Aviso n.º 12364/2022

Data de publicação21 Junho 2022
Data11 Janeiro 2022
Número da edição118
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Baião
N.º 118 21 de junho de 2022 Pág. 289
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE BAIÃO
Aviso n.º 12364/2022
Sumário: 1.ª correção material do Plano Diretor Municipal de Baião.
1.ª correção material do Plano Diretor Municipal de Baião
Joaquim Paulo de Sousa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Baião: Faz Público, que
a Câmara Municipal de Baião, na sua reunião ordinária, realizada a 11 de maio de 2022, deliberou
por unanimidade, aprovar por declaração, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 122.º do Decreto-
-Lei n.º 80/2015 de 14 de Maio, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT),
a correção material de alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Baião (PDM) para
transposição do Plano das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo (POARC, publicada pelo Aviso
n.º 18175/2021 de 27 de novembro.
Mais se torna público, que a correção material foi comunicada previamente à Assembleia
Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, em cumprimento
do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do RJIGT.
Assim, publica -se em anexo a correção material ao Plano Diretor Municipal de Baião,
republicando -se o respetivo regulamento.
18 de maio de 2022. — O Presidente da Câmara, Dr. Joaquim Paulo de Sousa Pereira.
Regulamento do Plano Diretor Municipal de Baião
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e âmbito territorial
1 — O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes são
partes integrantes do Plano Diretor Municipal de Baião, adiante designado por Plano ou PDMB,
estabelecendo, em conjunto, as regras e orientações a que devem obedecer as ações de ocupação,
uso e transformação do solo na totalidade do território municipal, conforme delimitação constante
na Carta Administrativa Oficial de Portugal.
2 — As disposições deste Plano são aplicáveis cumulativamente com a demais legislação em
vigor, em função da natureza e localização da operação urbanística, ou de qualquer outra ação
com incidência no espaço territorial do município.
Artigo 2.º
Estratégia e objetivos
1 — O Plano constitui a síntese da estratégia de desenvolvimento e de ordenamento territorial
para a área do município de Baião, considerando a sua integração regional, tendo por base os
critérios de classificação e qualificação do solo vigentes.
2 — O Plano visa concretizar um modelo de desenvolvimento territorial sustentável, assente
nos seguintes vetores estratégicos:
a) Reforço da coesão territorial:
i) Reforço das acessibilidades externas e internas;
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PARTE H
ii) Estabelecimento de uma rede de equipamentos equilibrada;
iii) Requalificação dos núcleos urbanos;
iv) Acréscimo da dotação infraestrutural básica;
b) Modernização e diversificação dos setores económicos e produtivos:
i) Relocalização e estruturação dos espaços de caráter empresarial;
ii) Promoção e divulgação dos produtos regionais;
iii) Promoção do turismo cultural e do turismo no espaço rural;
iv) Promoção e valorização das atividades produtivas em espaço rural, apoiando os usos
agroflorestais diversificados e extensivos e as práticas de produção associadas;
c) Valorização do património:
i) Garantia do equilíbrio dos sistemas naturais e da paisagem;
ii) Valorização da multiplicidade da paisagem no desenvolvimento agrorural, promovendo o
caráter extensivo das práticas de gestão agrícola, florestal e silvo -pastoril;
iii) Preservação e divulgação da identidade histórica dos lugares e dos elementos e sítios
histórico -cultural;
iv) Promoção de mecanismos de preservação dos bens patrimoniais de valor elevado e exce-
cional para o território;
v) Desenvolvimento de um plano de investigação, valorização e divulgação dos bens que
apresentam grande potencialidade para a promoção e dinamização do território;
vi) Proteção e classificação das serras da Aboboreira, Castelo e Marão como áreas de paisa-
gem protegida regional;
vii) Criação de uma estrutura de gestão própria, dedicada e participada, de natureza supramu-
nicipal, com capacidade para a investigação, monitorização, valorização e divulgação dos elementos
naturais e culturais de maior relevo para o território;
viii) Criação de um campo arqueológico na serra da Aboboreira.
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 — O Plano é composto pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Ordenamento, que incorpora a Planta de Ordenamento II — Regime de Salva-
guarda da Albufeira de Carrapatelo, e o Anexo — Zonamento acústico;
c) Planta de Condicionantes, com as seguintes cartas anexas:
i) Anexo A: Áreas florestais percorridas por incêndios;
ii) Anexo B: Carta de perigosidade de incêndio — Classes alta e muito alta.
2 — Acompanham o Plano os seguintes elementos:
a) Relatório das opções do Plano, integrando o programa de execução e de financiamento e
fichas de dados estatísticos;
b) Relatório temático de conformidade com o Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000),
incluindo cartografia de fauna e flora;
c) Património cultural: arquitetónico e arqueológico;
d) Relatório temático de áreas ardidas e de perigosidade de incêndio;
e) Planta de enquadramento regional;
f) Planta da situação existente;
g) Planta de acessibilidades;
h) Plantas de infraestruturas;
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PARTE H
i) Carta da Reserva Ecológica Nacional;
j) Planta da estrutura ecológica municipal;
k) Carta arqueológica/valores culturais;
l) Carta de valores naturais — habitats;
m) [revogado];
n) Estudos de caracterização;
o) Relatório da avaliação da execução do PDM de 1994;
p) Relatório de avaliação ambiental estratégica;
q) Mapa de ruído;
r) Carta educativa;
s) Planta com a indicação das licenças ou comunicações prévias de operações urbanísticas
emitidas e informações prévias favoráveis em vigor;
t) Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação de resultados.
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
1 — No território abrangido pelo Plano vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:
a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);
b) Plano Rodoviário Nacional (PRN);
c) Plano da Bacia Hidrográfica do Rio Douro (PBH Douro);
d) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas do Douro (PGBH Douro);
e) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF -T);
f) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000);
g) (Revogado);
h) Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente do Douro (PROZED);
i) Plano de Urbanização de Baião;
j) Plano de Urbanização de Sta Marinha do Zêzere;
k) Plano de Pormenor da Zona Industrial da vila de Baião.
2 — As disposições do PDMB desenvolvem o quadro estratégico contido no PNPOT, acaute-
lando e concretizando as políticas contidas nos planos sectoriais e incorporando os objetivos do
plano especial.
3 — Os planos de urbanização e plano de pormenor referidos no n.º 1 mantêm -se em vigor,
respeitando -se a disciplina neles consagrada ou a que resultar da sua revisão ou alteração.
Artigo 5.º
Definições
1 — Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende -se por:
a) Cedência média — mecanismo perequativo correspondente à área a ceder ao município
e integrando as parcelas destinadas a áreas verdes públicas, equipamentos públicos e espaços
viários, locais e gerais, e resultante do quociente entre estas áreas e a área de construção admitida,
excluindo desta a afeta a equipamentos públicos;
b) Colmatação — preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de
um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma
frente urbana, em que a distância entre esses edifícios, ou entre o último dos edifícios da frente
urbana e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 m.
c) Frente urbana — superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos
edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos
sucessivos que nela concorrem;

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