Aviso n.º 12392/2016

Data de publicação10 Outubro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lisboa

Aviso n.º 12392/2016

Fátima Madureira, Diretora Municipal de Mobilidade e Transportes, ao abrigo da competência subdelegada através do Despacho n.º 7/P/2016, publicado no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1145, de 28 de janeiro de 2016, torna público que por deliberações tomadas nas reuniões de Câmara Municipal e na Assembleia Municipal, de 13de abril de 2016 e de 26 de julho de 2016, respetivamente, foi aprovada a alteração ao Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública, publicado no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1050 de 3 de abril de 2014, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

29 de setembro de 2016. - A Diretora Municipal de Mobilidade e Transportes, Fátima Madureira.

Alteração ao Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública

As Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) são a divisão estabelecida com vista a delimitar as várias zonas da cidade, no âmbito do estacionamento. Estas, em conjunto com a tarifa de utilização, permitem qualificar a oferta de estacionamento para os residentes e visitantes, controlar a pressão de estacionamento nas zonas e promover o uso do transporte público.

A monitorização das zonas atualmente estabelecidas corrobora, aliás, estas conclusões, e encoraja a disciplina do estacionamento através deste instrumento.

A implementação de novas Zonas reveste-se, por isso de enorme importância, no sentido de continuar o esforço até aqui desenvolvido, pelo que agora se estabelece a possibilidade de criar ZEDL em toda a cidade. Por outro lado, a reorganização administrativa de Lisboa (Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro) introduziu diversas disfunções na articulação da gestão das ZEDL com os limites administrativos das freguesias. A presente alteração do regulamento tem por objetivo permitir:

(1) A implementação de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada em toda a cidade;

(2) A alteração e reorganização dos limites das ZEDL e ZAAC (Zonas de acesso condicionado) existentes, de forma a que estes sejam compatibilizados com os novos limites das freguesias;

(3) A delimitação das zonas tendo em conta as barreiras físicas existentes (orografia e infraestruturas), os bairros da cidade e a redução das viagens intrazonais.

Prevê-se igualmente que a implementação concreta das zonas apenas pode operar mediante consulta prévia, designadamente à Junta de Freguesia competente, aos moradores e comerciantes, e realização, na sequência desta, de uma ampla campanha de divulgação, pelo que se mantêm as zonas existentes e estabelece-se um mecanismo de consulta pública prévio à criação de novas zonas e adaptação das existentes, nela intervindo as juntas de freguesia e todos os interessados.

Assim:

1 - Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 16.º, 25.º e 43.º do Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública, aprovado através da Deliberação n.º 47/AM/2013 (Proposta n.º 254/CM/2013), e publicado no 1.º suplemento do Boletim Municipal n.º 1050, de 03 de abril de 2014 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente regulamento estabelece, para o concelho de Lisboa:

a) O regime de utilização das vias e espaços públicos sujeitos ao regime de estacionamento de duração limitada, ou de acesso automóvel condicionado, constante do Título II, aprovado ao abrigo do disposto nas alíneas c) e n) do artigo 23.º e na alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 10.º do Código da Estrada e no Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.

b) ...

c) ...

Artigo 4.º

Acesso a estacionamento e responsabilidade

1 - ...

2 - As zonas de Estacionamento de Duração Limitada são sinalizadas através da correspondente sinalização vertical ou, em alternativa, mediante a marcação, nos lugares de estacionamento, da palavra "PAGO", com as respetivas indicações respeitantes ao horário em que tal pagamento é devido.

3 - (anterior n.º 2)

4 - (anterior n.º 3)

5 - (anterior n.º 4)

Artigo 6.º

Delimitação

1 - A cidade de Lisboa é dividida em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZELD) sendo que as existentes estão identificadas nas plantas que constituem o anexo II ao presente regulamento.

2 - Além das zonas identificadas no anexo II podem ser implementadas outras no concelho de Lisboa, ou alteradas as existentes, mediante decisão da Câmara, sob proposta da EMEL, sendo a implementação precedida de:

a) Consulta pública, a realizar num prazo mínimo de 15 dias úteis, mediante publicação em Boletim Municipal, num jornal de circulação regional, e no sítio de Internet da EMEL e envio simultâneo à AML para conhecimento;

b) Parecer favorável das Juntas de Freguesia competentes, no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito.

Artigo 16.º

Eixos e...

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