Aviso n.º 11872/2020

Data de publicação13 Agosto 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de São Brás de Alportel

Aviso n.º 11872/2020

Sumário: Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento do Município de São Brás de Alportel.

Vítor Manuel Martins Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, de harmonia com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, faz público, que a Assembleia Municipal de São Brás de Alportel na sua sessão ordinária de 29 de junho de 2020, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 24 de junho de 2020, o Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento do Município de São Brás de Alportel, cujo projeto foi submetido a apreciação pública durante o prazo de 30 dias.

13 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Martins Guerreiro.

Regulamento de Programa de Apoio ao Arrendamento do Município de São Brás de Alportel

Nota Justificativa

A presente nota justificativa acompanha o Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento do Município de São Brás de Alportel com vista a estabelecer o regime municipal de atribuição de apoio económico ao arrendamento, destinado a agregados familiares em situação de vulnerabilidade, residentes no Concelho de São Brás de Alportel.

O de regulamento em apreço visa em primeira linha atuar sobre as realidades preexistentes no domínio da habitação no concelho, atento o contexto social de situações de carência económica e dificuldades de acesso das famílias a uma habitação adequada às suas necessidades e assim delinear políticas públicas sociais realistas e conformar soluções de intervenção municipal nesta matéria. Para garantir a sua prossecução é necessário assegurar a vigência de um ordenamento regulamentar coerente com o bloco de legalidade habilitante, que redefina os procedimentos administrativos exigíveis para a atribuição de apoio económico no arrendamento no Município de São Brás de Alportel.

No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, as normas regulamentares previstas não oneram de forma desproporcionada os interesses económicos do Estado e acautelam convenientemente os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea i) do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições e define os critérios e procedimentos necessários para a atribuição de apoio económico ao arrendamento, a agregados familiares residentes no concelho de São Brás de Alportel.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se à área geográfica do concelho de São Brás de Alportel;

2 - Podem beneficiar do disposto no presente regulamento, munícipes e respetivos agregados familiares residentes no concelho de São Brás de Alportel, que reúnam as condições estabelecidas no presente regulamento e que não se encontrem a usufruir de quaisquer apoios atribuídos no âmbito de qualquer programa de apoio ao arrendamento em vigor.

Artigo 4.º

Conceitos

a) Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

b) «Agregado familiar» - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e), do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho, na sua redação atual, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;

c) «Rendimento Total Mensal» - duodécimo do valor correspondente à soma de todos os rendimentos anuais auferidos por cada um dos elementos do agregado familiar, a qualquer título, com exceção das prestações familiares, bem como bolsas de estudo do ensino superior;

d) «Rendimento Total Mensal per capita» - o quantitativo que resultar da divisão do valor do rendimento mensal ilíquido ou bruto, calculado nos termos da alínea anterior, pelo número de elementos que compõem o agregado familiar;

e) «Renda» - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso de fogo para fins habitacionais, referentes ao ano civil a que respeita o apoio;

f) «Indexante dos Apoios Sociais» - constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares;

g) «Pessoa com deficiência» - elemento do agregado familiar com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de Atestado Médico de Incapacidade Multiusos;

h) «Dependente» - elemento do agregado familiar que seja menor, ou sendo maior, tenha idade até 26 anos, desde que comprovadamente seja estudante ou não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

i) «Residência permanente» - a habitação onde o munícipe ou agregado familiar reside de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.

Artigo 5.º

Natureza do apoio

O apoio ao arrendamento previsto no presente regulamento reveste a natureza pecuniária, de montante fixo, a ser atribuído mensalmente.

CAPÍTULO II

Atribuição do apoio

Artigo 6.º

Montante, duração e número de apoios a atribuir

1 - O montante do apoio a atribuir é equivalente a um quarto do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), definido anualmente nos termos da Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro;

2 - O número de apoios a atribuir é definido, anualmente, pela Câmara Municipal, e está sujeito à dotação orçamental definida para o efeito.

3 - O apoio ao arrendamento é de caráter temporário, atribuído por um período de 12 meses.

4 - Caso a situação de fragilidade social se mantenha, pode o mesmo agregado familiar apresentar sucessivas candidaturas à atribuição do apoio, que pode ser renovado por iguais períodos de 12 meses, numa duração...

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