Aviso n.º 12505/2020

Data de publicação27 Agosto 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Marinha Grande

Aviso n.º 12505/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos.

Cidália Maria de Oliveira Rosa Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal tomada em sessão de 29 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 18 de junho de 2020, foi aprovado o Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos, com o seguinte teor integral:

Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terreno

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro transferiu para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento de atividades diversas.

O regime jurídico do licenciamento dessas atividades veio a ser aprovado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, que passou a atribuir às Câmaras Municipais competências em matéria de licenciamento, nomeadamente, para a realização de fogueiras e queimadas. Contudo, o artigo 53.º deste diploma legal fez depender o regime do exercício destas atividades e a fixação das taxas devidas pelo seu licenciamento, de regulamentação municipal, a qual foi concretizada pelo "Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro - Transferência para as Câmaras Municipais de competências dos governos civis".

Após os incêndios florestais de 2003 verificou-se, a nível nacional, a necessidade de criar e implementar um conjunto de medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI), que culminou com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho. Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que passou a definir novas regras para a realização de queimadas (artigo 27.º), queimas de sobrantes e realização de fogueiras (artigo 28.º) e foguetes e outras formas de fogo (artigo 29.º), diploma este que foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, Decreto-Lei n.º 83/2014, de 23 de maio, Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro.

Este Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual estrutura o Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios e introduz condicionalismos ao uso do fogo, pelo que se torna pertinente a clarificação de termos e conceitos, contribuindo para um esclarecimento da população sobre esta matéria, e para a adoção de medidas e comportamentos de segurança mais eficazes que visem aumentar a prevenção de incêndios florestais e a proteção de pessoas e bens.

Nesta senda, foi ainda publicada a Lei n.º 20/2009, de 12 de maio, que transferiu para os Municípios as atribuições em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta, tais como a preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimadas e à autorização da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos - alíneas j) e l) do artigo 2.º desta mesma Lei n.º 20/2009 - em cumprimento do previsto no mencionado Decreto-Lei n.º 124/2006.

A abordagem ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de julho, na sua atual redação, no que se refere à defesa de pessoas e bens, particularmente na necessidade de se efetuar a gestão de combustível junto das edificações, visa a sensibilização da população para a necessidade de autoproteção através da informação sobre os procedimentos a adotar para o cumprimento da legislação em vigor, alertando para os benefícios das ações que promovem a proteção das edificações e para os perigos e sanções em caso de incumprimento.

No que se refere à limpeza de terrenos privados situados em espaços urbanos e/ou urbanizáveis constata-se, há anos, um vazio legal e regulamentar que urge sanar tendo em conta as inúmeras reclamações existentes nesta matéria e a ausência dos adequados instrumentos jurídicos que permitam ao Município adotar as medidas necessárias, adequadas e proporcionais, à garantia da segurança e proteção de pessoas e bens.

O concelho da Marinha Grande tem uma área significativa do seu território ocupada com floresta, o que se revela de crucial relevância para a elaboração de um regulamento municipal sobre a matéria, para garantir a prevenção de incêndios florestais, a segurança e proteção de pessoas e bens e a higiene e salubridade dos terrenos e edificações inseridos em espaços urbanos, valores de inestimável benefício para a qualidade de vida das populações do concelho que ora se pretendem preservar.

Para alcançar tal desiderato visa-se com o presente Regulamento, por um lado: esclarecer e informar a população sobre os deveres e obrigações em matéria e uso do fogo e de atuação no âmbito da defesa da floresta contra incêndios; reduzir os riscos de incêndio em todo o território municipal; salvaguardar a higiene e salubridade de edificações inseridas em espaço urbano; pugnar pela segurança de pessoas e bens e, por outro, prevenir e punir condutas e comportamentos de risco, suscetíveis de afetarem os direitos e interesses legítimos das populações, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional, as molduras das respetivas coimas e os procedimentos aplicáveis, quando necessário, à substituição, pelo Município, dos incumpridores que tendo sido devidamente notificados, não cumpram os deveres em falta, nos prazos fixados.

Uma sociedade civil dotada de um maior conhecimento e consciência da importância das suas ações individuais no conjunto da estratégia local e nacional, permitirá a redução do número de ocorrências e maior facilidade no seu combate, o que se traduz num impacto positivo para toda a sociedade civil.

Assim, ao abrigo dos poderes regulamentares conferidos pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelo artigo 53.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 12 de maio, na sua versão mais atual, pelo artigo 2.º, alíneas j) e l), da Lei n.º 20/2009, de 12 de maio e no uso das competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do RJAL-Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, tendo por suporte demais legislação aplicável, designadamente o

Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, é elaborado o presente Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos, tendo em vista a sua submissão a aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do mesmo citado RJAL.

O Projeto de Regulamento foi submetido a consulta pública por deliberação da Câmara Municipal de 10 de fevereiro de 2020 e respetiva publicação no Diário da República, 2.ª série, de 3 de março de 2020, em cumprimento do previsto no artigo 101.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido apresentadas no respetivo prazo, quaisquer propostas, sugestões de alterações ou reclamações, pelo que a Câmara Municipal, em sua reunião de 18 de junho de 2020, deliberou submeter o mesmo a aprovação da Assembleia Municipal.

Consequentemente e nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação mais atual, A Assembleia Municipal, em sua sessão de 29 de junho de 2020, aprovou o seguinte Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos.

Titulo I

Uso do fogo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constitui legislação habilitante do presente regulamento o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 53.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 12 de maio, na sua versão mais atual, no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação mais atual e demais legislação aplicável em matéria de prevenção e proteção da floresta contra incêndios e proteção e segurança de pessoas e bens.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as regras a que ficam sujeitas as atividades que impliquem o uso do fogo, designadamente a realização de fogueiras, queimas, queimadas, fogo técnico, a utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos, bem como as consequências do seu incumprimento.

2 - O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a obrigação de gestão do combustível florestal nos espaços rurais.

3 - No presente regulamento fixam-se ainda os deveres de conservação em condições de segurança e de salubridade, dos terrenos rústicos ou urbanos, inseridos dentro dos perímetros dos aglomerados urbanos definidos no Plano Diretor Municipal da Marinha Grande.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a toda a área do concelho da Marinha Grande.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos e aplicação do disposto no presente regulamento entende-se por:

a) «Aglomerado populacional», o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) «Artefactos pirotécnicos», qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação desses efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

c) «Balões, com mecha acesa», invólucros construídos em papel ou outro material, que têm na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, o pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso, provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

d) «Biomassa vegetal», qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

e) «Contrafogo», uso do fogo no...

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