Aviso n.º 11761/2017

Data de publicação03 Outubro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Corvo

Aviso n.º 11761/2017

Plano Diretor Municipal do Corvo

José Manuel Alves da Silva, Presidente da Câmara Municipal do Corvo, torna público que, em reunião camarária do passado dia 10 de agosto, foi deliberado publicar a versão final do PDM do Corvo, pós discussão pública, aprovada pela câmara municipal a 9 de fevereiro de 2017 e pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 23 de fevereiro de 2017 e remetida ao Governo Regional do Açores, nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial para os Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto.

Assim, em cumprimento do disposto nos arts. 158.º do CPA e 94.º e 179.º do mencionado Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, publica-se, o Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes.

13 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara, José Manuel Alves da Silva.

Deliberação

Plano Diretor Municipal do Corvo

Tendo em conta as deliberações da câmara municipal dos dias 25 de junho de 2015 e 5 de maio de 2016, sobre o retomado processo de Revisão do PDM do Corvo e abertura do período de discussão pública, a câmara municipal ponderou e divulgou, designadamente através da comunicação social e do sítio eletrónico do município, os respetivos resultados e elaborou a versão final da proposta de plano;

Nos termos da lei, a versão final da proposta de plano foi enviada para parecer do departamento competente em matéria de administração local, tendo a Direção Regional da Organização e Administração Pública emitido parecer favorável, ofício n.º DROAP/2016/370, sem prejuízo de identificar um conjunto de pequenas correções, que se dá por inteiramente reproduzido, que serão seguidas por esta autarquia, com exceção da eliminação da alínea b) do artigo 74.º do regulamento do plano diretor municipal, introduzida na sequencia da discussão pública, pelo que, nos termos da deliberação da câmara municipal do dia 9 de fevereiro do corrente, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, a assembleia municipal, por votação nominal deliberou por unanimidade dos presentes, aprovar o Plano Diretor Municipal do Corvo, nos termos do artigo 93.º do DLR 35/2012/A de 16/8, e, em conformidade com as disposições que se acolheram na sequência da discussão pública realizada, e que esta aprovação considere igualmente a submissão do mesmo PDM ao competente departamento do Governo Regional para efeitos de ratificação, nos termos do artigo 104.º do DLR 35/2012/A de 16/8.

Esta deliberação foi aprovada em minuta, por unanimidade, na sessão da Assembleia Municipal do dia 23 de fevereiro de 2017, a qual se encontra arquivada na pasta anexa à correspondente ata.

Corvo, 13 de setembro de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal, Manuel das Pedras Rita.

Regulamento do Plano Diretor Municipal do Corvo

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e Âmbito Territorial

1 - O Plano Diretor Municipal do Corvo (PDM) estabelece a expressão territorial da estratégia de desenvolvimento local, de acordo com as leis respeitantes ao ordenamento do território e urbanismo, sendo o regime de uso do solo determinado através da classificação e qualificação do solo.

2 - O PDM tem natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e ainda, direta e indiretamente, os particulares.

3 - A área de intervenção do PDM coincide com todo o território municipal, tal como delimitado na planta de ordenamento.

Artigo 2.º

Objetivos e Estratégia

Constituem objetivos da Revisão do PDM do Corvo:

a) Afirmar a Vila do Corvo enquanto espaço urbano qualificado e único na Região, apostando na diversidade funcional, nomeadamente das potencialidades turísticas, e na melhoria da qualidade de vida no núcleo urbano, através da promoção da reabilitação do património edificado e manutenção das vivências coletivas e de pertença do espaço urbano;

b) Criar condições para o desenvolvimento e qualificação do espaço rural, designadamente através da definição de critérios de localização, diversificação e distribuição espacial dos vários usos e limites de carga, bem como da aplicação de políticas e orientações de desenvolvimento de atividades com base nos recursos endógenos com vista à valorização do território numa perspetiva integrada;

