Aviso n.º 12492/2019
Court | Ambiente e Transição Energética - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. |
Coming into Force | 07 Agosto 2019 |
Published date | 06 Agosto 2019 |
Section | Serie II |
Aviso n.º 12492/2019
Sumário: Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico do troço Alcobaça-Cabo Espichel e Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e Albufeira.
Por deliberação do Conselho Diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), de 19 de julho de 2019, torna-se público que foi aprovado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico do troço Alcobaça-Cabo Espichel e o Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e Albufeira, os quais se publicam em anexo.
Os presentes regulamentos entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
26 de julho de 2019. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., Pimenta Machado.
Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico do troço Alcobaça-Cabo Espichel
Preâmbulo
O Programa da Orla Costeira entre Alcobaça e o Cabo Espichel (POC-ACE), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril, estabelece um conjunto de princípios e critérios para a gestão das áreas inseridas em domínio hídrico, dos núcleos piscatórios e das zonas contíguas à margem necessárias para a execução dos Planos de Intervenção nas Praias.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, as normas de gestão das respetivas áreas abrangidas podem ser desenvolvidas em regulamento próprio a aprovar pela Autoridade Nacional da Água, enquanto entidade competente para a elaboração do programa.
Neste contexto, o presente projeto de regulamento desenvolve em detalhe as regras de gestão aplicáveis às praias marítimas do setor costeiro entre Alcobaça e o Cabo Espichel, nos termos previstos no POC-ACE, atendendo, especificamente, ao que se encontra proposto no programa de execução e plano de financiamento que o acompanham. Atende ainda ao disposto no Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, regulando a organização espacial das diversas atividades desenvolvidas nas praias marítimas.
O presente regulamento foi objeto de um período de participação pública, em simultâneo com a proposta de POC-ACE, conforme estabelece o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e natureza jurídica
1 - O presente regulamento estabelece o regime de ordenamento e gestão do domínio hídrico, nomeadamente das praias marítimas e das zonas contíguas à margem das águas do mar integradas no Programa da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel, adiante abreviadamente designado por POC-ACE.
2 - As disposições e os planos de intervenção nas praias constantes do presente regulamento vinculam as entidades públicas.
3 - As disposições aplicáveis em matéria de ordenamento e gestão das praias marítimas e do domínio hídrico da orla costeira e os planos de intervenção nas praias constantes do presente regulamento vinculam ainda diretamente os particulares.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O domínio hídrico objeto do presente regulamento abrange o leito e a margem das águas do mar até à batimétrica dos 30 metros e demais águas sujeitas à influência das marés, com os seus leitos, margens e áreas adjacentes, identificados nos termos da lei.
2 - As praias marítimas objeto do presente regulamento são constituídas pelas áreas que integram a antepraia, o areal e o plano de água associado.
3 - A localização e a classificação tipológica das praias marítimas consta do Modelo Territorial do POC-ACE e dos Planos de Intervenção nas Praias.
4 - A tipologia das praias marítimas e a identificação das praias que são objeto de plano de intervenção constam do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
5 - Os dimensionamentos das instalações nas praias marítimas constam do Anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
6 - As características construtivas dos apoios e equipamentos de praia constam do Anexo III ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Definições
Na aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos técnicos e as respetivas definições, constantes da lei em vigor nos domínios do urbanismo e edificação e do ordenamento do território e da utilização de recursos hídricos, e adotadas, ainda, as seguintes definições e abreviaturas:
a) «Acesso viário não regularizado» - acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;
b) «Acesso viário pavimentado» - acesso delimitado, com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos e com sistema de drenagem de águas pluviais;
c) «Acesso viário regularizado» - acesso delimitado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
d) «Alimentação artificial de praias» - operação de colocação por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos e emersos com vista à obtenção de um determinado perfil de praia ou de fundo favorável à dissipação da energia das ondas e ao uso balnear, simulando situações naturais;
e) «Antepraia» - zona terrestre com uma dimensão de 50 metros, definida conforme os casos a partir: do limite interior do areal; do sopé das arribas se estas tiverem altura inferior a 4 metros; da crista das arribas se estas tiverem altura superior a 4 metros; nas praias ou troços de praias confinantes com solo urbano, o limite interior da antepraia é estabelecido pelo perímetro urbano definido nos planos em vigor;
f) «Apoio balnear» (AB) - instalações com caráter temporário e amovível, destinadas a proporcionar maior conforto e segurança na utilização balnear, designadamente, pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus de sol para abrigo de banhistas estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;
g) «Apoio complementar» (AC) - instalações tuteladas por entidade pública, destinadas a complementar o nível de serviços públicos nas praias, incluindo instalações sanitárias, balneários, postos de turismo, postos de informação, instalações recreativas e desportivas entre outros;
h) «Apoio de praia à prática desportiva» (APPD) - núcleo básico associado a um EA, APC, APS ou APM, destinado a prestar apoio ao ensino e prática de atividades nomeadamente surf, standup paddle, windsurf, bodybord ou kytesurf, incluindo o aluguer de pranchas e ou embarcações podendo ainda desempenhar funções comerciais, designadamente relacionadas com material desportivo, e/ou outras, consoante a respetiva tipologia;
i) «Apoio de praia completo» (APC) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, vestiários/balneário, instalações sanitárias, esplanada descoberta e duches exteriores, que assegura a limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;
j) «Apoio de praia mínimo» (APM) - núcleo básico de funções e serviços, de construção amovível, não infraestruturado, com exceção de rede elétrica, que integra posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, recolha de lixo e pequeno armazém; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;
k) «Apoio de praia simples» (APS) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra sanitários, posto de socorros, armazém de apoio à praia, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, que assegura a limpeza da praia e recolha de lixo, podendo ainda ser dotado de funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;
l) «Apoio recreativo» (AR) - conjunto de instalações, de caráter amovível ou fixo, para apoio à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia incluindo o abrigo de embarcações e seus utensílios;
m) «Área máxima de construção» - é o valor máximo da área de construção resultante do somatório de todos os pisos, expresso em m2, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão de áreas de sótão e em caves sem pé direito regulamentar sendo medida em cada piso pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui espaços de circulação cobertos e os espaços exteriores cobertos;
n) «Área máxima de implantação» - é o valor máximo da área de implantação medida pelo perímetro exterior de projeção de toda a edificação com o solo, expresso em m2, incluindo as áreas cobertas e descobertas;
o) «Área útil balnear» - área disponível para uso balnear na zona de apoio balnear, não sujeita à influência das marés, medida a partir da linha limite da preia-mar em período balnear, em marés vivas, que se estende até à antepraia;
p) «Areal» - zona de fraco declive, contígua à Linha da Máxima Preia Mar das Águas Vivas Equinociais, constituída por depósitos de sedimentos não consolidados, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais, podendo variar mediante as alterações das condições morfológicas do areal;
q) «Áreas sensíveis» - espaços com elevado valor biológico, geomorfológico ou paisagístico, tendo em consideração critérios de raridade, valor estético, científico e cultural;
r) «Arriba» - forma particular de vertente costeira abrupta ou com declive elevado, em regra talhada em formações coerentes pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos;
s) «Cércea» - Dimensão vertical da construção, contada...
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