Aviso n.º 11525/2020
Data de publicação | 07 Agosto 2020 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município da Praia da Vitória |
Aviso n.º 11525/2020
Sumário: Primeiro aditamento e alteração ao Regulamento Viver e Investir na Praia da Vitória.
Aditamento e alteração ao Regulamento Viver e Investir na Praia da Vitória
Nos termos e para os efeitos legais torna-se público que, o aditamento e alteração ao Regulamento Viver e Investir na Praia da Vitória foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 26 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 4 de maio de 2020.
Aditamento e alteração ao Regulamento Viver e Investir na Praia da Vitória
Nota justificativa
Considerando a situação económica atual, decorrente da redução da atividade empresarial e social decorrente das decisões das Autoridades de Saúde, a qual se traduz num decréscimo significativo dos rendimentos das empresas e estabelecimentos comerciais, particularmente nos negócios de micro, pequena e média dimensão;
Considerando, pelo exposto acima e conjugado com a dinâmica de desenvolvimento económico do Concelho, ser imperativo manter e reforçar os apoios ao desenvolvimento e dinamização económica;
Considerando a implementação do Regulamento Viver e Investir na Praia da Vitória, que se traduz num pacote de incentivos ao tecido empresarial na Área de Revitalização urbana da Praia da Vitória, particularmente com o intuito de modernização, rejuvenescimento e dinamização comercial e habitacional da área referida;
E considerando a necessidade de proceder a adaptações deste instrumento de apoio perante diversas manifestações de interesse após a sua implementação.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, em sua sessão ordinária de 26 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, em sua reunião de 4 de maio de 2020, deliberou aprovar o primeiro Aditamento e alteração ao Regulamento Municipal Viver e Investir na Praia da Vitória.
Primeiro aditamento e alteração ao Regulamento Viver e Investir na Praia da Vitória
Artigo 1.º
Aditamento
São aditadas as alíneas g) e h) ao n.º 4 do Artigo 12.º
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) 561 - Restaurantes;
h) 563 - Estabelecimentos de bebidas.»
Artigo 2.º
Alteração
É revogado o n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo o Regulamento Viver e Investir na Praia da Vitória.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Regulamento Viver e Investir na Praia da Vitória
Preâmbulo
O centro urbano da cidade da Praia da Vitória é uma das áreas do território concelhio cuja vitalidade contribui decisivamente para o pulsar económico do Concelho e da Ilha, sendo, pois, obrigação do Município promover a sua dinâmica comercial e económica, com impacto social direto.
É, portanto, decisivo e estrutural, manter e reforçar as dinâmicas empresariais e comerciais nesta parcela do território concelhio, apostando, particularmente, na modernização e requalificação comercial, que deverá ser impulsionada com incentivos concretos à requalificação e ocupação de espaços de utilização comercial na Área de Reabilitação Urbana, definida pelo n.º 4 do Artigo n.º 13 do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.
Acresce que o quadro de apoios definido no presente Regulamento incentiva à criação e fixação de novos negócios no espaço urbano, mas acrescenta incentivos à fixação de famílias e residentes e ao surgimento de oportunidades de investimento empresarial, potenciando uma dinâmica transversal e, por essa via, contributiva para o crescimento e desenvolvimento da estrutura comercial local.
Nesse sentido, o Município da Praia da Vitória, no âmbito das suas atribuições e competências conferidas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, designadamente no domínio da promoção e desenvolvimento local, pretende adotar medidas conducentes à dinamização do centro urbano, incentivando a fixação de residentes, as oportunidades de negócios e a revitalização do território.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define os princípios e critérios dos apoios do Município à revitalização social e económica do centro urbano da cidade da Praia da Vitória.
Artigo 2.º
Princípios
O presente regulamento baseia-se nos princípios do rigor na atribuição e utilização de apoios, na equidade na racionalidade da utilização dos recursos disponíveis, e na eficácia no atingimento dos objetivos municipais.
Artigo 3.º
Área
Os incentivos previstos aplicam-se à Área de Reabilitação Urbana, definido pelo n.º 4 do Artigo n.º 13 do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto.
Artigo 4.º
Natureza dos Apoios
Os apoios podem ser de natureza financeira e logística.
CAPÍTULO II
Viver na Praia da Vitória
Enquadramento
A revitalização do centro urbano da cidade da Praia da Vitória é uma urgência, particularmente no que concerne à fixação de famílias e de novas oportunidades habitacionais.
Nesse âmbito, são necessárias medidas conducentes à redução dos custos de habitabilidade nesse espaço territorial, as quais o tornem atrativas e cativadoras de projetos de vida sustentáveis.
Artigo 5.º
Objetivos
As medidas e apoios previstos no presente Capítulo têm por objetivo:
a) A dinamização social e económica do centro urbano da cidade;
b) O reforço da atratividade do centro urbano da cidade;
c) A fixação de novos moradores no território abrangido pelo regulamento;
d) E potenciar o rejuvenescimento populacional na área designada.
Artigo 6.º
Benefícios Fiscais
1 - Minorar em 25 % a taxa de IMI, para edifícios que sejam objeto de operações de reabilitação urbana, nos termos do artigo 112.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 287/2013 de 12 de novembro (Aprovação do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis);
2 - Isentar da taxa de IMT as aquisições de prédios urbanos destinados à reabilitação urbana, desde que, no prazo de 3 anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras, nos termos do artigo 45.º, n.º 2 e n.º 3 do Decreto-Lei n.º 108/2008 (Estatuto dos Benefícios Fiscais);
3 - Isentar da taxa de licenciamento para operações de reabilitação e construção.
Artigo 7.º
Apoios Financeiros
1 - Apoio na aquisição de habitação própria e permanente por cidadãos até aos 45 anos de idade, inclusive, com incentivo no valor de 3 % do valor da avaliação das finanças, até ao limite de cento e cinquenta mil euros.
2 - Isenção de 50 % das tarifas de Água, Resíduos e Saneamento, até ao limite do valor do primeiro escalão, pelo período de dois anos, nos processos de aquisição de habitação prevista no número anterior.
3 - Isenção de 50 % das tarifas de Água, Resíduos e Saneamento, até ao limite do valor do primeiro escalão, pelo período de dois anos, nos processos de arrendamento de imóveis para moradia própria e permanente por cidadãos até aos 45 anos de idade.
4 - Apoio aos promotores de projetos de reabilitação na área designada, no valor do diferencial suportado pelos respetivos arrendatários...
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