c) Valorizar os recursos biofísicos do território e a qualidade ambiental, através da definição de condicionantes à ocupação e transformação do solo numa perspetiva de conservação dos valores naturais, do uso sustentável dos recursos hídricos e da minimização de situações de risco, bem como garantindo medidas capazes de assegurar a fruição sustentável do património ambiental;

d) Apostar na certificação territorial dos produtos locais e das atividades de turismo e lazer, explorando, nomeadamente, o estatuto de Reserva da Biosfera;

e) Promover a melhoria da acessibilidade, através do reforço das diversas redes de comunicação, nomeadamente no acesso e utilização generalizada das TIC, e do incentivo ao intercâmbio de pessoas e bens com a Região e outros continentes.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O PDM é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento, elaborada à escala 1/25.000, que representa o modelo de organização espacial do território municipal, de acordo com os sistemas estruturantes e a classificação e qualificação dos solos, as unidades operativas de planeamento de gestão definidas e, ainda, a delimitação das zonas de proteção e de salvaguarda dos recursos e valores naturais;

c) Planta de Condicionantes, elaborada à escala 1/25.000, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.

2 - O PDM é acompanhado por:

a) Estudos de caracterização do território municipal, incluindo nomeadamente a planta da situação existente, com a ocupação do uso do solo à data de elaboração do plano, bem como extratos do regulamento, de plantas síntese, de ordenamento e de condicionantes dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção do PDM;

b) Relatório, que explicita os objetivos estratégicos e as opções de base territorial adotadas para o modelo de organização espacial, bem como a respetiva fundamentação técnica, suportada na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução;

c) Programa de execução, contendo designadamente as disposições sobre a execução das intervenções prioritárias do Estado e do município, previstas a curto e médio prazo, e o enquadramento das intervenções do Estado e as intervenções municipais previstas a longo prazo;

d) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira, integrado no documento referido na alínea anterior;

e) Planta de enquadramento regional, integrada no documento referido na alínea b);

f) Planta da situação existente, com a ocupação do uso do solo à data de elaboração do plano, integrada no documento referido na alínea a);

g) Planta e relatório com a indicação dos alvarás de licença e dos títulos de comunicação prévia de operações urbanísticas emitidos, bem como das informações prévias favoráveis em vigor na área do Plano, integrados no documento referido na alínea b);

h) Carta da estrutura ecológica do município, integrada no documento referido na alínea b);

i) Extratos do regulamento, de plantas síntese, de ordenamento e de condicionantes dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção do PDM, integrados nos documentos referidos na alínea a);

j) Mapa de ruído e respetiva proposta de zonamento da sensibilidade ao ruído, integrados no documento referido na alínea b);

k) Carta educativa, integrada no documento referido na alínea b);

l) Ficha de dados estatísticos do plano, integrada no documento referido na alínea b);

m) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

n) Relatório ambiental, no qual se identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente, resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos.

o) Indicadores qualitativos e quantitativos que permitam avaliar o estado de implementação do PDM e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento, integrado no Plano de Monitorização no documento referido na alínea c).

Artigo 4.º

Instrumentos de Gestão Territorial a observar

Na área de intervenção do Plano vigoram ainda um conjunto de instrumentos de gestão territorial com os quais o PDM se tem que articular:

a) Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores;

b) Plano Sectorial da Rede Natura 2000;

c) Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores;

d) Plano Sectorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores;

e) Plano Regional da Água;

f) Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores;

g) Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Corvo.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento são aplicados os conceitos técnicos definidos no Anexo I do DLR n.º 35/2012/A de 16 de agosto

TÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação

1 - No território abrangido pelo PDM são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Património natural, que integra os regimes associados às áreas referidas nos números 2 e 3 do presente artigo;

b) Património edificado, que integra os imóveis referidos no n.º 4;

c) Infraestruturas básicas de transporte e comunicações, que integram as áreas referidas nos números 5 e 6;

d) Equipamentos e atividades, que integram as áreas referidas no n.º 7;

e) Cartografia e planeamento, que integram os vértices geodésicos.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos recursos hídricos...

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