Aviso n.º 12643/2019

Data de publicação07 Agosto 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Viseu

Aviso n.º 12643/2019

Sumário: Aprovação da 3.ª alteração ao Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia - UOPG 1.5.

Aprovação da 3.ª Alteração ao Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia - UOPG 1.5

Joaquim António Ferreira Seixas, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Viseu, com competências delegadas, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Viseu, em sessão ordinária realizada no dia 26 de abril de 2019, deliberou aprovar a versão final da proposta da 3.ª Alteração ao Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia - UOPG 1.5, publicando-se em anexo a respetiva deliberação. A 3.ª Alteração ao Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia - UOPG 1.5, entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

17 de junho de 2019. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Joaquim António Ferreira Seixas.

Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia

(3.ª Alteração)

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objetivos

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

Artigo 2.º

Conformidade com o Plano Diretor Municipal

Para a área de intervenção do presente Plano, encontra-se em vigor o Plano Diretor Municipal de Viseu, adiante designado por PDM, publicado através do Aviso n.º 12115/2013, no Diário da República, n.º 188, 2.ª série, de 30 de setembro, o qual foi objeto de suspensão parcial e estabelecimento de medidas preventivas publicadas sob o aviso n.º 6287/2016, no Diário da República, n.º 96, 2.ª série, de 18 de maio e de correção material publicada através do aviso n.º 8560/2016, no Diário da República, n.º 129, 2.ª série, de 7 de julho.

Artigo 3.º

Unidades de execução e loteamento

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) (Revogada).

2 - ...

3 - ...

4 - As unidades de execução 4, 5 e 6 serão objeto de operação de reparcelamento da iniciativa da Câmara Municipal de Viseu, isoladamente ou em colaboração com os particulares ou da iniciativa dos particulares, podendo ser executadas respetivamente, no sistema de imposição administrativa, no sistema de cooperação ou no sistema de compensação.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

b1) ...

b2) ...

b3) ...

b4) ...

b4.1) ...

b4.2) ...

b4.3) ...

b4.4) ...

b4.5) ...

b5) ...

b6) ...

c) ...

d) ...

Artigo 5.º

Definições

...

Artigo 6.º

Normas supletivas

...

Artigo 7.º

Vinculação

...

CAPÍTULO II

Das servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública

Artigo 8.º

Servidões e restrições

...

a) ...

a1) ...

a2) ...

a3) ...

a4) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

f1) ...

f2) ...

f3) ...

f4) ...

f5) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

Artigo 9.º

Regime

...

CAPÍTULO III

Da implantação

Artigo 10.º

Zonamento

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

SECÇÃO I

Do edificado

Artigo 11.º

Subcategorias

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 12.º

Usos

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

Artigo 13.º

Demolições

...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 14.º

Materiais e cores

...

Artigo 15.º

Ruído

...

Artigo 16.º

Servidão de uso público

...

SECÇÃO II

Área de edificação proibida

Artigo 17.º

Restrições

Na área de edificação proibida não são admitidas quaisquer construções, mesmo de tipo precário, nem pavimentos dos quais resulte a impermeabilização de mais de 50 % da área da parcela, sem prejuízo do disposto no n.º 6 e n.º 8 do artigo 71.º do Regulamento do PDM.

SECÇÃO III

Área de verde privado de proteção

Artigo 18.º

Restrições

...

SECÇÃO IV

Área pública

Artigo 19.º

Subcategorias

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

Artigo 20.º

Verde de uso público

1 - ...

2 - ...

Artigo 21.º

Arruamentos viários e pedonais

1 - ...

2 - ...

3 - ...

CAPÍTULO IV

Da execução do plano

Artigo 22.º

Perequação compensatória

1 - ...

2 - ...

3 - Nas áreas delimitadas das unidades de execução 4, 5 e 6, a perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes da aplicação do Plano será determinada no âmbito das operações de reparcelamento a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Expropriação

...

ANEXO

(Republicação)

Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objetivos

1 - O Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia, adiante designado por Plano, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro e do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, tem por objeto a ocupação, uso e transformação do solo na área delimitada na planta de implantação, com as seguintes confrontações principais:

Norte - Avenida Capitão Homem Ribeiro;

Sul - Rua José Branquinho, Rua D. José da Cruz Moreira Pinto, Rua Serpa Pinto, Rua Major Monteiro Leite e Rua do Arco;

Nascente - Avenida do Fontelo;

Poente - Rua José Branquinho.

2 - O Plano tem como objetivos:

a) A reformulação do Recinto da Feira de S. Mateus;

b) A requalificação da zona urbana envolvente do Rio Pavia;

c) A criação de um Parque Linear ao longo do Rio Pavia;

d) Estabelecer uma ligação entre o Centro Histórico e a Cava do Viriato.

3 - Para a prossecução dos objetivos enunciados no número anterior, o Plano procede à transformação da situação fundiária da sua área de intervenção.

Artigo 2.º

Conformidade com o Plano Diretor Municipal

Para a área de intervenção do presente Plano, encontra-se em vigor o Plano Diretor Municipal de Viseu, adiante designado por PDM, publicado através do Aviso n.º 12115/2013, no Diário da República N.º 188, 2.ª série, de 30 de setembro, o qual foi objeto de suspensão parcial e estabelecimento de medidas preventivas publicadas sob o aviso n.º 6287/2016, no Diário da República n.º 96, 2.ª série, de 18 de maio e de correção material publicada através do aviso n.º 8560/2016, no Diário da República, n.º 129, 2.ª série, de 7 de julho.

Artigo 3.º

Unidades de execução e loteamento

1 - São delimitadas na planta de implantação as seguintes unidades de execução:

a) Unidade de execução 1;

b) Unidade de execução 2;

c) Unidade de execução 3;

d) Unidade de execução 4;

e) Unidade de execução 5;

f) Unidade de execução 6.

g) (Revogada).

2 - As unidades de execução 1, 2 e 3, são delimitadas nos termos e para os efeitos dos artigos 119.º, 120.º e 131.º, 132.º, 133.º e 134.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro e são executadas, preferencialmente, no sistema de cooperação.

3 - Nas unidades de execução 1, 2 e 3, os novos prédios constituídos ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 133.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, constituem parcelas que podem ser objeto de loteamento em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-T/2001, de 30 de junho, desde que reúnam a configuração e características adequadas para a sua edificação ou urbanização em conformidade com a planta de implantação e com a planta de trabalho1 - alínea b4.1).

4 - As unidades de execução 4, 5 e 6 serão objeto de operação de reparcelamento da iniciativa da Câmara Municipal de Viseu, isoladamente ou em colaboração com os particulares ou da iniciativa dos particulares, podendo ser executadas respetivamente, no sistema de imposição administrativa, no sistema de cooperação ou no sistema de compensação.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação à escala 1:2000 - o edificado e respetivos usos permitidos, as áreas de edificação proibida e de uso público, as servidões de uso público, o desenho urbano, os parâmetros urbanísticos e os limites das unidades de execução;

c) Planta de condicionantes à escala 1:5000.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório e Anexos;

b) Peças desenhadas:

b1) Extrato da carta de ordenamento do PDM à escala 1:5000;

b2) Planta de enquadramento à escala 1:5000;

b3) Planta da situação existente à escala 1:2000;

b4) Plantas de trabalho:

b4.1) Planta de trabalho 1: planta à escala 1:1000 com o conteúdo descrito na alínea b) do n.º 1 do presente artigo e ainda os pontos coordenados dos vértices das parcelas e dos polígonos de implantação dos edifícios (v. Tabela em anexos);

b4.2) Planta de trabalho 2: planta à escala 1:1000 com o cadastro atual, demolições, edifícios propostos, curvas de nível, eixos dos arruamentos propostos e a reperfilar (v. Tabela em anexos);

b4.3) Perfis dos arruamentos à escala 1:200;

b4.4) Planta e perfis do túnel proposto às escalas 1:1000 e 1:200;

b4.5) Planta e cortes por áreas às escalas 1:1000 e 1:500;

b5) Planta de estrutura verde à escala 1:2000;

b6) Planta de delimitação de zonas sensíveis e mistas (Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de novembro) à escala 1:2000;

c) Planta de reparcelamento e de expropriações - peça desenhada à escala 1:2000 que suporta as operações de transformação fundiária previstas (v. Tabela em anexos);

d) Programa de execução e plano de financiamento.

Artigo 5.º

Definições

Área bruta de construção (abc) - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é o valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:

Sótão não habitáveis;

Áreas destinadas a estacionamento;

Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);

Terraços, varandas e alpendres;

Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

O conceito de área de construção pode ser aplicado exclusivamente a um uso específico, designadamente:

Área de construção de comércio;

Área de construção de...

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