Aviso n.º 11538/2021

Data de publicação22 Junho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Avis

Aviso n.º 11538/2021

Sumário: 1.ª alteração do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Avis.

Nuno Paulo Augusto da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Avis, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4.º do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal de Avis, na sua sessão ordinária realizada em 30 de abril de 2021, foi aprovada a 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Avis.

Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como a Planta de Implantação, Planta de Condicionantes, a alteração ao regulamento e a republicação do regulamento. Esta alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

24 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Paulo Augusto da Silva.

Deliberação

Manuel Maria Libério Coelho, Presidente da Assembleia Municipal de Avis, certifica, para os devidos efeitos, que em sessão ordinária realizada em 30 de abril de 2021, a Assembleia Municipal de Avis deliberou por unanimidade, aprovar a versão final da 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Avis.

30 de abril de 2021. - O Presidente da Assembleia Municipal de Avis, Manuel Maria Libério Coelho.

Alterações ao Regulamento do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Avis

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Avis

Os artigos 1.º, 6.º, 23.º, 28.º, 29.º, 32.º, 40.º, 42.º, 44.º, 47.º, 50.º, 63.º, 69.º, 70.º, 71.º, 74.º, 89.º, 90.º, Anexo 1 e Anexo 4 do Regulamento do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Avis passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - O presente Plano enquadra-se juridicamente na figura dos planos municipais de ordenamento do território, estando em conformidade com a respetiva legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, com a redação conferida pelos Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de abril e Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de dezembro e com as orientações estratégicas conferidas aos planos de pormenor de salvaguarda nos termos do disposto pelo Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, contendo o conteúdo material específico previsto no artigo 66.º do citado diploma legal.

Artigo 6.º

[...]

1 - Na área de intervenção do Plano aplicam-se as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública:

a) [...]

b) Imóveis Classificados (Castelo, Convento de São Bento de Avis, Pelourinho, imóvel da Rua António José de Almeida, n.º 47 e 49, imóvel "Cantina Escolar" situado na Rua da Cantina, imóvel "Casa dos Braga" situado Rua Joaquim de Figueiredo, n.º 2, 4 e 6, e imóvel "Casa dos Castros" situado na Rua dos Calados)

b.1) Imóveis em Vias de Classificação (Paços do Concelho Medievais)

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) (Revogado);

i) [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - Os usos permitidos no número anterior são comércio, serviços, restauração e bebidas, equipamentos coletivos, indústria e empreendimentos turísticos compatíveis com o uso habitacional.

3 - [...]

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - É interdito o revestimento de coberturas com telhas de betão, chapas plásticas, metálicas e de fibrocimento nas construções principais e nos anexos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 40.º e do n.º 2 do artigo 50.º

Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

2 - Os edifícios antigos com características populares têm que ser pintados nos paramentos a branco. Pode ser autorizada a pintura destes edifícios com outras cores, desde que justificada do ponto de vista do contexto histórico e/ou patrimonial.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - É obrigatório a pintura da caixilharia de vãos exteriores, no caso da madeira, ou ser de cor, no caso do alumínio termolacado ou PVC, de acordo com a listagem do anexo 2.

Artigo 32.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A colocação de toldos não pode exceder 1,5 m de balanço, não podendo ultrapassar a largura do passeio, nem a cota medida no ponto mais baixo ser inferior a 2,20 m. Só são admissíveis toldos desenroláveis, de uma só água e sem sanefas laterais, em lonas ou outros materiais não rígidos de uma só cor, preferencialmente clara, exceto o logótipo e a sinalética.

7 - [...]

Artigo 40.º

[...]

1 - [...]

1a - Podem ser admitidas outras soluções desde que compatíveis com o modelo arquitetónico e integradas do ponto de vista cromático e volumétrico, com a envolvente edificada;

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 42.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Em toda a área, as janelas deverão ser preferencialmente em madeira pintada, podendo admitir-se o recurso ao alumínio termolacado (sem borracha preta) e ao PVC, interpretando o desenho tradicional respeitante à tipologia arquitetónica. O recurso a outros materiais diferentes da madeira deverá ser precedido de desenho com pormenorização construtiva.

6 - [...]

7 - [...]

8 - Nos vãos são proibidos os vidros martelados ou de qualquer tipo decorativo, ficando salvaguardadas as situações de preexistência desde que justificadas do ponto de vista do contexto histórico e/ou patrimonial.

9 - [...]

Artigo 44.º

[...]

1 - [...]

1a - Em logradouros de grande dimensão, com área superior a 350 m2, podem ser admitidas novas construções até 35 m2, quando as mesmas se revelem necessárias ao uso proposto para o imóvel e desde que respeitem a volumetria da construção principal, os sistemas de vistas existentes e seja salvaguardado o disposto no n.º 1 do artigo 11.º

1b - A ocupação de logradouros e outros espaços abertos privados não enquadrados na alínea anterior, deverá obedecer ao disposto pelas secções I e II do presente Capítulo e respeitar, em função da sua localização, os seguintes índices urbanísticos:

a) Índice de implantação máximo, em prédios localizados no espaço intramuros: 0.68;

b) Índice de implantação máximo, em prédios localizados fora das muralhas do castelo: 0.43;

1c - Quaisquer operações urbanísticas a realizar nos logradouros e outros espaços abertos privados deverão ser acompanhadas de projeto e respetivo dimensionamento do sistema de drenagem das águas pluviais.

2 - [...]

3 - [...]

4 - (Revogado.)

Artigo 47.º

[...]

1 - As novas edificações a implantar nesta área têm que obedecer aos seguintes parâmetros:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Sempre que não exista polígono de implantação traduzido na Planta de implantação, os alinhamentos são os decorrentes do disposto no artigo 26.º do presente regulamento.

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

2 - [...]

Artigo 50.º

[...]

1 - [...]

2 - Podem ser admitidas outras soluções desde que se coadunem com as características da intervenção proposta, tendo em vista a coerência arquitetónica, e se considerem integradas, do ponto de vista cromático e volumétrico, com a envolvente edificada.

Artigo 63.º

[...]

As Áreas Especiais de Intervenção são as que de seguida se identificam:

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - [...]

Artigo 69.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 70.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 71.º

[...]

(Revogado.)

SECÇÃO III

Percursos Pedonais

Artigo 74.º

[...]

São Unidades de Execução, delimitadas na Planta de Unidades de Execução:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) (Revogado.)

Artigo 89.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 90.º

[...]

(Revogado.)

ANEXO 1

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Caminho Velho, rua do - RCVe

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Ferragiais de São Mateus, travessa dos - TFSM

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

São Lamberto, beco de - BSL

[...]

Videiras, rua das - RV

Vinagres, travessa dos - TV

ANEXO 4

[...]

(ver documento original)

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Regime

1 - O Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Avis, adiante designado por Plano, tem como objeto a ocupação, o uso e a transformação do solo na respetiva área de intervenção delimitada na Planta de Implantação.

2 - O presente Plano enquadra-se juridicamente na figura dos planos municipais de ordenamento do território, estando em conformidade com a respetiva legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, com a redação conferida pelos Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de abril e Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de dezembro e com as orientações estratégicas conferidas aos planos de pormenor de salvaguarda nos termos do disposto pelo Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, contendo o conteúdo material específico previsto no artigo 66.º do citado diploma legal.

Artigo 2.º

Objetivos

Com a elaboração do Plano pretende-se:

a) Revitalizar e devolver à estima pública o Centro Histórico, promovendo a requalificação dos espaços públicos, reforçando a rede de infraestruturas e equipamentos necessários à realidade de Avis numa perspetiva de reutilização de imóveis degradados e devolutos.

b) Salvaguardar os valores notáveis, manter o equilíbrio morfológico e eliminar as discrepâncias volumétricas, possibilitando a fixação de novos habitantes permanentes como modo de promover a vivência regular dos espaços.

c) Reordenar a circulação viária e estacionamento e eliminar as barreiras arquitetónicas na tentativa de conciliar a relação automóvel/peão.

Artigo 3.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

1 - Para os efeitos considerados no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de abril e Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de dezembro, são alteradas para a área de incidência do presente Plano as seguintes disposições do Plano de Urbanização de Avis (PU):

a) O artigo 4.º, correspondente à área HC1 - Núcleo Urbano Histórico;

b) O artigo 5.º, que diz respeito ao património edificado;

c) O artigo 6.º, correspondente à área HC2, na área abrangida...

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