Aviso n.º 12715/2020

Data de publicação31 Agosto 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoFundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa

Aviso n.º 12715/2020

Sumário: Alteração aos Estatutos da Universidade Fernando Pessoa.

Nos termos do n.º 3 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e para cumprimento do n.º 2 do despacho de 31 de julho de 2020 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que registou as alterações aos Estatutos da Universidade Fernando Pessoa, propostas pela entidade instituidora, na sequência da avaliação institucional da universidade pela Agência da Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), procede-se à publicação da versão do texto integral dos referidos estatutos.

11 de agosto de 2020. - O Presidente, Salvato Vila Verde Pires Trigo.

Estatutos da Universidade Fernando Pessoa

Preâmbulo

Os presentes estatutos substituem aqueles que foram registados por despacho de 20 de outubro de 2009 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 2 de novembro de 2009. Nos termos desses estatutos, então, adequados ao regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), a Universidade Fernando Pessoa estruturava-se internamente em três unidades orgânicas universitárias, designadas por faculdades, uma das quais - a Faculdade de Ciências da Saúde - integrava a subunidade orgânica politécnica, denominada Escola Superior de Saúde da Universidade Fernando Pessoa (Porto) e a Unidade de Ponte de Lima da Universidade Fernando Pessoa (ensino politécnico). A presente revisão foi feita para conformar os estatutos da universidade com o estipulado no artigo 3.º do mencionado regime jurídico das instituições de ensino superior.

TÍTULO I

A entidade instituidora

Artigo 1.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa (UFP) é a Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa (FFP), fundação de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica reconhecida, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º do Código Civil, por Portaria de 7 de abril de 1989 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 3-5-1989.

Artigo 2.º

Obrigações da entidade instituidora

Nos termos do artigo 30.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES - Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro), compete à entidade instituidora:

(a) Criar e garantir as condições para o normal funcionamento da universidade, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira.

(b) Submeter os estatutos da universidade e suas alterações à apreciação e registo pelo ministro da tutela;

(c) Afetar à universidade as instalações e os equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

(d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial, para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da universidade;

(e) Criar, transformar, cindir, fundir e extinguir unidades orgânicas da universidade, ouvido o conselho da reitoria;

(f) Designar e destituir, nos termos dos presentes estatutos, os titulares dos órgãos de direção da universidade;

(g) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos da universidade;

(h) Submeter a sua contabilidade à certificação de um revisor oficial de contas;

(i) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudo ministrados na universidade, ouvido o conselho da reitoria (CR);

(j) Contratar, sob proposta do reitor, ouvido o conselho da reitoria e o conselho científico da respetiva unidade orgânica, o pessoal docente e/ou investigador e exercer sobre ele o poder disciplinar;

(k) Contratar o pessoal não-docente e exercer sobre ele o poder disciplinar;

(l) Exercer o poder disciplinar sobre os estudantes, podendo delegá-lo no diretor da respetiva unidade orgânica;

(m) Requerer a acreditação e registo de ciclos de estudos, após parecer do respetivo conselho científico e do reitor;

(n) Manter, em condições de autenticidade e segurança, e no respeito pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, relativo à proteção de dados, registos académicos de que constem, designadamente, os candidatos à inscrição na universidade, os estudantes admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as creditações e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos com a respetiva classificação ou qualificação final;

(o) Garantir a autonomia pedagógica, científica e cultural da universidade.

TÍTULO II

A Universidade

CAPÍTULO I

Reconhecimento, natureza, missão e objetivos

Artigo 3.º

Reconhecimento e natureza

1 - A UFP, reconhecida de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 107/96, de 31 de julho, que a autorizou, sem prejuízo da sua natureza de estabelecimento de ensino universitário e da sua governação unitária, tem a diversidade de organização institucional adequada à concretização da sua missão e à especificidade do contexto em que se insere.

2 - A UFP goza de autonomia científica, pedagógica e cultural, perante a sua entidade instituidora.

Artigo 4.º

Missão e valores

1 - A UFP assume como sua missão primeira o ensino sustentado em honesto estudo e permanente atualização científica, servido por uma metodologia pedagógica inovadora que transforme conhecimentos em competências, pelo desenvolvimento do espírito crítico e do pensamento autónomo de estudantes abertos à interdisciplinaridade e a uma sólida formação ética, cultural e cívica.

2 - A universidade cumpre a sua missão, respeitando a diversidade étnica, cultural, política e religiosa assim como a igualdade de género.

3 - A observância da Declaração Universal dos Direitos Humanos; a abominação da guerra e dos fundamentalismos ideológicos e religiosos; a tolerância nas relações sociais; e a ousadia criativa e empreendedora são os valores orientadores da universidade, no cumprimento da sua missão e na realização dos seus objetivos.

Artigo 5.º

Objetivos

1 - Garantindo a liberdade de ensinar, aprender e investigar, no quadro da sua autonomia cultural, científica e pedagógica, a UFP tem por objetivos primordiais:

(a) Ministrar o ensino universitário em diferentes campos do saber científico e técnico, através das suas unidades orgânicas, e conferir os graus académicos, para que esteja acreditada;

(b) Desenvolver a internacionalização do ensino, de projetos e ações de cooperação académica e empresarial;

(c) Apoiar a mobilidade, discente e docente, e os intercâmbios culturais, científicos e técnicos com instituições similares, nacionais e internacionais;

(d) Estimular o desenvolvimento do pensamento crítico e do espírito científico;

(e) Incentivar a investigação científica, cooperativa e partilhada entre docentes e estudantes, e a divulgação dos seus resultados;

(f) Formar para a vida cívica e profissional no respeito pela ética e pelos direitos humanos, apoiando o associativismo académico e a ligação aos antigos alunos, às organizações da sociedade civil e ao tecido económico;

(g) Promover a formação contínua, a literacia digital e o desenvolvimento cultural, artístico e tecnológico dos seus públicos;

(h) Fomentar a geração e a transferência do conhecimento socialmente útil e potencializador de empregabilidade;

(i) Assegurar ao pessoal docente, nos termos da lei, um estatuto de carreira universitária, análogo ao do ensino superior público.

2 - No cumprimento dos seus objetivos, observadas as disposições legais e estatutárias, a UFP reconhece, para efeitos de prosseguimento de estudos:

(a) A formação realizada legalmente em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros;

(b) Unidades curriculares ministradas pelas unidades orgânicas da universidade, frequentadas por alunos externos, desde que tenham sido objeto de avaliação e aprovação e o seu titular venha a adquirir o estatuto de aluno interno e regular dum ciclo de estudos;

(c) Outras formações, cujos nível e conteúdo, verificados por exame sumativo, se mostrem adequadas à frequência do ciclo de estudos, a que o seu titular se candidata;

(d) Experiência e competências profissionais devidamente comprovadas, após avaliação dos respetivos conhecimentos.

3 - A UFP confere ainda distinções e títulos honoríficos, designadamente, o doutoramento honoris causa.

CAPÍTULO II

Projeto, política de investigação, sede e simbologia

Artigo 6.º

Projeto cultural, científico e pedagógico

1 - A UFP tem a cultura e o cruzamento e fecundação de saberes, como indispensáveis à integral formação superior, pelo que promove e apoia atividades e eventos científico-culturais que contribuam para esse fim, designadamente congressos, colóquios, conferências, debates, encontros, concertos, exposições e publicações.

2 - Assumindo o estudo e a investigação como essenciais ao seu projeto científico e à qualidade de ensino e produção de conhecimentos úteis ao desenvolvimento humano, a UFP:

(a) Considera a competência científica e pedagógica, a ética e o mérito, prioritários para a promoção da carreira e para a dignificação da docência e da investigação;

(b) Disponibiliza, através da entidade instituidora, os meios necessários ao fomento da investigação científica diferencial e aquela a que esteja associada uma oferta formativa;

(c) Patrocina projetos e atribui bolsas de investigação a estudantes, docentes e investigadores, que contribuam para o desenvolvimento da universidade e da sociedade;

(d) Apoia observatórios científicos e incentiva a formação disciplinar e interdisciplinar, através de núcleos de estudantes dos ciclos de estudos lecionados na universidade;

(e) Valoriza o intercâmbio de projetos e de resultados de investigação com instituições nacionais ou internacionais;

(f) Promove a criação de grupos e de unidades orgânicas de investigação fundamental e aplicada.

3 - A UFP, através das suas unidades orgânicas de ensino, ministra educação e formação nas principais áreas do conhecimento: ciências humanas, sociais e do comportamento; ciências da comunicação e da informação; ciências da...

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