Aviso n.º 12180-A/2017

Data de publicação11 Outubro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Lourinhã

Aviso n.º 12180-A/2017

João Duarte Anastácio de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, torna, publico, nos termos e para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 4 do artigo n.º 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial que a Assembleia Municipal da Lourinhã, em sessão extraordinária havida no dia 17 de julho deliberou, por maioria, e em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do mesmo diploma legal, aprovar a 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal da Lourinhã.

Mais se torna público, que a revisão do Plano Diretor Municipal de Lourinhã produz efeitos no dia seguinte à entrada em vigor da Portaria que delimitará a Reserva Ecológica Nacional no Município de Lourinhã.

31 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, João Duarte Anastácio de Carvalho.

Deliberação

Ponto I - Proposta 31 - Discussão e votação da proposta relativa à "Revisão do Plano Diretor Municipal da Lourinhã (pdml)" da Assembleia Municipal realizada em 17 de julho de 2017.

Após explanação por parte do Sr. Presidente da Câmara e de uma apresentação da Equipa Técnica que elaborou a Revisão do Plano Diretor Municipal da Lourinhã, o mesmo foi submetido a apreciação e votação, tendo sido aprovado, por maioria, com 15 votos a favor, 10 votos contra e 4 votos de abstenção, num universo de 29 presenças. As bancadas do PS, do PSD, do CDS-PP e a Presidente da Junta de Freguesia de Moita dos Ferreiros apresentaram declaração de voto."

31 de julho de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Manuel Dias Custódio.

Regulamento do PDM da Lourinhã

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento constitui o elemento normativo da primeira Revisão do Plano Diretor Municipal da Lourinhã, doravante designado por PDML, elaborada ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

2 - O PDML é um instrumento de planeamento territorial, que estabelece o modelo de organização espacial e a estratégia de desenvolvimento do território municipal, a classificação e qualificação do solo e as regras e parâmetros aplicáveis à ocupação, uso e transformação do solo.

3 - O PDML aplica-se à totalidade do território do concelho da Lourinhã, vinculando todas as entidades, nomeadamente, as públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

Artigo 2.º

Objetivos e estratégia

1 - O PDML estabelece as grandes estratégias de desenvolvimento, as orientações e as políticas urbanísticas para o território municipal, define a programação da respetiva execução e as regras para a contratualização com os vários atores que intervêm no território.

2 - São objetivos estratégicos do PDML:

a) Contribuir para o desenvolvimento económico do concelho através da promoção das atividades do setor primário, em especial da agricultura, considerando as necessidades associadas à produção, à logística e à comercialização;

b) Promover a sustentabilidade do município, através de uma utilização e gestão eficiente dos recursos, nomeadamente dos naturais, dos financeiros e das infraestruturas públicas existentes;

c) Salvaguardar a qualidade da paisagem rural, entendida como um recurso essencial à atração de residentes e visitantes, compatibilizando as suas funções dominantes com a manutenção das características tradicionais de ocupação do solo;

d) Contribuir para uma maior resiliência do território, considerando os riscos naturais na gestão do território e garantindo a continuidade dos sistemas naturais;

e) Valorizar e divulgar o património cultural do concelho, promovendo a reabilitação das estruturas edificadas históricas, salvaguardando o potencial paleontológico único e concretizando o projeto do parque temático associado aos dinossauros;

f) Integrar as orientações de ordenamento do PROT-OVT, designadamente ao nível do controlo da dispersão urbana e do reforço das centralidades urbano-turísticas;

g) Promover a qualificação dos espaços urbanos, valorizando os padrões de povoamento tradicionais na sua relação com o espaço rústico, promovendo a reabilitação urbana, a concentração do povoamento e a estruturação e melhoria das condições de acessibilidade local;

h) Controlar a dispersão de estabelecimentos industriais e de logística, promovendo a sua concentração em espaços infraestruturados para o efeito;

i) Promover o desenvolvimento do turismo e do surgimento de novas unidades de alojamento, quer no espaço rústico, associado às quintas e explorações agrícolas existentes, quer no espaço urbano.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O PDML é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de ordenamento, constituída pelas seguintes cartas:

i) Classificação e qualificação do solo;

ii) Património cultural;

iii) Estrutura ecológica municipal;

iv) Paisagens notáveis;

v) Áreas perigosas e áreas de risco;

vi) Zonamento acústico;

vii) Unidades operativas de planeamento e gestão.

c) Planta de condicionantes, constituída pelas seguintes cartas:

i) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

ii) Reserva Ecológica Nacional.

2 - O PDML é acompanhado por:

a) Estudos de caracterização do território municipal;

b) Relatório de fundamentação, que inclui;

i) Planta de enquadramento;

ii) Planta da situação existente;

iii) Planta de compromissos urbanísticos;

c) Programa de execução e financiamento;

d) Relatório ambiental;

e) Mapa de ruído;

f) Relatório do processo da Reserva Ecológica Nacional;

g) Relatório do processo da Reserva Agrícola Nacional;

h) Relatório de avaliação de riscos naturais, tecnológicos e mistos;

i) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Conceitos Técnicos, Siglas e Acrónimos

1 - Para efeitos da aplicação do presente regulamento, aplicam-se os conceitos técnicos estabelecidos na legislação aplicável, sendo ainda considerados os seguintes:

a) Abrigo: edifício de apoio à atividade agrícola ou florestal, que se destina ao arrumo de utensílios necessários a essas atividades;

b) Colmatação: edificação ou ampliação de edifício num prédio situado entre dois prédios contíguos, confinantes com a mesma via pública, nos quais se localizam edifícios em situação legal e em que a distância entre estes é igual ou inferior a 30 m;

c) Confinante: situação própria de prédios, edifícios, construções ou corpos edificados que contactam fisicamente entre si numa dada extensão;

d) Edifício isolado: edifício que não é adjacente a nenhum dos edifícios implantados na sua envolvente;

e) Estufas: Estrutura fixa ou móvel, flexível ou rígida, em vidro, plástico ou outro material translúcido e impermeável à água, aquecida ou não, com a finalidade de alterar as condições climáticas no seu interior de modo a serem mais propícias ao desenvolvimento de uma cultura;

f) Frente urbana: superfície vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios e/ou estremas de prédios voltados para uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que entroncam ou confinam com a referida via;

g) Estabelecimentos hoteleiros isolados: conceito previsto no PROT-OVT e que integra as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos quando localizadas fora dos perímetros urbanos - Pousadas, Hotéis e Hotéis Rurais construídos de raiz;

h) Moda da altura da fachada: valor numérico correspondente ao número de pisos acima do solo que ocorre em maior extensão linear ao longo das fachadas de uma frente urbana;

i) Via pública habilitante: qualquer via pública que habilita potencialmente para aproveitamento edificatório os prédios que com ela confinam, através do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

i) Não estar impedida, por disposição legal ou regulamentar, a abertura de acessos entre a via em causa e os prédios confinantes;

ii) A via possuir uma largura de faixa de rodagem nunca inferior a 3,5 m e características técnicas de pavimento, inclinação e dimensões que lhe confiram capacidade de trânsito automóvel, incluindo o de veículos de emergência.

j) Usos dominantes: os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada;

k) Usos complementares: os usos não integrados nos usos dominantes, mas cuja presença contribui para a valorização ou reforço deste;

l) Usos compatíveis: os usos que, não se articulando necessariamente com os usos dominantes, podem conviver com estes mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização.

2 - São consideradas no presente regulamento, as seguintes siglas e acrónimos com os respetivos significados:

a) CML - Câmara Municipal da Lourinhã;

b) EEM - Estrutura Ecológica Municipal;

c) EMAG - Estrutura de Monitorização, Avaliação e Gestão do PROT-OVT;

d) PDML - Plano Diretor Municipal da Lourinhã;

e) PGF - Plano de Gestão Florestal;

f) PMDFCI - Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios;

g) POOC-AM - Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça-Mafra;

h) PROF - Plano Regional Ordenamento Florestal do Oeste;

i) PROT-OVT - Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo;

j) RAN - Reserva Agrícola Nacional;

k) RDFCI - Redes Regionais de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

l) REN - Reserva Ecológica Nacional;

m) RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

n) RMUE - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;

o) SIR - Sistema de Indústria Responsável;

p) UOPG - Unidade operativa de planeamento e gestão;

q) ZIF - Zona de Intervenção Florestal.

Artigo 5.º

Instrumentos de gestão territorial

1 - O PDML integra e articula as orientações estabelecidas pelos seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro;

b) Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de agosto;

c) Plano Regional Ordenamento Florestal do Oeste, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º...

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