Aviso n.º 11379/2022
Data de publicação | 03 Junho 2022 |
Data | 27 Abril 2022 |
Número da edição | 108 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Loures |
N.º 108 3 de junho de 2022 Pág. 431
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LOURES
Aviso n.º 11379/2022
Sumário: Projeto do Regulamento da Habitação do Município de Loures.
Projeto de Regulamento de Habitação do Município de Loures — Consulta Pública
Ricardo Jorge Colaço Leão, Presidente da Câmara Municipal de Loures, torna público, no
uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º e pelo n.º 1,
do artigo 56.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no
artigo 101.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), que se dará início ao período de con-
sulta pública de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da publicação do presente Aviso no
Diário da República, do Projeto de Regulamento da Habitação do Município de Loures, aprovado
na reunião da Câmara Municipal, de 27 de abril de 2022 (Proposta n.º 260/2022).
Mais se torna público que o referido Projeto de Regulamento se encontra disponível para con-
sulta no Edifício Paços do Concelho, durante o horário normal de expediente, nos Edifícios sede
das Juntas de Freguesia e no sítio da Internet do Município, em www.cm-loures.pt.
As sugestões devem ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, e reme-
tidas por correio ou entregues pessoalmente na Divisão de Habitação, Rua Frederico Tarré n.º 3,
2670 -435 Loures ou por correio eletrónico para o endereço dh@cm-loures.pt.
6 de maio de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Jorge Colaço Leão.
Regulamento de Habitação do Município de Loures
(projeto)
Abril de 2022
Preâmbulo
O direito à habitação, com consagração constitucional, assume, atualmente, uma área estra-
tégica e fundamental de política pública na promoção e desenvolvimento da vida em comunidade
e no estímulo da competitividade e coesão dos territórios.
Os Municípios, pela sua relação de proximidade com os cidadãos, detêm um papel imprescin-
dível e determinante na implementação da denominada Nova Geração de Políticas de Habitação,
visando minimizar desigualdades sociais, proteger os mais desfavorecidos e garantir o acesso a
uma habitação adequada.
Decorre da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que constituem atribui-
ções dos municípios, entre outras, a habitação, a ação social e a promoção do desenvolvimento.
O Regulamento de Habitação do Município de Loures integrará, nesta fase, o regime de atri-
buição e gestão social e patrimonial do parque habitacional propriedade municipal destinado ao
arrendamento apoiado e, também, o regime de atribuição de apoio financeiro à habitação jovem
na área do Município, enquanto medida de apoio no acesso à habitação.
Decorrente da publicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela
Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto — Regime de Arrendamento Apoiado para Habitação, importa pro-
ceder à elaboração de um instrumento regulador, por forma a estabelecer e sistematizar num único
documento as normas, critérios e procedimentos no âmbito da atribuição de habitações municipais
no regime de arrendamento apoiado, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos
dos cidadãos, adequando o regime jurídico vigente à realidade do Município de Loures.
A acrescer, o presente Regulamento disciplina, também, o apoio, como subvenção mensal,
no acesso à habitação por parte dos Jovens, atribuindo uma percentagem do valor da renda ou do
valor da prestação da habitação com recurso ao crédito, constituindo um importante instrumento de
N.º 108 3 de junho de 2022 Pág. 432
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
política habitacional com o objetivo de facilitar aos jovens o acesso à habitação e criar condições
favoráveis à sua mobilidade residencial e fixação no território de Loures.
Assim, e para efeitos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo,
são os objetivos supra elencados que fundamentam a necessidade do presente Regulamento,
disciplinam -se, de forma mais precisa, as necessidades presentes, as abordagens mais adequa-
das e os instrumentos a adotar para a intervenção pública e a ação municipal orientadas para o
bem -estar das populações.
O presente regulamento tem como lei habilitante, o disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do
artigo 65.º, no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa,
nas alíneas i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com a
alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua atual
redação e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
TÍTULO I
Enquadramento Geral
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como Lei habilitante, o disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do
artigo 65.º, no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa,
nas alíneas i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com a
alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua atual
redação e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece:
1 — O regime de atribuição e gestão social e patrimonial do parque habitacional da propriedade
do Município de Loures destinado ao arrendamento apoiado, nomeadamente:
a) A disciplina e os critérios de atribuição das habitações municipais em regime apoiado;
b) As regras a que obedecem a ocupação e utilização dos fogos de habitação de arrendamento
apoiado propriedade do Município de Loures;
c) A gestão dos espaços de uso comum dos prédios de habitação.
2 — O regime de atribuição de apoio financeiro à habitação jovem na área do Município de
Loures.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — No âmbito do arrendamento apoiado, o presente Regulamento aplica -se:
a) A todo o território do Município de Loures;
b) Aos indivíduos e agregados familiares residentes em habitação de arrendamento apoiado
da propriedade do Município de Loures;
N.º 108 3 de junho de 2022 Pág. 433
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
c) A todos os indivíduos e agregados familiares residentes no concelho de Loures há mais
de dois anos consecutivos, que se encontrem em situação habitacional precária e sem condições
para proverem outra habitação condigna.
2 — Para além dos titulares do direito de ocupação dos fogos de habitação de arrendamento
apoiado do Município de Loures, na qualidade de arrendatários, o presente Regulamento aplica -se
igualmente a todos os elementos do respetivo agregado familiar que constem do registo de dados,
que aí residam legalmente e com autorização municipal.
3 — No âmbito do apoio financeiro à habitação jovem, o presente Regulamento visa promover
a fixação de residência de jovens na área do Município, consubstanciado na modalidade de apoio ao
arrendamento ou aquisição de imóvel com recurso a crédito, para habitação permanente, mediante
a atribuição de uma subvenção mensal.
4 — O apoio financeiro identificado no número anterior, destina -se a residentes no Município
ou a candidatos que aqui pretendam passar a residir.
TÍTULO II
Do Arrendamento Apoiado
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 4.º
Condições de Acesso
1 — Podem ter acesso a uma habitação em regime de arrendamento apoiado, independente-
mente da modalidade de atribuição, os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de
título válido de permanência em território nacional que não residam ou que não tenham condições
objetivas para continuar a residir em habitação condigna e adequada à satisfação das necessidades
do seu agregado familiar e não se encontrem em situação de impedimento legal.
2 — Os subscritores de uma candidatura à atribuição de uma habitação em regime de arrenda-
mento apoiado, independentemente do tipo de procedimento adotado, denominam -se «candidatos
a arrendatários municipais», cabendo -lhes identificar, no caso de agregados familiares, o respetivo
representante.
3 — Os arrendatários e os membros dos respetivos agregados familiares, como beneficiários
e cotitulares do direito e das obrigações de ocupação das habitações que lhes tenham sido atribuí-
das em regime de arrendamento apoiado, denominam -se «arrendatários municipais», assumindo
o representante designado de cada agregado familiar a posição de «arrendatário».
Artigo 5.º
Condição de recurso
1 — A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado terá como pressuposto
a carência económica e habitacional dos candidatos.
2 — Os atos de atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado estão todos
sujeitos à condição de manutenção, pelos arrendatários municipais, de um grau de carência eco-
nómica e habitacional que lhes inviabilize o recurso a uma solução própria, adequada e autónoma
no mercado habitacional.
3 — Cessando a condição de recurso identificada no n.º 1 do presente artigo, pode o ato de
atribuição ser a todo o tempo revogado, o que determinará a caducidade do contrato de arrenda-
mento apoiado.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO