Aviso n.º 12773/2021

Data de publicação08 Julho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Porto

Aviso n.º 12773/2021

Sumário: 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal do Porto.

José Eugénio de Barros Duarte, Diretor Municipal de Urbanismo, no uso da competência conferida pela Ordem de Serviço I/343222/18/CMP, torna público que, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março (RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), a Assembleia Municipal do Porto, em sua sessão de 31 de maio de 2021, aprovou a 2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal do Porto com todos os elementos que o constituem e acompanham, incluindo o Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes que se publicam em anexo.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado nos sítios eletrónicos do Município: http://www.cm-porto.pt, https://portaldomunicipe.cm-porto.pt, https://pdm.cm-porto.pt/.

16 de junho de 2021. - O Diretor Municipal de Urbanismo, Eng.º José Eugénio de Barros Duarte.

Deliberação

Assembleia Municipal do Porto

Assunto: Deliberação sobre a proposta final da 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal do Porto. NUD/251130/2021/CMP

Deliberação: Aprovado, por maioria, com 21 votos a favor, 17 votos contra e 8 abstenções.

Sessão Extraordinária de 31 de maio de 2021. - O Presidente, Miguel Pereira Leite. - A 1.ª Secretária, Paula Ribeiro de Faria. - O 2.º Secretário, José Serôdio.

Regulamento

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objetivos

1 - O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes são partes integrantes do Plano Diretor Municipal do Porto, adiante designado por PDMP ou Plano, elaborado ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) em vigor, o qual estabelece as regras e orientações a que devem obedecer as ações de ocupação, o uso e a transformação do solo na totalidade do território do concelho do Porto, cujos limites se encontram definidos na Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP).

2 - O PDMP visa os seguintes objetivos:

a) Promover as condições de vida e de bem-estar da população, reforçando a atratividade residencial e criando as condições para a recuperação demográfica da cidade do Porto;

b) Preservar a identidade cultural, urbanística e arquitetónica do Porto, qualificando os seus tecidos urbanos e valorizando os seus recursos materiais e simbólicos;

c) Garantir a qualidade ambiental, promovendo um modelo de desenvolvimento urbano sustentável;

d) Melhorar a acessibilidade interna e externa, criando novas condições para a intermodalidade e a utilização dos modos de transporte suaves;

e) Reduzir as assimetrias sócio-espaciais, promovendo um modelo de desenvolvimento urbano policêntrico e eliminando fatores de estigmatização;

f) Promover condições para o reforço da competitividade da base económica urbana e o crescimento do emprego;

g) Desenvolver a capacidade de afirmação do Porto às escalas regional, nacional e internacional.

Artigo 2.º

Composição do Plano

1 - O PDMP é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento, constituída pelas seguintes cartas:

i) Qualificação do solo;

ii) Estrutura ecológica municipal;

iii) Riscos naturais;

iv) Zonamento acústico;

v) Património I - Património urbanístico e arquitetónico e Património natural;

vi) Património II - Património arqueológico;

vii) Estrutura viária e estacionamento.

c) Planta de Condicionantes, constituída pelas seguintes cartas:

i) Condicionantes geral;

ii) Perigosidade de incêndio florestal.

2 - Acompanham o PDMP os seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Relatório ambiental;

c) Programa de execução e Plano de financiamento onde se inclui a fundamentação da sustentabilidade económico-financeira do PDMP.

d) Plantas complementares:

i) Carta de áreas de equipamentos coletivos;

ii) Carta de infraestruturas de transportes coletivos;

iii) Carta de infraestruturas de modos suaves;

iv) Carta de infraestruturas i - abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

v) Carta de infraestruturas ii - transporte e distribuição de energia elétrica;

vi) Carta de infraestruturas iii - resíduos sólidos urbanos, oleoduto, gás e telecomunicações;

vii) Carta de zonamento perequativo.

e) Planta de enquadramento regional;

f) Planta da situação existente com a ocupação de solo;

g) Planta e relatório de compromissos urbanísticos;

h) Mapa de ruído L(índice den) e Mapa de Ruído L(índice n);

i) Relatório de ponderação e participações recebidas em sede de discussão pública;

j) Carta Educativa;

k) Ficha de dados estatísticos;

l) Anexos: Estudos urbanísticos municipais.

