Aviso n.º 1223/2021

Data de publicação19 Janeiro 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Idanha-a-Nova

Aviso n.º 1223/2021

Sumário: Regulamento Interno de Duração, Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade e Pontualidade dos Trabalhadores do Município de Idanha-a-Nova.

Regulamento Interno de Duração, Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade e Pontualidade dos Trabalhadores do Município de Idanha-a-Nova

Nota justificativa

A elaboração do presente Regulamento Interno resulta da necessidade de melhorar o funcionamento e a operacionalidade dos serviços da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, definindo regras e harmonizando procedimentos relacionados com a adoção dos horários de trabalho e controlo de assiduidade e pontualidade, abrangendo aspetos essenciais no que respeita à duração e horários de trabalho.

O disposto na norma contida no artigo 75.º n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, com as ulteriores alterações, faculta ao empregador público a elaboração de regulamentos internos no que concerne às matérias relacionadas com a organização e disciplina do trabalho.

Com efeito, os n.os 2 e 3 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas estabelecem que a aprovação dos regulamentos internos é precedida de audição da comissão de trabalhadores ou na sua falta da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais, bem como da sua divulgação e discussão pelos trabalhadores.

Deste modo, o presente Regulamento inscreve-se nas competências previstas na Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprova o Estatuto das Entidades Intermunicipais, estabelece o Regime Jurídico da Transferência de Competências do Estado para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais e aprova o Regime Jurídico do Associativismo Autárquico e aplica-se a todos os trabalhadores do município, qualquer que seja a natureza do seu vínculo ou a natureza das funções desempenhadas, nos termos da Lei.

Foram ouvidos, na ausência de comissão de trabalhadores, os delegados sindicais do Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Autarquias Locais (STAL), nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, conjugado com o artigo 327.º, ambos da LTFP.

Para o efeito, foi obtido esclarecimento junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados, relativamente à recolha e tratamento de dados biométricos previstos no sistema automático de gestão e controlo de assiduidade e pontualidade, o qual é considerado legítimo para controlo de assiduidade, nos termos do artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, do artigo 9.º, n.º 2, alínea b) do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 e do artigo 18.º do Código do Trabalho.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no uso da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e aprovado em Reunião do Órgão Executivo de 23 de dezembro de 2020, é aprovado o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento interno é elaborado ao abrigo do previsto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada e publicada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, devidamente conjugado com o previsto na parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais e nos artigos 241.º e 243.º da Constituição da República Portuguesa, não obstante a possibilidade da celebração de acordos coletivos de trabalho que o possam vir a alterar.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras e os princípios em matéria de regimes de prestação de trabalho, organização, gestão e duração dos horários de trabalho da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, respeitando os condicionalismos legais impostos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e legislação conexa.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores em funções públicas da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, independentemente da modalidade de contrato, qualquer que seja a natureza das suas funções.

2 - É também aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que, embora vinculados a outro organismo ou entidade, desempenham funções na Câmara Municipal de Idanha-a-Nova em regime de mobilidade ou de comissão de serviço.

3 - Os trabalhadores em regime de programas ocupacionais (POC'S) e estágios profissionais ou curriculares deverão praticar o horário definido pelo responsável de serviço/orientador de estágio.

Artigo 4.º

Definição dos regimes de prestação de trabalho

Por despacho do Presidente da Câmara, sob proposta dos dirigentes intermédios de 2.º e 3.º grau de cada serviço, ou ainda pelos Vereadores, serão fixados os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, respeitando-se os condicionalismos e procedimentos legais aplicáveis.

CAPÍTULO II

Regimes de trabalho e condições da sua prestação

Artigo 5.º

Período normal de trabalho e horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e de termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.

2 - Entende-se por período normal de trabalho o tempo que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.

3 - O período normal de trabalho diário não pode exceder 7 (sete) horas por dia nem 35 (trinta e cinco) horas por semana e é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 (uma) hora, nem superior a 2 (duas) horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais do que 5 (cinco) horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.

4 - Os trabalhadores têm direito a uma pausa em cada período do dia de trabalho, não superior a 15 minutos.

5 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho na Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, correspondendo-lhe as remunerações base mensais previstas nas disposições legais aplicáveis.

Artigo 6.º

Semana de trabalho e descanso semanal

1 - A semana de trabalho é, em regra, de 5 (cinco) dias.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

3 - Os dias de descanso mencionados no número anterior podem deixar de coincidir com o sábado e domingo nas situações expressamente previstas no artigo 124.º da LGTFP.

CAPÍTULO III

Funcionamento e atendimento

Artigo 7.º

Mapas de horário de trabalho

1 - Através dos mapas de horários a aprovar por despacho do Presidente da Câmara Municipal, nos termos do previsto no artigo 4.º do presente regulamento, são também estabelecidos os períodos de funcionamento e de atendimento de cada serviço e equipamento municipal.

2 - Os serviços devem manter afixados de modo visível os respetivos mapas de horário de trabalho onde constem os elementos identificados no artigo 215.º do Código do Trabalho, aqui aplicável por força da remissão prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º da LGTFP, com as devidas adaptações, nomeadamente nos locais de trabalho e nos locais de atendimento ao público, respetivamente.

Artigo 8.º

Período de funcionamento

1 - Entende-se por período de funcionamento o tempo diário durante o qual os serviços da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova podem exercer a sua atividade.

2 - Entende-se por período de atendimento o tempo diário durante o qual os serviços da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

3 - Na fixação dos períodos de funcionamento e atendimento dos serviços deve ser assegurada a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhes estão cometidas.

4 - Em regra, o período normal de funcionamento inicia-se às 09:00 h e termina às 17:00 h.

5 - Em regra, o período de atendimento ao público inicia-se às 09:00 h e termina às 16:00 h, com exceção dos serviços que pratiquem horários específicos.

CAPÍTULO IV

Horário de trabalho e suas modalidades

Artigo 9.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - Em função da natureza das suas atividades e respeitando os condicionalismos legais, podem os serviços praticar modalidades de horário de trabalho que, em concreto, forem mais adequados às suas atribuições e competências, bem como às suas necessidades e às dos trabalhadores.

2 - A definição de qualquer horário é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova ou do(a) Vereador(a) com competência delegada para o efeito.

3 - A modalidade normal de horário de trabalho adotado na Câmara Municipal de Idanha-a-Nova é a de horário rígido.

4 - Sem prejuízo dos horários específicos, podem ainda ser praticadas em função das atividades desenvolvidas, e por motivo de conveniente organização do serviço, as seguintes modalidades de horário:

a) Horário Rígido, incluindo a modalidade de horários desfasados;

b) Jornada contínua;

c) Horário flexível;

d) Isenção de horário;

e) Teletrabalho.

5 - Para além dos horários referidos no número anterior, e mediante acordo, podem se fixados horários específicos de harmonia com o previsto na legislação em vigor.

6 - Os horários flexíveis, jornada contínua, teletrabalho e isenção de horário, deferidos a requerimento dos trabalhadores, consideram-se válidos pelo período de um ano, findo o qual são novamente reapreciados.

Artigo 10.º

Horários específicos

1 - A requerimento do trabalhador ou sempre que a natureza do trabalho o exija, e por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou de quem tenha a competência delegada, podem ser adotados horários específicos, nomeadamente:

a) Nas situações previstas...

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