1:250 000, e as plantas de propostas de ordenamento dos aglomerados urbanos, à escala de 1:5000.

4 - São elementos anexos os estudos de caracterização e planta da situação existente, à escala de 1:25 000.

Artigo 5.º

Prazo de vigência

1 - O Plano tem a vigência de 10 anos, devendo a sua implementação ser objeto de avaliação bienal pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal procederá aos estudos necessários para garantir que a revisão do Plano seja efetuada com a antecedência suficiente para se encontrar em condições de ser aprovada logo que findo o prazo de vigência do Plano em vigor.

Artigo 6.º

Natureza e força vinculativa

1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respetivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente.

3 - As normas relativas à proteção do património natural e cultural e dos espaços-canais prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo.

4 - As disposições legais em vigor relativas à Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional e domínio público hídrico prevalecem sobre todas as prescrições de ocupação e utilização do solo do Plano.

5 - Na ausência de instrumentos de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposições do Plano são de aplicação direta.

Artigo 7.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:

a) Plano de urbanização - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor;

b) Plano de pormenor - é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação vigor, podendo assumir características de salvaguarda e valorização quando tenha como objetivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos;

c) Operação de loteamento - é toda a ação que tenha por objeto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;

d) Perímetro urbano - é a linha que delimita exteriormente o aglomerado urbano, de acordo com o Plano, e que inclui espaços urbanos, urbanizáveis e industriais contíguos;

e) Área bruta de implantação - é a projeção vertical da área total edificada ou suscetível de edificação em cada lote;

f) Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;

g) Área útil de construção - é a soma das áreas de todos os compartimentos do fogo, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes divisórias e condutas;

h) Área bruta de construção - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou suscetíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção;

i) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre o somatório da área bruta de implantação de todas as edificações e a área do lote ou parcela;

j) Índice de utilização do solo (IUS) - é o quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela;

k) Coeficiente volumétrico (CVol) - é o quociente entre o volume de construção e a área do lote;

l) Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respetiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção, expressa também para efeitos do presente Plano em número de pisos;

m) Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;

n) Habitação coletiva - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respetivas portas e a via pública;

o) Fogo - é uma unidade destinada à instalação da função habitacional ou outra utilização, constituindo uma unidade de utilização;

p) Densidade bruta - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;

q) Espaços verdes e de utilização coletiva - são espaços livres, entendidos como espaços exteriores, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente;

r) Infraestruturas viárias - é o conjunto das áreas da rede viária, definida como espaço construído, destinado à circulação de pessoas e viaturas e do estacionamento de veículos;

s) Equipamentos - são as áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à coletividade (nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança e proteção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente matadouros e feiras) e à prática, pela coletividade, de atividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.

Artigo 8.º

Licenciamento ou autorização de obras e atividades

1 - Sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial, fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal:

a) A execução de obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações;

b) A realização de trabalhos não previstos na alínea b) do n.º 2 deste artigo, que impliquem a alteração da topografia local;

c) A instalação de abrigos, fixos ou móveis, utilizáveis ou...

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