Artigo 3.º

Definições

Para além dos conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, para efeitos do presente Regulamento são adotados os seguintes conceitos técnicos:

a) Alinhamento dominante - o alinhamento dos edifícios ou vedações com maior extensão numa dada frente urbana;

b) Alinhamento dominante de tardoz - o alinhamento das fachadas de tardoz dos corpos dominantes dos edifícios que constituem a frente urbana, com maior extensão;

c) Altura dominante das fachadas - é a que apresenta maior extensão ao longo do alinhamento urbano entre arruamentos concorrentes;

d) Área de edificação, também designada ae - o somatório da área de cada um dos pisos, expresso em metros quadrados (m2), de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados na(s) parcela(s), com exclusão de:

i) Terraços descobertos, varandas, desde que não envidraçadas, e balcões abertos para o exterior;

ii) Espaços livres de uso público cobertos pelas edificações;

iii) Sótão sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;

iv) Arrecadações em cave afetas às diversas unidades de utilização do edifício;

v) Estacionamento instalado nas caves dos edifícios;

vi) Áreas técnicas acima ou abaixo do solo (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras).

e) Cave - Edificação abaixo do piso 1 ou da cota do terreno confinante com a via pública;

f) Cedência média - o quociente entre a área a ceder ao Município integrando as parcelas propostas no Plano e destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e eixos estruturantes e a área de edificação, excluindo a correspondente a equipamentos públicos;

g) Cércea (acima do solo) - a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

h) Construções ligeiras - pequenas edificações cobertas, de caráter não permanente, de apoio a atividades autorizadas, executadas em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem ou remoção;

i) Corpo dominante do edifício - consiste no volume principal do conjunto edificado, erigido ou a erigir no respetivo prédio;

j) Equilíbrio funcional - relação entre as várias funções instaladas e que se pretendem instalar no território de forma a garantir o acesso em condições de equidade aos serviços de proximidade e a evitar uma sobrecarga nas infraestruturas existentes e programadas;

k) Estudo urbanístico - desenho urbano sem caráter normativo ou vinculativo, de iniciativa municipal, que materializa um desenho orientador de uma eventual operação urbanística, adequado às prescrições do PDMP e às restantes normas legais e regulamentares em vigor;

l) Frente urbana - plano definido pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendido entre duas vias públicas sucessivas que o intersetam;

m) Índice de edificação - razão entre área de edificação, excluídas dos equipamentos de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, e a área da(s) parcela(s), ou a área do plano (categoria de espaço, unidade operativa de planeamento e gestão, plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução) a que se reporta;

n) Malha urbana - é a forma assumida pela relação entre os espaços livres e construídos do aglomerado urbano, tradicionalmente identificada pela estrutura da rede viária;

o) Moda da cércea - a cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;

p) Parcela - área de território delimitada física, jurídica ou topologicamente, não resultante de uma operação de loteamento, e que corresponde ao prédio ou conjunto de prédios objeto de uma operação urbanística;

q) Piso 1 - o pavimento de um edifício que apresenta em relação à via pública, ou à cota do terreno confinante com a via pública, uma diferença altimétrica até 1,20 m, medida no ponto médio da frente principal do edifício, correspondendo à cota de soleira;

r) Uso compatível - uso que, não se articulando necessariamente com o dominante de cada categoria ou subcategoria de espaço, pode conviver com este mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização;

s) Uso complementar - uso não integrado no dominante de cada categoria e subcategoria de espaço, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste;

t) Uso dominante - uso que constitui a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaço considerada;

u) Zona 30 (Z30) - área urbana, delimitada por uma rua ou um conjunto de ruas, que promove a convivência dos diferentes utilizadores no espaço público, ao mesmo tempo que assegura a acessibilidade do tráfego motorizado, com limite de velocidade a 30 km/h, e as entradas e saídas da zona estão sinalizadas, sendo o ordenamento do espaço público compatível e coerente com a velocidade máxima estabelecida.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial

No território abrangido pelo PDMP vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Programa...

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