Aviso n.º 12371/2018

Data de publicação28 Agosto 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila do Conde

Aviso n.º 12371/2018

Doutora Maria Elisa de Carvalho Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde, torna público que, na sessão da Assembleia Municipal de Vila do Conde de 26/04/2018, foi aprovado, por unanimidade, sob proposta da Câmara Municipal a alteração parcial ao PDM, relativa à regularização da ampliação da unidade industrial da firma Manuel Lopes Curval & Filho, Limitada, sito na Rua Senhor do Padrão, número mil duzentos e cinquenta e cinco, na Freguesia da Junqueira, do concelho de Vila do Conde, no âmbito do RERAE - Regime Extraordinário de Atividades Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014 de 5 de novembro e de acordo com o artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, encontrando-se o respetivo processo disponível para consulta nos Serviços Municipais competentes, estando o presente Aviso disponível na página eletrónica do Município de Vila do Conde, em www.cm-viladoconde.pt.

Para constar e não poder ser alegada ignorância, se pública o presente aviso na 2.ª série do Diário da República e vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

3 de maio de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal, Elisa Ferraz, Dr.ª

Deliberação

Dr. Lúcio Maia Ferreira, Presidente da Assembleia Municipal de Vila do Conde, certifica que, na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Vila do Conde, realizada no dia vinte e seis de abril de dois mil e dezoito, foi deliberado, por unanimidade, aprovar a alteração parcial do PDM - Plano Diretor Municipal, relativa à regularização da ampliação da unidade industrial, da firma Manuel Lopes Curval & Filho, Limitada, sita na Rua Senhor do Padrão, número mil duzentos e cinquenta e cinco, na Freguesia da Junqueira, do concelho de Vila do Conde, no âmbito do Regime Extraordinário de Atividades Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014 de 5 de novembro e de acordo com o artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, nos termos da proposta formulada na reunião ordinária do executivo municipal de um de março de dois mil e dezoito.

É o que me cumpre certificar.

3 de maio de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, Lúcio Maia Ferreira, Dr.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila do Conde

Preâmbulo

No âmbito dos processos de regularização de atividades económicas, torna-se necessário proceder à compatibilização de todos os interesses e normas em presença, pelo que se introduz na redação do Regulamento do Plano Diretor Municipal, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/95, de 12 de dezembro, com a redação dada no Aviso 2525/2016, de 26 de fevereiro, o artigo 63.º-A que confere às Conferências Decisórias a capacidade de avaliação da aplicação das prescrições técnicas do Regulamento.

Artigo 1.º

Aditamento

É introduzido o artigo 63.º-A - Regularizações no âmbito do RERAE (DL 165/2014), cuja redação é a seguinte:

«Artigo 63.º-A

Regularizações no âmbito do RERAE (DL 165/2014)

As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.»

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila do Conde

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano Diretor Municipal de Vila do Conde, adiante designado por PDM, abrange a totalidade da área territorial do município de Vila do Conde.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e as plantas que lhe correspondem estabelecem os princípios e regras a que deverão obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDM.

Artigo 3.º

Regime

1 - Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável, a apreciação, aprovação ou licenciamento de qualquer construção, reconstrução, recuperação, ampliação, instalação, alteração de uso, destaque de parcela, loteamento, obras de urbanização ou outras ações, de iniciativa pública ou equiparada, privada e cooperativa, que tenham por finalidade ou consequência a ocupação, uso ou transformação do solo, ficam sujeitos às disposições do presente Regulamento.

2 - Em qualquer situação que não se encontre prevista neste Regulamento observar-se-á o disposto na legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis.

Artigo 4.º

Objetivos

Constituem objetivos do PDM:

1) Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento equilibrado;

2) Estabelecer uma estrutura espacial para o território, a classificação dos solos, os perímetros dos aglomerados urbanos e os indicadores urbanísticos;

3) Definir princípios e regras de uso, ocupação e transformação do solo, designadamente os relativos ao licenciamento de obras e loteamentos;

4) Estabelecer princípios para a programação e racionalização da expansão urbana, de forma adequada às necessidades da população e à instalação de atividades económicas, favorecendo um desenvolvimento socioeconómico equilibrado;

5) Proteger os espaços agrícolas, florestais, de interesse paisagístico e ambiental, ordenando a estrutura verde e natural, territorial e urbana;

6) Promover a salvaguarda e recuperação do património arqueológico, arquitetónico, cultural, natural e ambiental;

7) Estabelecer orientações para a estruturação das redes viárias e ferroviárias e dos sistemas de infraestruturas básicas, assim como as referentes aos equipamentos educativos, culturais, desportivos e sociais;

8) Definir princípios e fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos de nível municipal, intermunicipal, regional e nacional;

9) Servir de enquadramento à elaboração dos planos de atividades do município.

Artigo 5.º

Composição

O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

1) Elementos fundamentais:

a) Regulamento;

b) Planta de ordenamento, na escala de 1:10000;

c) Planta atualizada de condicionantes, na escala de 1:10000.

d) Plantas anexas à Planta de Condicionantes correspondentes à carta de perigosidade de incêndio florestal com as classes alta e muito alta e à carta das áreas percorridas por incêndios nos últimos 10 anos.

2) Elementos complementares:

a) Relatório;

b) Planta de enquadramento regional, na escala de 1:100000;

3) Elementos anexos do Plano:

a) Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística, designadamente:

Enquadramento regional - relatório n.º 1;

Caracterização biofísica - relatório n.º 2;

Estrutura social - relatório n.º 3;

Estrutura produtiva - relatório n.º 4;

Rede viária, ferroviária e transportes - relatório n.º 5;

Infraestruturas - relatório n.º 6;

Equipamentos escolares - relatório n.º 7;

Equipamentos públicos - relatório n.º 8;

Povoamento - relatório n.º 9;

Património edificado - relatório n.º 10;

Arqueologia - relatório n.º 11;

b) Planta da situação existente, na escala de 1:10000.

4 - O regime de atualização das cartas anexas à planta de condicionantes decorre conforme o seguinte:

a) A carta de perigosidade de incêndio florestal com as classes de alta e muito alta é integrante da cartografia de risco de incêndio florestal do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) e obedece à dinâmica de atualização ou revisão desse Plano.

b) A carta das áreas percorridas por incêndios nos últimos 10 anos é atualizada com periodicidade anual, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Ordenamento do território municipal

Artigo 6.º

Uso dominante do solo

1 - O território abrangido pelo PDM fica classificado em três classes de espaços, a seguir discriminados:

a) Espaços urbanos e urbanizáveis, correspondentes às áreas de construção;

b) Espaços industriais, correspondentes às áreas industriais;

c) Espaços não urbanizáveis, correspondentes às áreas de ocupação condicionada e áreas de salvaguarda.

2 - As áreas de construção destinam-se preferencialmente à localização de atividades residenciais, de serviços e de equipamentos, subdividindo-se em cinco categorias, delimitadas nas plantas de ordenamento, e que tomam as seguintes designações:

a) Zonas de construção do tipo I, ou central;

b) Zonas de construção do tipo II, ou dominante;

c) Zonas de construção do tipo III, ou de transição;

d) Zonas sujeitas a planos específicos;

e) Zonas de equipamentos.

3 - As áreas industriais destinam-se preferencialmente à localização de atividades industriais ou de armazenagem e à exploração de recursos minerais, subdividindo-se em três categorias, delimitadas nas plantas de ordenamento, e que tomam as seguintes designações:

a) Zonas industriais;

b) Zonas industriais condicionadas;

c) Zonas para indústrias extrativas.

4 - As áreas de ocupação condicionada, delimitadas nas plantas de ordenamento, correspondem a áreas que atualmente apresentam ocupação agrícola, florestal, de matas ou sem utilização específica, que não se integram na Reserva Agrícola Nacional nem na Reserva Ecológica Nacional, onde, atendendo às suas características, é permitida a ocupação construtiva, em situações de caráter excecional, conforme o disposto na secção I do capítulo V do presente Regulamento.

5 - As áreas de salvaguarda, delimitadas nas plantas de ordenamento, correspondem a áreas de predominante utilização agrícola e florestal, de enquadramento paisagístico, de preservação das condições naturais e ambientais, englobando as seguintes categorias de espaços:

a) Espaços agrícolas, incluindo os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional;

b) Espaços naturais, incluindo os solos integrados na Reserva Ecológica Nacional;

c) Espaços agroflorestais e de enquadramento, incluindo áreas de ocupação agrícola, florestal e de matas que não se integram na Reserva Agrícola Nacional nem na Reserva Ecológica Nacional e que apresentam significativa importância produtiva ou paisagística;

d) Espaços-canais, que correspondem aos corredores estabelecidos de acordo com a legislação aplicável, necessários à manutenção ou instalação dos sistemas de infraestruturas...

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