Aviso n.º 11210/2021

Data de publicação17 Junho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alvaiázere

Aviso n.º 11210/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Atribuição e de Utilização das Habitações Sociais do Município de Alvaiázere.

Célia Margarida Gomes Marques, Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere:

Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Alvaiázere, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou, na sua sessão de 26 de abril de 2021, sob proposta da Câmara Municipal de Alvaiázere, o Regulamento Municipal de Atribuição e de Utilização das Habitações Sociais do Município de Alvaiázere e que se publica em anexo.

28 de maio de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Célia Margarida Gomes Marques.

Nota justificativa

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 65.º o direito à habitação.

Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições e competências no domínio da promoção da habitação e da administração do respetivo património municipal.

Trata-se, assim, de assegurar o direito fundamental à habitação, constitucional e legalmente consagrado, limitando a intervenção do Município de Alvaiázere às situações de necessidade social, por serem estas as que verdadeiramente justificam o apoio e proteção e não de protecionismo.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e visa adaptar o Regime do Arrendamento Apoiado às realidades física e social existentes no Município, especialmente nos bairros ou outro tipo de aglomerados habitacionais e habitações de que é proprietário, abrangendo os agregados familiares cuja situação socioeconómica e de condição de habitação é considerada desfavorecida, tendo em consideração que estes não dispõem de recursos para aceder ao mercado livre de habitação.

Para que a atuação pública, no domínio da habitação social seja justa, proporcional e equitativa, respeitando os princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, torna-se necessário que o modelo de intervenção municipal, no que respeita à habitação social, seja acompanhado de um corpo de regras estruturado e transparente que defina, nos termos do novo regime de arrendamento apoiado vigente, as duas vertentes deste domínio: a atribuição da habitação e a gestão e acompanhamento da utilização das habitações pelos arrendatários e respetivos agregados.

O corpo normativo ora densificado encontra-se redigido de acordo com o atual enquadramento legal e em face da sua aplicabilidade aos contratos a celebrar, bem como aos contratos existentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ao abrigo dos regimes de fim social.

Assim, o sistema de atribuição e gestão das habitações sociais do Município de Alvaiázere assenta num regime especial de arrendamento social, de natureza administrativa, tendo por base o regime do arrendamento apoiado aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, e que se encontra orientado pela lógica da habitação social como prestação social pública, implicando que a intervenção do Município seja sustentada num diagnóstico e acompanhamento social pelos seus serviços com vista à capitação do agregado familiar, sendo a razão de ser da atribuição da habitação, com caráter temporário e transitório, a garantia de uma solução habitacional para aqueles agregados que se encontrem em situação de grave carência, nomeadamente por não possuírem condições económicas, ou outras, suficientes para prover outra solução habitacional, constituindo, dessa forma, a atribuição e utilização de uma habitação uma natureza e substrato de prestação social pública.

É portanto, com base nestes princípios e pressupostos que é elaborado o presente projeto de regulamento e que se organizou a estratégia e o modelo de intervenção do Município de Alvaiázere na gestão do seu parque habitacional, assentando, ainda, no paradigma de que a atribuição e acompanhamento da utilização das habitações sociais pressupõem sempre uma adequação do grau de expectativa e de exigência ao agregado familiar, definindo-se como fim último da intervenção a autonomização da família.

Nos termos e com as finalidades enunciadas, é apresentado, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) do n.º 1 artigo 33.º, todas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, conjugando com o n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, o projeto de regulamento que estabelece as normas que disciplinam as condições de atribuição de fogos de habitação social e também define e estabelece as regras e as condições aplicáveis à gestão do parque habitacional de arrendamento social, propriedade do Município de Alvaiázere.

O presente projeto de Regulamento, uma vez que contém disposições que afetam de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, foi, nos termos legais aplicáveis, sujeito a audiência dos interessados e submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo sido rececionados contributos, e, de seguida, sido discutido e votado pela Câmara Municipal e remetido à Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da aliena g) do n.º 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 65.º, 112.º, 235.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, do disposto no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 24/2006, de 17 de abril, pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, e pelo disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (designadamente, no seu artigo 2.º, n.º 4), com a alteração que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, ou de regime legal que lhe vier a suceder.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas que disciplinam as condições de atribuição de fogos de habitação social e também define e estabelece as regras e as condições aplicáveis à gestão do parque habitacional de arrendamento social, propriedade do Município de Alvaiázere, no âmbito e nos limites da legislação vigente, nomeadamente, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com a alteração que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, ou de regime legal que lhe vier a suceder.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se compreendidos no âmbito de habitações sociais, todos os prédios e frações propriedade do Município de Alvaiázere, integrados, ou não, em bairros ou noutro tipo de aglomerados habitacionais, cuja ocupação, por determinação do executivo municipal, deva ser subordinada ao novo regime do arrendamento apoiado para habitação, aprovado pelo diploma legal identificado no número anterior.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os procedimentos de atribuição de fogos de habitação social, a iniciar após a sua entrada em vigor.

2 - No âmbito do referido no ponto anterior inclui-se também a boa gestão dos espaços de uso comum dos prédios de habitação social do Município de Alvaiázere.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) «Agregado familiar» - conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, ou seja, cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau; parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral; adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;

b) «Dependente» - elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

c) «Rendimento mensal líquido» (RML) - duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido: subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, que correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior ou caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa; sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares...

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