Aviso n.º 12632/2021

Data de publicação07 Julho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lisboa

Aviso n.º 12632/2021

Sumário: Alteração do Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Nascente.

Alteração do Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Nascente

Nos termos da subdelegação de competências - Despacho n.º 4/DMU/CML/2021, publicado no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1403, de 7 de janeiro de 2021 -, torna-se público que, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, no n.º 1 do artigo 90.º e na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação atual, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a Assembleia Municipal de Lisboa, em reunião de 25 de maio de 2021, através da Deliberação n.º 234/AML/2021, deliberou aprovar por maioria a Alteração do Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Nascente, cuja alteração incide sobre os seguintes elementos fundamentais: Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a referida Alteração do Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Nascente poderá ser consultada no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Lisboa, na Secção Planeamento Urbano https://www.lisboa.pt/cidade/urbanismo/planeamento-urbano, no Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL), sito no Picoas Plaza, na Rua do Viriato n.º 13 E, Núcleo 6 - 2.º, 1050-233 Lisboa, mediante marcação prévia para o e-mail: ciul@cm-lisboa.pt ou no Centro de Documentação, sito no Edifício Central do Município, no Campo Grande, n.º 25, Piso 1.º F, 1749-099 Lisboa, mediante marcação prévia para o email: centro.documentacao@cm-lisboa.pt.

23 de junho de 2021. - O Diretor do Departamento de Planeamento Urbano, Paulo Prazeres Pais.

Deliberação

Através da Deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa n.º 234/AML/2021, de 25 de maio de 2021, foi aprovada, por maioria, a Proposta n.º 11/CM/2021, relativa à Alteração do Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Nascente, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, e no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação atual, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, com votos a favor - PS/PSD/CDS-PP/Deputados Municipais Independentes (6); com votos contra - PCP/BE/PAN/PEV/MPT/PPM/Deputados Municipais Independentes; (2) com abstenções - Deputados Municipais Independentes (2).

Lisboa, 23 de junho de 2021. - O Diretor do Departamento de Planeamento Urbano, Paulo Prazeres Pais.

Alteração do Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Nascente

(alteração do Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Nascente, publicado no Diário da República, n.º 20, 2.ª série, através do Aviso n.º 1309/2012, de 27 de janeiro)

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Plano

São alterados os artigos 2.º, 4.º a 10.º, 12.º a 19.º, 21.º a 25.º, 27.º a 37.º do Regulamento do Plano de Pormenor do Aterro da Boavista Nascente, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

A área de intervenção do Plano pertence à Unidade Operativa de Planeamento e Gestão UOPG 7 - Centro Histórico e é classificada como espaço central e residencial a consolidar, de acordo com a primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Lisboa (PDML).

...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) (Revogada.)

2 - ...

a) Relatório de fundamentação:

a.1) Relatório que fundamenta as soluções adotadas na versão inicial do Plano;

a.2) Relatório que fundamenta as soluções adotadas na alteração ao Plano;

b) Peças desenhadas, integrando:

b.1) ...

b.2) ...

b.3) Extrato do PDML de 1994, desenho n.º 06, na escala 1/2500;

b.4) Planta da situação existente e compromissos camarários em 2011, desenho n.º 07, na escala 1/500;

b.5) ...

b.6) ...

b.7) ...

b.8) ...

b.9) ...

b.10) ...

b.11) ...

b.12) (Revogada.)

b.13) ...

b.14) ...

b.15) ...

b.16) ...

b.17) ...

b.18) ...

b.19) ...

b.20) ...

b.21) Ficha da parcela P4.8, desenho n.º 23-A, na escala 1/500;

b.22) [Anterior b.21).]

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Participações recebidas em sede de discussão pública da versão inicial e respetiva ponderação.

3 - O Plano é ainda acompanhado pelos seguintes elementos relativos à alteração do Plano:

a) Extrato do PDML de 2012, desenhos n.os 06.1 a 06.9, na escala 1/10000;

b) Planta de explicitação de zonamento, desenho n.º 06-A, na escala 1/500;

c) Planta da situação existente e dos compromissos urbanísticos em 2017, desenho n.º 07-A, na escala 1/500;

d) Documento síntese de concertação com as entidades representativas dos interesses a ponderar;

e) Participações recebidas em sede de discussão pública da alteração ao Plano e respetivo relatório de ponderação.

4 - No âmbito da alteração ao Plano de Pormenor foram substituídos os elementos referidos nas subalíneas b.5) a b.7) e b.15) a b.20) da alínea b) do n.º 2 do presente artigo.

