Aviso n.º 11507/2020

Data de publicação07 Agosto 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Calheta

Aviso n.º 11507/2020

Sumário: Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento Público de Água da Câmara Municipal da Calheta.

Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento Público de Água da Câmara Municipal da Calheta

Décio Natálio Almada Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Calheta, torna público, que, ao abrigo da competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, por deliberação da Assembleia Municipal da Calheta, tomada na sua Sessão Ordinária de 29 de junho de 2020, foi aprovado o Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento Público de Água da Câmara Municipal da Calheta, o qual se publica em anexo.

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

1 de julho de 2020. - O Presidente, Décio Natálio Almada Pereira.

Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento Público de Água da Câmara Municipal da Calheta

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete, no caso concreto, ao Município da Calheta.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações do Município da Calheta e dos utilizadores no seu relacionamento, assumindo esse regulamento a função de principal instrumento regulador desse relacionamento. Os contratos abrangidos pelo diploma legal supramencionado correspondem, no seu conteúdo, a verdadeiros contratos de adesão celebrados entre a entidade prestadora do serviço e os utilizadores, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Pela importância mencionada, o presente Regulamento deve conter, de forma clara e objetiva, não só o conteúdo, mas também o modo de exercício dos deveres e direitos que assistem aos utilizadores. Desta forma, não só é possível garantir uma correta informação aos utilizadores, como também é assegurada a necessária transparência nas relações estabelecidas neste tipo de contrato.

Por outro lado, em contraponto ao princípio da proteção e informação do utilizador, bem como ao princípio da garantia de prestação de um serviço de qualidade, importa assegurar não só a sustentabilidade económico-financeira como também o bom funcionamento das infraestruturas e de todas as operações inerentes ao funcionamento do sistema.

Em cumprimento de uma exigência estabelecida no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, e a Portaria n.º 93/2011, de 28 de novembro, vieram definir o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem estar previstas.

Para além disso, recai sobre a ERSARA - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores - instituída pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 05 de março, a regulamentação da conceção, execução, gestão e exploração dos sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos e da atividade das Entidades Gestoras, de forma a garantir quer a qualidade do serviço prestado aos utilizadores quer a sustentabilidade económico-financeira da prestação destes serviços.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento por parte dos utilizadores do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres. Para tal, procurou seguir-se as orientações recomendadas pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA).

O tarifário criado ao abrigo do presente Regulamento cumpre na generalidade a Recomendação Tarifária n.º 1/2015, de 22 de outubro, aconselhada pela ERSARA, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.

Através do presente Regulamento, procurou o Município da Calheta garantir, de forma efetiva, a prestação de um serviço de elevado nível de qualidade ao menor custo possível para os seus utilizadores, não descurando, em nenhuma circunstância, tratar-se de um serviço público de carácter estrutural, essencial ao bem-estar, à saúde pública e à segurança coletiva da população, às atividades económicas e à proteção do ambiente.

O presente regulamento foi também sujeito a apreciação pública, em conformidade com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, assim como a parecer da ERSARA nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e, ainda, do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o serviço de fornecimento e a distribuição de água para consumo público no Município da Calheta.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município da Calheta às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, todos na sua redação atual.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, nomeadamente, as do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.

3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, e no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, ambos na sua redação atual.

4 - O fornecimento de água assegurado no Município da Calheta obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e do Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual.

6 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais estatuídas no Capítulo V do presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município da Calheta é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água no respetivo território.

2 - Em toda a área do Concelho da Calheta, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de água para consumo humano é a Câmara Municipal da Calheta.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;

b) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afete a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c) «Avarias»: ocorrência de fuga de água detetada em qualquer instalação que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionadas com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

iii) Danos mecânicos externos devidos, por exemplo, à escavação...

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