Aviso n.º 12599/2024/2
Data de publicação | 19 Junho 2024 |
Número da edição | 117 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município da Chamusca |
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Aviso n.º 12599/2024/2
19-06-2024
N.º 117
2.ª série
MUNICÍPIO DA CHAMUSCA
Aviso n.º 12599/2024/2
Sumário:Aprova o Regulamento de Gestão do Arvoredo do Municipio da Chamusca.
Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, Dr., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal
da Chamusca, torna público que foi aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal da Chamusca,
realizada a 05 de setembro de 2023 e na sessão ordinária da Assembleia Municipal da Chamusca, rea-
lizada no dia 27 de setembro de 2023, ao abrigo das disposições conjugadas previstas nas alíneasb)
e t) do n.º1 do artigo35.º e no artigo56.º do Anexo I à Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, na sua atual
redação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Adminis-
trativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, a versão final do Regulamento de
Gestão do Arvoredo do Município da Chamusca.
Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso no Diário da República e outros de igual teor,
que vão ser publicitados na Internet, no sítio institucional do Município da Chamusca e afixados nos
lugares públicos do costume.
12 de abril de 2024. —O Presidente da Câmara Municipal da Chamusca, Paulo Jorge Mira Lucas
Cegonho Queimado, Dr.
Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município da Chamusca
Preâmbulo
A qualificação das vilas e aldeias que integram o Município da Chamusca, passa por fatores
sociais, económicos, culturais e ambientais, em que a valorização quer da conectividade ecológica quer
do espaço público, desempenham papel determinante na qualidade de usufruto dos espaços públicos
pela população.
A arborização pública integra e é elemento estruturador da infraestrutura verde no Município
que liga espaços verdes, reforçando os corredores verdes, e desempenha funções como aumento
da permeabilidade do solo, controlo da temperatura e humidade do ar locais, proporciona sombra
e intercetam água da chuva, age como barreiras contraventos e ruído, sequestra e armazena carbono,
favorece o bem-estar psicológico.
As árvores constituem um património valioso pelos bens que oferecem e serviços que prestam
à sociedade, reconhecendo-se o seu papel para além do referido no parágrafo anterior nas suas funções
de controlo de radiações solares, de absorção de monóxido de carbono, aumento de oxigénio, aumento
da biodiversidade, proteção contra fenómenos de erosão, estruturação da circulação viária, para além
de funções culturais, didáticas e de integração com a paisagem.
Estes elementos desempenham também um papel determinante de suporte a uma rede continua
de percursos pedonais (corredores verdes) e/ou a espaços de enquadramento paisagístico, bem como
de melhoria da perceção e leitura urbana dos espaços, traduzindo-se numa melhor apropriação dos
mesmos por parte da população e no aumento de qualidade de vida dos cidadãos.
Os objetivos estratégicos que se pretendem, para além de fazer do concelho da Chamusca um
exemplo de desenvolvimento sustentável, proporcionar o bem-estar e qualidade de vida aos seus habi-
tantes, em termos de ambiente, mobilidade e lazer.
As políticas públicas de promoção da qualidade de vida das populações e de melhoria das áreas
públicas existentes e consolidadas devem apostar na adequada gestão do espaço disponível, reduzindo
conflitos entre os diferentes interesses e necessidades de utilização do espaço, designadamente das
redes de infraestruturas em subsolo, do estacionamento público, das áreas de circulação pedonal, dos
espaços de circulação clicável, sejam em canal dedicado ou compartilhado, dos pontos de recolha de
resíduos domésticos, dos supor tes de publicidade, entre outros, garantindo ainda condições de segu-
rança e conforto para o peão.
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Importa acautelar uma correta articulação da arborização com as infraestruturas alojadas no
subsolo e elementos instalados na sua projeção vertical, existentes e propostos, através de uma correta
seleção de espécies arbóreas, designadamente quanto às suas raízes e copas.
É fundamental compatibilizar as espécies arbóreas com as condições exigíveis de iluminação
e segurança dos edifícios, designadamente quanto ao adequado distanciamento das árvores aos edifícios.
A avaliação fitossanitária e biomecânica das árvores existentes e o planeamento de plantação de
novas espécies devem refletir as melhores práticas quanto às funções a desempenhar em cada espaço,
a racionalizar os consumos de água num contexto de alterações climáticas e adoção das espécies com
as adequadas características adaptadas às condições edafoclimáticas locais, a ponderar a manutenção
das espécies, tendo presente a sua evolução e efeitos no espaço envolvente.
A existência de árvores e de outras plantas em zonas urbanas, por vezes não são as mais adequadas,
pelos variados motivos, tais como:
Constrangimento para a mobilidade dos peões;
Substâncias libertadas incómodas para as pessoas e para o património;
Crescimento excessivo de ramos danificando infraestruturas aéreas e invadindo propriedade privada;
Raízes que danificam o pavimento (passeios e arruamentos) e infraestruturas subterrâneas bem
como a inadaptação das árvores ao meio.
Por isso, a gestão do arvoredo urbano, bem como outro património vegetal com relevância
preponderante no município, exige o estabelecimento de regras de aplicação comum no território, pelo
que importa a criação de um instrumento normativo que promova e sistematize as diversas intervenções
quanto ao planeamento, implantação, gestão e manutenção do arvoredo.
A abordagem da problemática, necessariamente complexa, implica uma ponderação multidisci-
plinar e multiorgânica.
Constituem competências dos municípios assegurar a classificação do património natural e pai-
sagístico, nos termos da alíneat), do n.º1 do artigo33.º do regime jurídico das autarquias locais, Lei
n.º75/2013, de 12 de setembro. A classificação de arvoredo de interesse municipal pode processar-se
de acordo com regimes próprios concretizados em regulamento municipal, nos termos do n.º 2, do
artigo2.º da Por taria n.º124/2014, de 24 de junho e dos n.os12 e 13 do artigo3.º da Lei n.º53/2012,
de 5 de setembro.
Importou, em conformidade, elaborar um «Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município da
Chamusca», instrumento normativo regulamentar de natureza externa, o qual deve seguir quanto à sua
génese a tramitação constante no Código de Procedimento Administrativo. Os Municípios dispõem
especialmente de atribuições nos domínios dos transportes e comunicações, ambiente, ordenamento do
território e polícia municipal, como preceituam as alíneasc), k), n) e o) do n.º2 do artigo23.º do Regime
Jurídico aprovado pela Lei n.º75/2013, de 12 de setembro. Sem prejuízo do que precede, destaque-se
ainda que é uma competência da Câmara Municipal da Chamusca, ao abrigo da alíneaqq), do n.º1 do
artigo33.º, administrar o domínio público municipal.
Foi determinado dar início ao procedimento de elaboração do presente Regulamento, em Reunião
de Câmara de 18 de outubro de 2022.
De 26 de outubro de 2022 e 09 de novembro de 2022, decorreu a prévia constituição de interessados
de acordo com o estatuído no n.º1 do artigo98.º do CPA, mas não houve a constituição de quaisquer
interessados nos termos legais referidos.
A consulta pública decorreu no período de 11 de julho de 2023 e 22 de agosto de 2023, onde também
não foram apresentados quaisquer contributos.
Foi ainda consultado o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas,I.P. (ICNF,I.P.), quanto às
normas referentes à classificação de arvoredo de interesse municipal, nos termos e para os efeitos do
n.º13 do artigo3.º da Lei n.º53/2012, de 5 de setembro. Foram considerados alguns dos contributos
tidos por pertinentes.
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Assim, a Assembleia Municipal da Chamusca, nos termos e para os efeitos do disposto no
artigo241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo135.º e seguintes do Código do Proce-
dimento Administrativo, do n.º1 e das alíneask), e n) e o) do n.º2 do artigo23.º, da alíneaqq) do n.º1
do artigo33.º todas do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, e ainda do
disposto na Lei n.º53/2012, de 5 de setembro complementada pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de
junho, aprova ao abrigo da alíneag) do n.º1 do artigo25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara
Municipal, ao abrigo da alíneak) do n.º1 do artigo33.º do mesmo diploma na Assembleia Municipal
de 27 de setembro de 2023.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo1.º
Lei Habilitante
O Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município da Chamusca é elaborado ao abrigo e nos
termos do artigo 8.º da Lei n.º59/2021, do artigo241.º da Constituição da República Portuguesa, do
disposto no artigo135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º1 e das alíneask)
e n) e o) do n.º2 do artigo23.º, da alíneag) do n.º 1 do artigo25.º da alíneak) e da alíneaqq) do n.º1
do artigo33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º53/2012,
de 5 de setembro complementada pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, no Regime Geral das
Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º433/82, de 27 de outubro, com as alterações vigentes
e a Lei n.º50/2006, de 29 de agosto, com as alterações vigentes.
Artigo2.º
Objeto e Âmbito
1— O presente Regulamento visa disciplinar e sistematizar as intervenções no planeamento,
implantação, gestão e manutenção e classificação do património arbóreo no Município da Chamusca,
numa ótica de «continuum» intergeracional tendo em vista a sua salvaguarda e longevidade.
2—O presente Regulamento aplica-se, em termos espaciais, a todo o âmbito territorial do Município
da Chamusca independentemente das especificidades territoriais existentes nas Uniões de Freguesias
ou Freguesias que o integram.
3—São destinatários do presente Regulamento:
a) As unidades orgânicas da Câmara Municipal da Chamusca;
b) As Uniões de Freguesias ou Freguesias tendo em vista as competências que foram ou que lhe
venham a ser delegadas no âmbito da gestão e manutenção de espaços verdes;
c) As entidades que intervenham no espaço público municipal e no respetivo subsolo, independen-
temente da sua qualidade e do título que legitime a sua intervenção;
d) Os requerentes ou titulares de operações urbanísticas relativamente ao âmbito territorial das
mesmas;
e) Os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros titulares de
direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas, de acordo com
as condições especialmente constantes do presente regulamento;
f) Todos os que usufruam do espaço verde onde se situe património arbóreo.
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