Aviso n.º 12625/2017

Data de publicação20 Outubro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cinfães

Aviso n.º 12625/2017

Armando Silva Mourisco, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães, torna público, para efeitos do disposto no artigo 92.º e alínea f), do n.º 4, do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio, que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Cinfães, em sessão ordinária de 18 de setembro de 2017, deliberou aprovar a versão final da proposta de Revisão do Plano Diretor Municipal de Cinfães.

22 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Cinfães, Armando Silva Mourisco.

Deliberação

Reunião Ordinária da Assembleia Municipal

Realizada em 18 de setembro de 2017

6 - Apreciação e votação da Revisão do Plano Diretor Municipal de Cinfães

Presente o Relatório de Ponderação da Discussão Pública no âmbito da proposta de Revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) de Cinfães e a Versão Final da Proposta do Plano Diretor Municipal (PDM) de Cinfães, aprovado pela Câmara Municipal, na reunião de 7/09/2017.

O período de Discussão Pública da Revisão do Plano Diretor Municipal de Cinfães, decorreu entre o dia 26 de junho de 2017 e o dia 04 de agosto de 2017, conforme o Aviso n.º 6763/2017, publicado no Diário da República, n.º 115, da 2.ª série, de 16 de junho de 2017.

Foi deliberado, por unanimidade, aprovar a proposta do Plano Diretor Municipal de Cinfães.

Assembleia Municipal de Cinfães, aos dezanove dias do mês de setembro de dois mil e dezassete, - O Presidente da Assembleia Municipal, Mário Luís Correia da Silva.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece, em conjunto com a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes, as regras para o uso, ocupação e transformação do uso do solo em todo o território do concelho de Cinfães, constituindo o regime do seu plano diretor municipal decorrente da revisão concluída em 2017, e adiante designado por "PDM 2017".

2 - Salvo explícita determinação em contrário do presente regulamento, as expressões "plano diretor municipal em vigor" e "presente plano" referem-se ao PDM 2017.

3 - Em todos os atos abrangidos pelo presente plano, as disposições deste serão respeitadas cumulativamente com as de todos os diplomas legais e regulamentares de caráter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização.

Artigo 2.º

Definições

No âmbito da aplicação do presente plano são adotados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo legalmente estabelecidos em diploma próprio e, complementarmente os conceitos, definições, siglas e acrónimos que constam do Anexo I do presente regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento, desdobrada nas seguintes cartas:

i) Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo;

ii) Planta de Ordenamento II - Salvaguardas;

iii) Planta de Ordenamento III - Áreas envolventes das albufeiras de Crestuma-Lever e Carrapatelo;

c) Planta de Condicionantes, desdobrada nas seguintes cartas:

i) Planta de Condicionantes I, integrando a generalidade das condicionantes legais;

ii) Planta de Condicionantes II, integrando as condicionantes relativas à defesa da floresta contra incêndios.

2 - Acompanham o plano os seguintes elementos:

a) Relatório da Proposta do Plano onde se encontra incluído o Programa de Execução e Financiamento e se procede à fundamentação económica e financeira da mesma;

b) Relatório Ambiental;

c) Relatório dos Compromissos Urbanísticos;

d) Relatório de Ponderação da Discussão Pública, incluindo as participações recebidas em sede da mesma;

e) Fichas de Dados Estatísticos;

f) Planta de Enquadramento Regional;

g) Planta da Situação Existente;

h) Planta de Valores Naturais;

i) Planta de Compromissos Urbanísticos;

j) Mapa de Ruído;

k) Planta de Património Cultural;

l) Documentos Autónomos:

i) Estudos de Caraterização;

ii) Relatório e Planta da Reserva Ecológica Nacional;

iii) Relatório e Planta da Reserva Agrícola Nacional;

iv) Carta Educativa.

Artigo 4.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na aplicação do presente plano têm de ser observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência espacial no território por ele abrangido, as quais são identificadas no Anexo II do presente regulamento, do qual é parte integrante.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com expressão à escala gráfica do plano constam da Planta de Condicionantes.

3 - A eficácia das disposições escritas e gráficas constantes dos diplomas legais e regulamentares relativos às servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no n.º 1 não se altera na eventual ocorrência de omissões na Planta de Condicionantes, prevalecendo as referidas disposições em caso de discrepância com os elementos gráficos e escritos integrantes do presente plano.

4 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os respetivos regimes legais aplicam-se conjuntamente com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida pelo presente plano, prevalecendo sobre esta quando forem materialmente mais restritivos, mais exigentes ou mais condicionadores, e sem dispensa da tramitação procedimental neles prevista.

5 - Em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, são admissíveis, como usos compatíveis com o uso dominante, todas as ações permitidas no regime daquela Reserva, desde que, quando se tratar de ações que também sejam objeto de disposições específicas no presente regulamento, estas terem de ser acatadas cumulativamente com as previstas naquele regime legal.

6 - As formas de ocupação e gestão das áreas do território concelhio integradas na Rede Natura 2000 devem:

a) Cumprir o respetivo regime legal articuladamente com as restantes disposições legais aplicáveis a cada situação e o disposto no presente regulamento em termos de disciplina municipal de ocupação e transformação do solo para as referidas áreas, em função da categoria ou subcategoria de espaços em que se situem;

b) Desenvolver-se no enquadramento das orientações de gestão constantes do Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000) para os

SIC PTCON0025 Serra de Montemuro e PTCON0059 Rio Paiva e valores naturais (habitats, fauna e flora) associados a cada um deles.

Artigo 5.º

Articulação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - As disposições do presente plano acolhem, nos termos e com os efeitos previstos na lei aplicável, os instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal em vigor com incidência no território do município, os quais estão identificados no Anexo III do presente regulamento, do qual é parte integrante.

2 - Os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais compatível com a utilização sustentável do território nas áreas de intervenção do Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever (POACL) e do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo (POARC), constantes do capítulo VIII do presente regulamento, aplicam-se cumulativamente com as restantes disposições do presente plano, prevalecendo sobre estas quando forem mais restritivos ou condicionadores.

CAPÍTULO II

Opções estruturantes

Secção I

Estruturação territorial

Artigo 6.º

Orientações e objetivos estratégicos e sua prossecução

1 - Na aplicação do presente plano, os órgãos e serviços municipais prosseguem os interesses públicos com expressão no território municipal materializados em:

a) Prioridades essenciais, linhas estratégicas de desenvolvimento e orientações de implementação dos instrumentos de gestão territorial de ordem superior com incidência no território do concelho;

b) Objetivos estratégicos e opções de base territorial configurados na estratégia e modelo de desenvolvimento local estabelecidos no Relatório do presente plano;

c) Elementos estruturadores do modelo de organização espacial do concelho: hierarquia urbana, estruturação viária, estrutura ecológica municipal e classificação e qualificação do uso do solo.

2 - As linhas de orientação explicitadas no número anterior constituem o quadro de referência para a apreciação:

a) Da pertinência, em termos de localização e inserção territorial, das iniciativas públicas e privadas de ocupação ou transformação do uso do solo cuja viabilização dependa de um procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano, a realizar nos termos e nas condições estabelecidas no artigo 11.º;

b) Da viabilidade, decorrente da avaliação comparativa dos benefícios e custos que possam acarretar para o desenvolvimento sustentável do concelho, de outras iniciativas públicas e privadas de ocupação ou transformação do uso do solo que, embora não exijam um procedimento de reclassificação do tipo referido, o município considere suscetíveis de possuírem impacte relevante no referido desenvolvimento.

3 - Sempre que as iniciativas referidas no número anterior integrem atividades ou usos do solo não abrangidos nos usos dominantes ou nos complementares estabelecidos para a área em que se pretendam instalar, a fundamentação do eventual reconhecimento, pelo município, do seu interesse para o desenvolvimento local incorpora necessariamente a mencionada ponderação de benefícios e custos.

4 - As políticas de incentivos que venham a ser adotadas pelo município com vista à prossecução dos objetivos estratégicos do presente plano devem privilegiar, entre outros que visem a qualificação do território e a valorização do ambiente urbano, os seguintes tipos de iniciativas:

a) A realização de operações urbanísticas associadas à reabilitação urbana ou à promoção de programas de habitação social e cooperativa;

b) As ações de reabilitação ou valorização de edifícios e outros elementos com interesse patrimonial identificados no Anexo VI do presente regulamento;

c) A transferência de atividades de indústria ou de armazenagem que apresentem impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais, para os espaços de atividades...

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