Aviso n.º 12562/2022

Data de publicação23 Junho 2022
Data19 Janeiro 2022
Gazette Issue120
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Lajes das Flores
N.º 120 23 de junho de 2022 Pág. 160
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LAJES DAS FLORES
Aviso n.º 12562/2022
Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Lajes das Flores.
Luís Carlos Martins Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Lajes das Flores, torna
público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Câmara Municipal Lajes das
Flores, na sua reunião ordinária pública de 19 de maio de 2022, aprovou, no uso da competência
atribuída pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da supra citada Lei, o Código
de Conduta do Município de Lajes das Flores.
Para constar publica -se o presente Código que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da
República e no sítio da internet da Câmara Municipal, em www.cmlajesdasflores.pt.
2 de junho de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal de Lajes das Flores, Luís Carlos
Martins Maciel.
Código de Conduta do Município de Lajes das Flores
Preâmbulo
A Recomendação n.º 1/2009 do Conselho de Prevenção da Corrupção, publicada na 2.ª série
do Diário da República, de 22 de julho de 2009, impôs às entidades gestoras de dinheiros, valores
ou patrimónios públicos a elaboração de um Plano de Prevenção de Riscos de corrupção e infra-
ções conexas.
O Município das Lajes das Flores dispõe de um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e
Infrações Conexas, aprovado pela câmara municipal no dia 19 de maio de 2022, para corresponder
à realidade das necessidades específicas da autarquia e ser exequível no curto médio prazo.
O Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas em apreço aplica -se
aos membros dos órgãos municipais, ao pessoal dirigente e, em geral, a todos os trabalhadores
ou colaboradores do Município.
Os objetivos da sua elaboração foram essencialmente: a identificação das áreas de risco de
corrupção e infrações conexas no Município das Lajes das Flores no âmbito de atuação em domínios
diversos (contratação pública, urbanismo, entre outros), o estabelecimento de medidas preventivas
e/ou corretivas que salvaguardem a inexistência de corrupção ou outro ato análogo na CMLF e a
definição e identificação dos responsáveis pela sua execução.
Na prossecução desses objetivos, um dos riscos identificados a nível geral foi a inexistência
de um
código de conduta
aplicável aos colaboradores do Município das Lajes das Flores, regulador
da sua atuação, em especial nas áreas de abrangência do Plano.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 52/2019 de 31 de julho, nos termos do artigo 19.º n.º 1
alínea c), as autarquias locais devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no Diário da República
e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a
ofertas institucionais e hospitalidade.
Mais recentemente, através do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, diploma que
criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabeleceu o regime geral de prevenção da corrupção,
o legislador veio concretizar mais orientações nestas matérias, incluindo para o efeito do “Código
de Conduta”.
Nesse sentido, foi adotada pelo Município, para salvaguarda da integridade e valores éticos,
a elaboração de um código de conduta para membros dos órgãos autárquicos, dirigentes e chefias
e trabalhadores ou colaboradores, designadamente peritos, consultores, estagiários e bolseiros,
ao serviço do Município das Lajes das Flores, com as especificidades das funções desempenha-
das, criando -se assim um quadro que estabelecesse o respeito de princípios e deveres basilares
à defesa do interesse público.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
A efetiva aplicação desse código de conduta pressupõe a obrigatoriedade de os seus desti-
natários procederem à denúncia de factos de que tomem conhecimento e que levem à suspeita de
fraude, de corrupção, ou de qualquer atividade ilegal, lesiva de interesses da autarquia, para posterior
recolha da respetiva prova e denúncia ao Ministério Público, prevendo o próprio Código a possibili-
dade de a eventual omissão do dever de denúncia poder gerar responsabilidade penal ou disciplinar.
De acordo com o elenco do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas,
o Código de Conduta deve prever procedimentos internos passíveis de conduzir ao apuramento e
aplicação dessa responsabilidade, uma vez que a condescendência relativamente à violação do
Código pode levar ao seu desuso e desrespeito.
Além da prossecução do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas,
nos termos acima referidos, o Código de Conduta permitirá criar uma identidade cultural a nível
institucional e fomentar a confiança dos munícipes na administração municipal.
O presente Código de Conduta concretiza o previsto no mencionado artigo 19.º da Lei
n.º 52/2019, de 31 de julho, e ainda no artigo 7.º do referido regime geral de prevenção da corrup-
ção (RGPC) aprovado em anexo ao mencionado Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro,
destinando -se ao âmbito interno da autarquia, pelo que se encontra dispensado de discussão pública
ou de audiência prévia, nos termos do n.º 1, a contrario, do artigo 100.º do Código do Procedimento
Administrativo (CPA), não havendo que densificar qualquer relação “custo -benefício” prevista no
artigo 99.º do mesmo CPA, sem prejuízo da sua ampla divulgação, nos termos legais.
Nos termos da 2.ª parte da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, com a sua atual redação”, compete à câmara municipal elaborar e submeter à
aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como
aprovar regulamentos internos, o que em conjugação a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a aprovação
do Código de Conduta pertencerá ao executivo camarário, pois trata -se de um regulamento, pre-
cisamente, “interno”, destinando -se a este respetivo âmbito, porém devendo sempre ser publicado
no Diário da República e na página da internet da autarquia.
Assim, tendo presentes os princípios acima referidos, bem como, a necessidade de dar corpo
a um conjunto normativo que sistematize as disposições que disciplinarão a atuação de todos os
colaboradores do Município das Lajes das Flores, este aprovou o presente Código de Conduta,
nos termos e ao abrigo do normativo seguinte:
Conduta
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Código foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, na 2.ª parte da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e no
artigo 7.º do regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto -Lei
n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente Código estabelece o conjunto de princípios e valores, em matéria de ética
profissional, que deve ser reconhecido e adotado por todos os membros dos órgãos autárquicos,
dirigentes e chefias e trabalhadores ou colaboradores, designadamente peritos, consultores, esta-
giários e bolseiros, ao serviço do Município das Lajes das Flores, em concretização dos termos do

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