5 - Os elementos referentes à alteração do Plano prevalecem sobre os elementos da versão inicial do Plano.

Artigo 5.º

[...]

1 - Para efeitos do presente Regulamento são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, no Regulamento do PDML em vigor e no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Lisboa, bem como os demais conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, e ainda os constantes nos números seguintes.

2 - No que se refere aos parâmetros, e apenas para efeitos de aplicação do presente Regulamento, na determinação da «média da altura das fachadas», conforme conceito definido no PDML, são obrigatoriamente contabilizadas para a altura da fachada as fenestrações na cobertura que representem mais de metade do comprimento da respetiva fachada quando não estejam contidas no plano de 45 graus que passa pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício.

3 - No que se refere à Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico, de ora adiante designada por Carta Municipal do Património distinguem-se, em função do seu valor relativo, as seguintes categorias de bens culturais imóveis:

a) «Bens culturais imóveis de valor patrimonial elevado» são bens que possuem um inestimável valor cultural e que refletem valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade - incluem designadamente imóveis e conjuntos classificados ou em vias de classificação, ou que, posteriormente à entrada em vigor do presente Plano venham a ser objeto de processo de classificação;

b) «Bens culturais imóveis de valor patrimonial relevante» são bens de reconhecido valor cultural, designadamente arquitetónico, histórico, paisagístico, técnico e/ou artístico, com elevada integridade e coerência morfológica e construtiva e/ou representativos de uma época ou corrente estilística - incluem nomeadamente bens imóveis que integram séries tipológicas representativas da história da cidade, bens imóveis distinguidos com prémios de arquitetura e de engenharia;

c) «Bens culturais imóveis de valor patrimonial de referência» são bens imóveis que refletem e contribuem para a memória coletiva e identidade do lugar - incluem nomeadamente bens imóveis que apresentam assinalável qualidade de acompanhamento na caracterização do ambiente urbano.

Artigo 6.º

[...]

1 - A área de intervenção do Plano está abrangida pela servidão administrativa do Aeroporto de Lisboa, assinalada na Planta de condicionantes, à qual se aplica o respetivo regime jurídico.

2 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - A área de intervenção do Plano corresponde na sua totalidade a solo urbano, integrando as seguintes duas categorias, assinaladas na Planta de implantação, desenho n.º 01: espaços consolidados centrais e habitacionais e espaços centrais e habitacionais a consolidar.

2 - Na área de intervenção do Plano os espaços centrais e habitacionais a consolidar integram uma área delimitada como polaridade urbana.

3 - A qualificação do solo nos termos do número anterior e constante da Planta de implantação resulta da adequação efetuada na Planta de explicitação do zonamento com base na disciplina e nos fundamentos consagrados no PDML, ajustada à escala do Plano de Pormenor e às condições da área territorial a que respeita.

4 - (Anterior n.º 3.)

SUBSECÇÃO I

Valores e recursos ambientais

Artigo 8.º

[...]

1 - A área de intervenção do Plano encontra-se, conforme assinalado na Planta de riscos naturais e antrópicos II do PDML, em zona de muito elevada vulnerabilidade sísmica dos solos, pelo que a Câmara Municipal pode solicitar à entidade interveniente estudos complementares geológicos, hidrogeológicos, geotécnicos, de avaliação da capacidade estrutural do edifício e ou de definição de soluções técnicas compatíveis com as características do espaço em intervenção e condicionar as obras e trabalhos em razão desses estudos.

2 - Nas obras de construção de edifícios, obras de arte e de infraestruturas de subsolo têm que ser aplicadas medidas de resistência estrutural antissísmica e adotadas soluções que tenham em consideração a vulnerabilidade do solo à liquefação.

3 - A intervenção em edifícios existentes, obras de arte e infraestruturas de subsolo implica a prévia avaliação da respetiva segurança sísmica e a adoção de medidas de resistência e reforço estrutural antissísmico que previnam e reduzam a vulnerabilidade sísmica do edificado, sendo interdita a realização de obras de alteração ou ampliação que possam prejudicar a segurança sísmica dos edifícios existentes.

4 - As obras de demolição, construção, alteração, ampliação e reabilitação não devem comprometer as condições estruturais iniciais dos edifícios confinantes com o espaço intervencionado, devendo ser adotadas medidas que garantam a continuidade da capacidade de resistência global dos edifícios, tendo em conta os valores patrimoniais em presença em cada intervenção bem como o comportamento sísmico dos materiais e a diferença de volumetria na relação entre as novas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT