Aviso n.º 12364/2022
Data de publicação | 21 Junho 2022 |
Data | 11 Janeiro 2022 |
Número da edição | 118 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Baião |
N.º 118 21 de junho de 2022 Pág. 289
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE BAIÃO
Aviso n.º 12364/2022
Sumário: 1.ª correção material do Plano Diretor Municipal de Baião.
1.ª correção material do Plano Diretor Municipal de Baião
Joaquim Paulo de Sousa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Baião: Faz Público, que
a Câmara Municipal de Baião, na sua reunião ordinária, realizada a 11 de maio de 2022, deliberou
por unanimidade, aprovar por declaração, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 122.º do Decreto-
-Lei n.º 80/2015 de 14 de Maio, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT),
a correção material de alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Baião (PDM) para
transposição do Plano das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo (POARC, publicada pelo Aviso
n.º 18175/2021 de 27 de novembro.
Mais se torna público, que a correção material foi comunicada previamente à Assembleia
Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, em cumprimento
do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do RJIGT.
Assim, publica -se em anexo a correção material ao Plano Diretor Municipal de Baião,
republicando -se o respetivo regulamento.
18 de maio de 2022. — O Presidente da Câmara, Dr. Joaquim Paulo de Sousa Pereira.
Regulamento do Plano Diretor Municipal de Baião
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e âmbito territorial
1 — O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes são
partes integrantes do Plano Diretor Municipal de Baião, adiante designado por Plano ou PDMB,
estabelecendo, em conjunto, as regras e orientações a que devem obedecer as ações de ocupação,
uso e transformação do solo na totalidade do território municipal, conforme delimitação constante
na Carta Administrativa Oficial de Portugal.
2 — As disposições deste Plano são aplicáveis cumulativamente com a demais legislação em
vigor, em função da natureza e localização da operação urbanística, ou de qualquer outra ação
com incidência no espaço territorial do município.
Artigo 2.º
Estratégia e objetivos
1 — O Plano constitui a síntese da estratégia de desenvolvimento e de ordenamento territorial
para a área do município de Baião, considerando a sua integração regional, tendo por base os
critérios de classificação e qualificação do solo vigentes.
2 — O Plano visa concretizar um modelo de desenvolvimento territorial sustentável, assente
nos seguintes vetores estratégicos:
a) Reforço da coesão territorial:
i) Reforço das acessibilidades externas e internas;
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ii) Estabelecimento de uma rede de equipamentos equilibrada;
iii) Requalificação dos núcleos urbanos;
iv) Acréscimo da dotação infraestrutural básica;
b) Modernização e diversificação dos setores económicos e produtivos:
i) Relocalização e estruturação dos espaços de caráter empresarial;
ii) Promoção e divulgação dos produtos regionais;
iii) Promoção do turismo cultural e do turismo no espaço rural;
iv) Promoção e valorização das atividades produtivas em espaço rural, apoiando os usos
agroflorestais diversificados e extensivos e as práticas de produção associadas;
c) Valorização do património:
i) Garantia do equilíbrio dos sistemas naturais e da paisagem;
ii) Valorização da multiplicidade da paisagem no desenvolvimento agrorural, promovendo o
caráter extensivo das práticas de gestão agrícola, florestal e silvo -pastoril;
iii) Preservação e divulgação da identidade histórica dos lugares e dos elementos e sítios
histórico -cultural;
iv) Promoção de mecanismos de preservação dos bens patrimoniais de valor elevado e exce-
cional para o território;
v) Desenvolvimento de um plano de investigação, valorização e divulgação dos bens que
apresentam grande potencialidade para a promoção e dinamização do território;
vi) Proteção e classificação das serras da Aboboreira, Castelo e Marão como áreas de paisa-
gem protegida regional;
vii) Criação de uma estrutura de gestão própria, dedicada e participada, de natureza supramu-
nicipal, com capacidade para a investigação, monitorização, valorização e divulgação dos elementos
naturais e culturais de maior relevo para o território;
viii) Criação de um campo arqueológico na serra da Aboboreira.
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 — O Plano é composto pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Ordenamento, que incorpora a Planta de Ordenamento II — Regime de Salva-
guarda da Albufeira de Carrapatelo, e o Anexo — Zonamento acústico;
c) Planta de Condicionantes, com as seguintes cartas anexas:
i) Anexo A: Áreas florestais percorridas por incêndios;
ii) Anexo B: Carta de perigosidade de incêndio — Classes alta e muito alta.
2 — Acompanham o Plano os seguintes elementos:
a) Relatório das opções do Plano, integrando o programa de execução e de financiamento e
fichas de dados estatísticos;
b) Relatório temático de conformidade com o Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000),
incluindo cartografia de fauna e flora;
c) Património cultural: arquitetónico e arqueológico;
d) Relatório temático de áreas ardidas e de perigosidade de incêndio;
e) Planta de enquadramento regional;
f) Planta da situação existente;
g) Planta de acessibilidades;
h) Plantas de infraestruturas;
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i) Carta da Reserva Ecológica Nacional;
j) Planta da estrutura ecológica municipal;
k) Carta arqueológica/valores culturais;
l) Carta de valores naturais — habitats;
m) [revogado];
n) Estudos de caracterização;
o) Relatório da avaliação da execução do PDM de 1994;
p) Relatório de avaliação ambiental estratégica;
q) Mapa de ruído;
r) Carta educativa;
s) Planta com a indicação das licenças ou comunicações prévias de operações urbanísticas
emitidas e informações prévias favoráveis em vigor;
t) Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação de resultados.
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
1 — No território abrangido pelo Plano vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:
a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);
b) Plano Rodoviário Nacional (PRN);
c) Plano da Bacia Hidrográfica do Rio Douro (PBH Douro);
d) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas do Douro (PGBH Douro);
e) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF -T);
f) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000);
g) (Revogado);
h) Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente do Douro (PROZED);
i) Plano de Urbanização de Baião;
j) Plano de Urbanização de Sta Marinha do Zêzere;
k) Plano de Pormenor da Zona Industrial da vila de Baião.
2 — As disposições do PDMB desenvolvem o quadro estratégico contido no PNPOT, acaute-
lando e concretizando as políticas contidas nos planos sectoriais e incorporando os objetivos do
plano especial.
3 — Os planos de urbanização e plano de pormenor referidos no n.º 1 mantêm -se em vigor,
respeitando -se a disciplina neles consagrada ou a que resultar da sua revisão ou alteração.
Artigo 5.º
Definições
1 — Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende -se por:
a) Cedência média — mecanismo perequativo correspondente à área a ceder ao município
e integrando as parcelas destinadas a áreas verdes públicas, equipamentos públicos e espaços
viários, locais e gerais, e resultante do quociente entre estas áreas e a área de construção admitida,
excluindo desta a afeta a equipamentos públicos;
b) Colmatação — preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de
um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma
frente urbana, em que a distância entre esses edifícios, ou entre o último dos edifícios da frente
urbana e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 m.
c) Frente urbana — superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos
edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos
sucessivos que nela concorrem;
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