Aviso n.º 11889/2016

Data de publicação28 Setembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Reguengos de Monsaraz

Aviso n.º 11889/2016

Projeto de regulamento do comércio a retalho não sedentário do município de Reguengos de Monsaraz

José Gabriel Paixão Calixto, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a consulta pública o Projeto de Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Reguengos de Monsaraz, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 8 de junho de 2016.

Durante este período poderão os interessados consultar o Projeto de Regulamento junto do Balcão Único do Município de Reguengos de Monsaraz, sito à Praça da Liberdade, da Cidade de Reguengos de Monsaraz, ou na página eletrónica da autarquia em www.cm-reguengos-monsaraz.pt, para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, Praça da Liberdade, Apartado 6, 7201-970 Reguengos de Monsaraz, ou para o endereço de correio eletrónico geral@cm-reguengos-monsaraz.pt, com indicação do assunto: "Sugestões para o Projeto de Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Reguengos de Monsaraz".

21 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, José Gabriel Paixão Calixto.

Projeto de regulamento do comércio a retalho não sedentário do município de Reguengos de Monsaraz

Nota justificativa

O Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Reguengos de Monsaraz atualmente em vigor foi aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 20 de dezembro de 2013, tendo como legislação habilitante a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril. Entretanto a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, veio a ser revogada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, diploma que estabeleceu o regime jurídico de acesso e exercício da atividade de comércio, serviços e restauração, aplicando-se à atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 1.º do anexo àquele diploma legal.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, pretendeu-se sistematizar as regras referentes ao acesso e ao exercício das atividades de comércio, serviços e restauração, constituindo-se aquele diploma como um instrumento facilitador do seu enquadramento legal, oferecendo-se uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando-se um ambiente mais favorável de acesso e exercício dessas atividades e um consequente quadro favorável ao desenvolvimento económico sustentado.

Nos termos do artigo 79.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, designado pelo acrónimo RJACSR, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, aprovar o regulamento de comércio a retalho não sedentário do respetivo município, o qual deve consagrar as regras de funcionamento das feiras do município e as condições para o exercício da venda ambulante, bem como identificar de forma clara os direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização dependa de condições específicas de venda.

Atendendo à necessidade de adaptar a regulamentação municipal ao novo quadro legal vigente, a Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz deliberou na sua reunião ordinária de 25 de maio de 2016, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dar início ao procedimento de elaboração do Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Reguengos de Monsaraz, tendo sido publicado na página eletrónica da autarquia na Internet e nos locais de costume em uso neste Município o Edital n.º 2/AGL/2016, de 30 de maio, com vista ao convite à participação de interessados na elaboração do regulamento municipal.

O presente projeto de Regulamento surge, assim, da necessidade de adaptar a disciplina da atividade de comércio a retalho não sedentária no Município de Reguengos de Monsaraz à nova disciplina legal introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, não se prevendo alterações significativas ao nível de custos ou benefícios para a autarquia resultantes da implementação do novo quadro regulamentar.

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se o Projeto de Regulamento a consulta pública com vista à recolha de sugestões e contributos para a sua versão final.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 98.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e respetivo anexo.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, bem como o regime da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.

2 - O presente Regulamento aplica-se:

a) À atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes, na área do Município de Reguengos de Monsaraz, em recintos públicos ou privados onde se realizem feiras;

b) À atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por vendedores ambulantes, estabelecidos em território nacional ou em regime de livre prestação de serviços, na área geográfica do Município de Reguengos de Monsaraz nas zonas e locais públicos autorizados.

c) À atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário exercida na área geográfica do Município de Reguengos de Monsaraz.

3 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Mercados municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária» - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com a duração anual acumulada máxima de 30 dias;

c) «Feira ou mercado» - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

d) «Espaço de venda» - o lugar atribuído ao feirante no recinto da feira ou do mercado para aí exercer a sua atividade;

e) «Espaço de venda permanente» - o lugar de venda atribuído a feirante após a realização do procedimento previsto nos artigos 20.º a 28.º do presente Regulamento;

f) «Espaço de venda livre» - o lugar de venda em feira não atribuído com carater permanente;

g) «Espaço destinado a participantes ocasionais» - o lugar de venda em feira ou mercado não atribuído com caráter permanente e, destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar em feira ou mercado para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

ii) Vendedores ambulantes;

iii) Artesãos;

iv) Instituições Particulares de Solidariedade Social;

v) Associações culturais, desportivas e recreativas;

vi) Instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que sejam pela Câmara Municipal consideradas como de relevante interesse público para a sua participação na feira;

vii) Outros participantes ocasionais.

h) «Feirante» - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras ou mercados;

i) «Recinto» - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras ou mercados;

j) «Vendedor ambulante» - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora dos recintos das feiras;

k) «Espaços de venda ambulante» - áreas de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público da autarquias locais e nas quais seja autorizado o exercício da venda...

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