Aviso n.º 11549/2021

Data de publicação22 Junho 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lisboa

Aviso n.º 11549/2021

Sumário: Alteração do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa.

Alteração do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa

Nos termos da subdelegação de competências - Despacho n.º 4/DMU/CML/2021, publicado no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1403, de 7 de janeiro de 2021 -, torna-se público que, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, no n.º 1 do artigo 90.º e na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação atual, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a Assembleia Municipal de Lisboa, em reunião de 2 de março de 2021, através da Deliberação n.º 100/AML/2021, deliberou aprovar por maioria a Alteração do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa, cuja alteração incide sobre os seguintes elementos fundamentais: Regulamento e Planta de Implantação.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a referida Alteração do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa poderá ser consultada no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Lisboa, na Secção Planeamento Urbano https://www.lisboa.pt/cidade/urbanismo/planeamento-urbano, no Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL), sito no Picoas Plaza, na Rua do Viriato n.º 13 E, Núcleo 6 - 2.º, 1050-233 Lisboa, mediante marcação prévia para o email: ciul@cm-lisboa.pt ou no Centro de Documentação, sito no Edifício Central do Município, no Campo Grande, n.º 25, Piso 1.º F, 1749-099 Lisboa, mediante marcação prévia para o email: centro.documentacao@cm-lisboa.pt.

20 de maio de 2021. - O Diretor do Departamento de Planeamento Urbano, Paulo Prazeres Pais.

Deliberação

Através da Deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa n.º 100/AML/2021, de 2 de março de 2021, foi aprovada, por maioria, a Proposta n.º 10/CM/2021, relativa à Alteração do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, e no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação atual, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, com votos a favor - PS/PSD/CDS-PP/MPT/Deputados Municipais Independentes (8); com votos contra - PCP e com abstenções - BE/PAN/PEV/PPM e Deputados Municipais Independentes (2).

Lisboa, 20 de maio de 2021. - O Diretor do Departamento de Planeamento Urbano, Paulo Prazeres Pais.

Alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa

(alteração ao Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 11 de setembro de 2013, através do Aviso n.º 11407/2013 e objeto de Declaração de Retificação n.º 1406/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, de 31 de dezembro de 2013)

Artigo 1.º

Normas alteradas

São alterados os artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º e 21.º do Regulamento do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

Para efeitos do presente Regulamento, são adotados os conceitos constantes do artigo 4.º do regulamento do PDM, sendo ainda consideradas as definições do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A servidão aeronáutica do Aeroporto de Lisboa abrange a totalidade da área de intervenção do plano.

4 - A realização da operação urbanística prevista na parcela C está condicionada a parecer prévio favorável do Instituto da Mobilidade e dos Transportes sobre o respetivo projeto de fundações e sobre a metodologia de controlo e monitorização dos trabalhos de escavação e de construção do muro em betão aramado.

5 - A realização da operação urbanística prevista na parcela A está condicionada a parecer prévio favorável do Metropolitano de Lisboa sobre o respetivo projeto de estruturas, fundações e contenção.

Artigo 10.º

[...]

1 - Nas parcelas A, B, C e D as operações urbanísticas que tenham impacto ao nível do subsolo estão sujeitas a acompanhamento presencial da obra e à realização de ações ou trabalhos, com vista à identificação, registo ou preservação de elementos de valor arqueológico eventualmente existentes no local.

2 - (Anterior n.º 1.)

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Em termos de qualificação funcional, a área de intervenção do PP abrange, de acordo com o Plano Diretor Municipal, as seguintes categorias de espaço:

a) [...]:

i) Espaços centrais e habitacionais consolidados;

ii) [...];

iii) [...];

b) Espaços a consolidar: Espaços centrais e habitacionais a consolidar - POLU;

c) (Revogado.)

4 - Na área de intervenção do plano, os espaços centrais e habitacionais consolidados correspondem aos espaços qualificados no PDM como Espaços centrais e residenciais consolidados - traçado urbano C.

5 - Na área de intervenção do plano, os espaços centrais e habitacionais a consolidar - POLU correspondem aos espaços qualificados no PDM como - Espaços centrais e residenciais a consolidar delimitados como polaridade urbana.

Artigo 13.º

[...]

1 - Nos espaços centrais e residenciais, aplica-se em matéria de usos o disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 41.º do regulamento do PDM, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Na área de intervenção do plano privilegia-se o uso terciário.

3 - Nos espaços centrais e residenciais o uso dominante das áreas em cave é o de estacionamento, sendo admitidos os usos compatíveis enquadrados na legislação em vigor designadamente, instalações técnicas, armazenamento ou outros desde que não se destinem a ocupação humana permanente e em qualquer caso sejam respeitados os parâmetros de dimensionamento do estacionamento definidos no PDM.

4 - Nas restantes categorias de solo urbano, aplica-se em matéria de usos, o disposto no PDM, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Nos espaços consolidados de uso especial de infraestruturas área canal em solo urbanizado prevê-se a instalação de um caminho de acesso ao Triângulo de Sete Rios, com vista a facilitar o acesso e a execução de trabalhos de manutenção na futura subestação de tração elétrica e Posto de Corte REN de Sete Rios, nos termos assinalados na Planta de Implantação.

Artigo 14.º

[...]

1 - A realização de operações urbanísticas nas parcelas A, B, C e D deve obedecer aos parâmetros urbanísticos definidos na Planta de implantação do PP e especificados no Quadro Síntese Anexo ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - Sobre as áreas exteriores privadas das parcelas A, B e C devem ser constituídos ónus de utilização pública à superfície.

3 - Na restante área do plano aplicam-se as regras definidas no PDM.

Artigo 16.º

[...]

1 - (Anterior redação do artigo.)

2 - A configuração da rede rodoviária, incluindo o perfil dos arruamentos, poderá ser reajustada em função de estudo de impacte de tráfego e transportes e/ou de projetos de espaço publico.

Artigo 19.º

[...]

A execução do Plano realiza-se por meio de operações urbanísticas, tal como definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, sem obrigatoriedade de prévia delimitação de unidade de execução.

Artigo 20.º

[...]

1 - Na área do plano o princípio de perequação compensatória é aplicado indiretamente através das taxas urbanísticas, cedências, compensações e créditos de construção, nos termos definidos em regulamento municipal.

2 - Quando haja lugar à dispensa, total ou parcial, de cedência gratuita para o domínio municipal de áreas destinadas para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva deve haver lugar ao pagamento de uma compensação nos termos definidos em regulamento municipal.

3 - Para efeitos do número anterior, nos espaços centrais e residenciais a área de cedência média para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva é 30 m2 por cada 100 m2 de superfície de pavimento.

Artigo 21.º

Revogação

O PP revoga o n.º 6 do artigo 17.º, o artigo 18.º, o n.º 5 do artigo 22.º, o n.º 5 do artigo 24.º, o n.º 2 do artigo 71.º e o n.º 3 do artigo 90.º do regulamento do PDM na área correspondente aos lotes A, B, C e D identificados no desenho n.º 6 - Planta de Implantação Geral.»

Artigo 2.º

Normas aditadas

São aditados ao Regulamento do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa os artigos 10.º-A, 15.º-A e 15.º-B e 20.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Áreas sujeitas a riscos naturais e antrópicos

1 - Nas áreas de moderada vulnerabilidade a inundações e/ou de moderada suscetibilidade de ocorrência de movimentos de massa em...

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