Aviso n.º 12724/2024/2
Data de publicação | 20 Junho 2024 |
Número da edição | 118 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Montemor-o-Novo |
1/22
Aviso n.º 12724/2024/2
20-06-2024
N.º 118
2.ª série
MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-NOVO
Aviso n.º 12724/2024/2
Sumário:Aprova o Código de Ética e Conduta do Município de Montemor-o-Novo.
Olímpio Manuel Vidigal Galvão, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, torna público,
que, em reunião ordinária do executivo, realizada no dia 15 de novembro de 2023, foi deliberado, por
maioria, aprovar o Código de Ética e Conduta do Município de Montemor-o-Novo e em cumprimento do
n.º1 do artigo19.º da Lei n.º52/2019 de 31 de julho publica-se, em anexo ao presente aviso, o “Código
de Ética e Conduta do Município Montemor-o-Novo”, para efeitos de publicação na 2.ªsérie do Diário
da República.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso, que vai ser afixado nos lugares de estilo,
na 2.ªsérie do Diário da República e no site do Município.
21 de março 2024.—O Presidente da Câmara, Olímpio Manuel Vidigal Galvão.
Código de Ética e Conduta do Município de Montemor-o-Novo
Preâmbulo
O direito a uma boa administração está consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia (artigo41.º) e no Código de Procedimento Administrativo (artigo5.º). A boa administração,
ou bom governo, compreende um rol de regras e procedimentos que vinculam todas as entidades
e servidores públicos, tendo em vista limitar o núcleo de exercício de poderes discricionários, e garantir
a qualidade do exercício do poder quanto a responsabilidade, transparência, coerência, eficiência e efi-
cácia. Estão em causa dois grandes desígnios. Em primeiro lugar, a promoção do Estado de Direito e,
em segundo lugar, uma demonstração de respeito pelos cidadãos. Todas as pessoas têm direito a que
os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos públicos de forma imparcial,
equitativa e num prazo razoável.
O Município de Montemor-o-Novo está comprometido com a adoção de mecanismos de defesa
e garantia da integridade e ética profissional institucional, sendo o Código de Ética e de Conduta (dora-
vante Código) uma peça fundamental para reforçar a responsabilidade e controlo da ação municipal,
incrementando a confiança dos cidadãos nas instituições e representantes do Município de Montemor-
-o-Novo, conferindo-lhes mais um instrumento de vigilância da atividade administrativa.
O Código reúne os princípios éticos e valores da administração pública vertidos na Carta Ética da
Administração Pública, no Código do Procedimentos Administrativo (doravante CPA), na Recomenda-
ção n.º10 (2000), sobre os Códigos de Conduta para os Agentes Públicos, do Comité de Ministros dos
Estados Membros, e no Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, aprovado pela primeira vez pelo
Parlamento Europeu em 2001. Foi também considerada a proposta de Código de Conduta Administrativa,
apresentada pelo Provedor de Justiça. O Código não visa substituir-se a outros princípios e normas em
vigor, como a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e o Regulamento Geral de Proteção de Dados,
mas sim complementá-los.
Com o objetivo de garantir uma atuação objetiva, imparcial e exemplar, o Código versa também
sobre a transparência administrativa, observando as disposições da Lei de Acesso aos Documentos
Administrativos, e incorporando normas para dirimir situações de conflitos de interesses e regular as
condições de aceitação de ofertas institucionais, nos termos do Regime do Exercício de Funções por
Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º52/2019, de 31 de julho.
De forma a evitar que o Código não passe de uma simples declaração programática, o desrespeito
pelas suas cláusulas constitui infração disciplinar grave, punida nos termos da lei, e é prevista a obriga-
ção de implementar mecanismos de difusão e formação interna a todos os seus dirigentes e trabalha-
dores nos valores, princípios e normas de conduta, definindo mecanismos e procedimentos orientados
a garantir a sua efetividade, avaliação e impulso. Neste sentido, é prevista a figura do/a Responsável pelo
cumprimento normativo, que garante e controla a aplicação do programa de cumprimento normativo, do
2/22
Aviso n.º 12724/2024/2
20-06-2024
N.º 118
2.ª série
qual o Código é parte integrante, sendo encarregue de zelar pela gestão, acompanhamento e avaliação
do Código, bem como assessorar e ajudar no desenvolvimento das tarefas necessárias à adoção eficaz
das normas e princípios do bom governo.
Nos termos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º109-E/2021,
de 9 de dezembro, e tendo em vista prevenir, detetar e sancionar atos de corrupção e infrações conexas,
o Município de Montemor-o-Novo implementou o Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações
Conexas, bem como implementará todo um programa de cumprimento normativo que inclui, para além
do Código de Ética e Conduta, o Manual de Gestão de Conflitos de Interesses, os Canais para a Promo-
ção da Transparência Municipal, designadamente os Canais de Denúncia Interna e de Denúncia Externa,
e o programa de formação interna mencionado anteriormente.
O Código aplica-se aos trabalhadores e colaboradores ao serviço do Município de Montemor-o-Novo.
As normas e princípios do presente Código vinculam todos os membros do Município de Montemor-
-o-Novo, respetivos eleitos, bem como todas as pessoas que têm um vínculo de emprego público por
contrato de trabalho em funções públicas, nomeação ou comissão de serviço, ou contrato de prestação
de serviço com a autarquia.
Tendo por base a legislação supra-identificada e ao abrigo do n.º4 do artigo136.º do CPA
e da alíneak) do n.º1 do artigo33.º do Anexo I da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, e nos ter-
mos do artigo7.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção e do artigo19.º da Lei n.º52/2019,
de 31 de julho, na sua atual redação, é aprovado o Código de Conduta e de Ética do Município de
Montemor-o-Novo.
Código de Ética e Conduta do Município de Montemor-o-Novo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo1.º
Lei Habilitante
1—O presente Código de Ética e Conduta, doravante designado abreviadamente por Código, foi
elaborado ao abrigo do disposto no artigo241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado
com a alíneak) do n.º1 do artigo33.º, do Anexo I à Lei n.º75/2013 de 12 de setembro, na sua atual
redação, os artigos5.º e 7.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º109-E/2021, de 09 de dezembro, o n.º1 e a alí-
neac) do n.º2 do artigo19.º da Lei n.º52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação, a Lei n.º78/2019,
de 02 de setembro, a alíneak) do n.º1 do artigo71.º do Anexo à Lei n.º35/2014, de 20 de junho, na sua
atual redação.
2—O disposto no presente Código é compatível e integrado com as normas legais, gerais ou
especiais, aplicáveis e, simultaneamente, considera e respeita os princípios e valores constantes
da Constituição da República Portuguesa, designadamente no artigo266.º da Lei Fundamental; do
Código de Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º4/2015, de 07 de
janeiro, na sua atual redação, designadamente dos seus artigos3.º a 19.º; da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, desig-
nadamente os usos e princípios a que se refere o n.º2 do seu artigo13.º; do Estatuto do Pessoal
Dirigente, aprovado pela Lei n.º2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, designadamente os
valores fundamentais e princípios da atividade administrativa a que se refere o artigo4.º e o n.º1
do artigo6.º da mesma Lei, adaptada à Administração Local pela Lei n.º49/2012, de 29 de agosto,
na sua atual redação; da Lei n.º78/2019, de 02 de setembro, que estabelece regras transversais
aos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos; e da Lei n.º52/2019, de 31 de julho, na
sua atual redação, que aprova um novo Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos
Políticos e Altos Cargos Públicos.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO