Aviso n.º 12732/2018

Data de publicação04 Setembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ponte de Sor

Aviso n.º 12732/2018

Hugo Luís Pereira Hilário, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, torna público que a Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 29 de julho de 2018 e que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 31 de julho de 2018, deliberaram aprovar o Regulamento Municipal de Utilização de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Ponte de Sor.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.

21 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Luís Pereira Hilário.

Regulamento Municipal de Utilização de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Ponte de Sor

Preâmbulo

Considerando as intervenções de reabilitação e regeneração urbana da Zona Central da cidade de Ponte de Sor, que entre outros, tiveram como objetivo o incentivo aos modos suaves de transporte, alguns munícipes, ainda que de forma verbal, sugeriram que no troço compreendido entre a Rua Damião de Goes/Largo Marquês de Pombal e a Rua Vaz Monteiro, fosse delimitada essa área como zona de estacionamento com duração limitada.

Efetivamente, a Avenida da Liberdade revela-se desde sempre como uma das principais artérias de interligação e distribuição do tráfego em Ponte de Sor. Por sua vez, esse tráfego potenciou a atratividade da área, levando à concentração nessa área e nas limítrofes, nomeadamente o Largo Marquês de Pombal, de serviços e comércio. O sucessivo aumento de tráfego, associado a alguns hábitos de estacionamento criados têm contribuído e agravado os problemas de congestionamento de tráfego, que se registam em especial no troço entre a Rua Damião de Goes/Largo Marquês de Pombal e a Rua Vaz Monteiro.

Não raro, verificam-se naquela referida zona, situações de estacionamento em segunda fila e estacionamento em cima da passadeira para peões.

Atento o exposto, justifica-se a reestruturação e reorganização do estacionamento da zona em questão. Consequentemente, afigura-se como solução mais adequada a delimitação dessa zona como área de estacionamento de duração limitada.

Prevê-se assim que a medida a adotar conduzirá a uma necessária rotatividade do estacionamento, permitindo uma mais eficiente reorganização do tráfego, por via das alterações que serão introduzidas nos hábitos de estacionamento.

Num raio aproximado de 300 m (à zona central da zona definida) existem áreas de parque com estacionamento disponível durante grande parte dos horários de funcionamento do comércio e serviços sedeados, nomeadamente, no Campo da Restauração.

No cômputo geral, as zonas de estacionamento disponíveis, sem qualquer tipo de restrição, serão as suficientes para cobrir a procura.

Deste modo, a aprovação do presente regulamento visa implementar uma iniciativa municipal que, em matéria de custos e benefícios, se prevê que seja financeiramente sustentável.

O presente regulamento foi objeto de consulta pública nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro e aprovado, pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada a 29 de junho de 2018.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, no uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea k), n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e Decreto-Lei n.º 81/2006 de 20 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Para os efeitos do presente regulamento, considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre dentro de um espaço determinado, na via pública ou em parque e cuja duração é registada por dispositivo mecânico ou eletrónico, não podendo exceder um determinado período de tempo.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

1 - Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

2 - Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

3 - Parcómetro - aparelho que serve para medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado e cujo mecanismo é acionado por moedas;

4 - Lugar de estacionamento limitado - parte da via que se destina ao estacionamento, que se encontra delimitada nos termos do Regulamento do Código da Estrada e está sujeita ao pagamento de taxa de estacionamento;

5 - Pessoa residente - pessoa singular que habita prédio urbano próprio ou arrendado, no todo ou em parte, e que se destina exclusivamente às funções de habitação dessa pessoa e da sua família.

Artigo 4.º

Proibições

Nas zonas e parques de estacionamento em que vigore o regime de duração limitada é proibido:

a) Transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento;

b) Estacionar veículos com o objetivo de proceder à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza;

c) Estacionar veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados;

d) Estacionar veículos de categoria diferente daquela a que a zona ou o...

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